DECRETO
Nº 40.005, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2013.
Regulamenta a
Lei nº 15.025, de 20 de junho de 2013, que trata da
indenização por invalidez e por morte de Policiais Civis e de Militares do
Estado.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a previsão do § 2º do art. 5º da Lei nº 15.025, de 20
de junho de 2013,
DECRETA:
Art. 1º A indenização de que trata a Lei nº
15.025, de 20 de junho de 2013, deve ser paga no prazo de até 120 (cento e
vinte dias) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da
decisão homologatória do processo administrativo de apuração do evento que
resultar morte ou invalidez do policial civil ou militar do Estado, nos termos
dos arts. 1º e 2º da referida Lei.
Parágrafo único. O processo administrativo previsto no caput deve
ser instruído por meio de:
I - sindicância, que deve ter prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser
prorrogado por igual período, a critério do Chefe de Polícia, Comandantes
Gerais da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar;
II - inquérito policial ou inquérito policial militar, nos termos
previstos na legislação específica; ou
III - auto de prisão em flagrante delito por prática de crime militar,
nos termos do Código de Processo Penal Militar.
Art. 2º Nas hipóteses previstas no art. 1º da Lei
nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento da
vítima do acidente ou de seu representante legal, deve instruir o processo
administrativo com a seguinte documentação:
a) o laudo médico-pericial emitido por:
1. Junta Militar de Saúde, no caso dos militares do Estado;
ou
2. Junta Médica Oficial do Estado de Pernambuco, no caso dos
policiais civis;
b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo
único do art. 1º; e
c) outros documentos considerados necessários à instrução do processo;
II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir
acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº 15.025,
de 2013, e publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de
Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no
inciso II, para fins de homologação;
IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração
deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou
indeferimento a ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada
corporação para que sejam efetuadas diligências complementares.
Art. 3º Nas hipóteses previstas no art. 2º da Lei
nº 15.025, de 2013, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o setor de pessoal de cada corporação, mediante requerimento do
dependente previdenciário do Policial Civil ou do Militar do Estado, deve
instruir o processo administrativo com a seguinte documentação:
a) certidão de óbito;
b) relatório final do procedimento administrativo previsto no parágrafo
único do art. 1º;
c) documentação comprobatória da condição de dependente previdenciário a
ser definida em portaria conjunta das Secretarias de Defesa Social e de
Administração; e
d) outros documentos que sejam julgados necessários à instrução do
processo;
II - o responsável pelo setor de pessoal de cada corporação deve decidir
acerca da concessão do benefício previsto na Lei nº
15.025, de 2013, publicando a decisão em Boletim Interno ou Boletim de Serviço;
III - o processo administrativo deve ser encaminhado à Secretaria de
Administração, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação prevista no
inciso II, para fins de homologação;
IV - recebido o processo administrativo o Secretário de Administração
deve, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período:
a) homologar ou não a decisão, mediante deferimento ou indeferimento a
ser publicado no Diário Oficial do Estado; ou
b) devolver o processo ao setor de pessoal de cada corporação para que
sejam efetuadas diligências complementares.
Art. 4º O auxílio funeral deve ser pago em 48 (quarenta e oito) horas, a
contar do requerimento devidamente instruído, no setor de pessoal de cada
corporação, respeitando-se o disposto em legislação específica.
Art. 5º O pagamento da indenização deve ser realizado através de ordem
bancária, emitida pelo setor financeiro de cada corporação, em favor do
Policial Civil ou do Militar do Estado ou, em caso de morte, do dependente
previdenciário, por meio de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 8 de novembro do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
WILSON SALLES DAMÁZIO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA
CRUZ
FREDERICO DA COSTA
AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR
NORÕES