Texto Original



LEI Nº 10

LEI Nº 10.260, DE 27 DE JANEIRO DE 1989.

 

(Revogada pelo art.25 da Lei nº 13.974, de 16 de dezembro de 2009.)

 

Institui o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO

CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO

 

Seção I

Da Incidência

 

Art. 1º O Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, tem como fato gerador a transmissão Causa Mortis e a doação, a qualquer título, de:

 

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

 

II - direitos reais sobre imóveis;

 

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 500 (quinhentas) URF.

 

§ 1º A transmissão Causa Mortis ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens.

 

§ 2º A falta de encerramento do processo de inventário ou arrelamento não altera a transmissão para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei.

 

§ 3º A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação civil pertinente.

 

§ 4º Para efeito deste artigo, considera-se doação:

 

I - transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens;

 

II - qualquer ato de liberalidade que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável, mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;

 

III - qualquer ato de liberalidade, Causa Mortis ou Inter Vivos, com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos;

 

 IV - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

 

§ 5º Nas transmissões Causa Mortis e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

 

Seção II

Da Não-Incidência

 

Art. 2º O ICD não incide sobre:

 

I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:

 

a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

 

b) aos templos de qualquer culto;

 

c) aos partidos-políticos, inclusive suas fundações;

 

d) às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;

 

II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:

 

a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;

 

b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;

 

III - a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado;

 

IV - os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;

 

V - qualquer benefício a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e a sua prole, por mera liberalidade do empregador e fique comprovado não possuírem outro imóvel.

 

§ 1º A não incidência do inciso I, "a", extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.

 

§ 2º As não incidências do inciso I, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

 

§ 3º As não incidências expressas no inciso I, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

 

§ 4º O disposto no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo:

 

I - não exclui a atribuição, por Lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;

 

II - é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos:

 

a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

b) aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de Assegurar sua exatidão.

 

§ 5º A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício respectivo.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 3º São isentos do-ICD:

 

I - a consolidação ao da propriedade na pessoa do fiduciário, quando este, em virtude de ter o direito de dispor, houver pago integralmente o respectivo imposto, ao adquirir o bem;

 

II - a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário:

 

III - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;

 

IV - a transmissão Causa Mortis relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, falecido, desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;

 

V - a transmissão Causa Mortis e a doação, na hipótese de o herdeiro, legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destine a sua residência.

 

VI - a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirido em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;

 

VII - o imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge a os filhos do de cujus e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;

 

VIII - os Imóveis que venham a ser adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos por compra ou doação através da COHAB - PE, Cooperativas Habitacionais e Empresas Municipais de Habitação existentes ou que venham existir em Pernambuco;

 

IX - os terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximo de 500 (quinhentas) URF;

 

X - os terrenos ou propriedades adquiridas através de "Usucapião".

 

§ 1º Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da Lei.

 

§ 2º Elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:

 

I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;

 

II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.

 

§ 3º Fica assegurada a restituição do ICD pago por servidor, na hipótese de a transmissão de que trata o inciso V do caput referir-se a terreno, quando comprovada a construção de imóvel residencial, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis.

 

Seção IV

Do Local da Operação

 

Art. 4º Considera-se local da operação:

 

I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;

 

II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:

 

a) relativamente à transmissão Causa Mortis onde se processar o inventário ou arrolamento;

 

b) relativamente à doação: o do domícilio do doador.

 

Parágrafo único. Na hipótese da alínea "a", do inciso II, se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, e ainda se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.

 

Art. 6º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo fixado em decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º Dentro do prazo de validade de que trata o caput, o valor da estimativa fiscal não sofrerá a atualização tributária pertinente.

 

§ 2º Findo o prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação.

 

Seção VI

Das Alíquotas

 

Art. 8º A alíquota do imposto equivalerá ao limite máximo fixado em resolução do Senado Federal.

 

Parágrafo único. Até que seja baixada a resolução de que trata o caput, serão aplicadas as seguintes alíquotas, independentemente da natureza do ato:

 

I - nas transmissões e doações decorrentes de imóveis compreendidos no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar: 0,5%. (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;

 

II - quaisquer outras transmissões e doações: 4% (quatro por cento).

 

Seção VII
Do Sujeito Passivo


Subseção I
Do Contribuinte

 

Art. 9º O contribuinte do imposto é:

 

I - nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos;

 

II - nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário;

 

III - nas cessões: o cedente.

 

Subseção II

Do Responsável

 

Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:

 

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício;

 

II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.

 

Parágrafo único. Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.

 

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAIS

 

Art. 11. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o recolhimento; a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 5% (cinco por cento).

 

Art. 12. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1782 e 1784 do Código Civil, se outros interessados não requerem.

 

Art. 13. Será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto Causa Mortis, quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

 

Art. 14. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 15. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e aberbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido.

 

Art. 16. Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.

 

Art. 17. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido.

 

Art. 18. Nenhuma sociedade anônima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.

 

Art. 19. No inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade de fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a por à disposição da Fazenda Pública os haveres apurados do sócio ou acionista falecido.

 

Art. 20. É vedado proceder ao julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente

 

Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa data, desde que não anterior a 1º de março de 1989.

 

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de janeiro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

 

Tânia Bacelar de Araújo

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.