LEI Nº
15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015.
Determina que os produtos e artigos de vestuário adulto ou
infantil, cama, mesa, banho, calçados, higiene pessoal, eletrodomésticos,
móveis e utilidades domésticas apreendidos sejam destinados aos programas das
Secretarias de Estado e dá outras providências. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 17.392, de
16 de setembro de 2021.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia
Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da
Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos
termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
produtos e artigos de vestuário adulto e infantil, cama, mesa, banho, calçados,
higiene pessoal, eletrônicos, eletrodomésticos, móveis e utilidades domésticas,
apreendidos pela Secretaria da Fazenda ou pelas autoridades policiais do Estado
de Pernambuco, por irregularidades não sanáveis, aptos para o uso humano, não
poderão ser incinerados ou descartados, devendo, após observados os
procedimentos legais cabíveis, ser doados às Secretarias Estaduais responsáveis
por programas, projetos e ações nas áreas de Desenvolvimento e Assistência
Social, proteção à Criança e à Juventude, Justiça, Direitos Humanos e defesa dos
direitos da Mulher. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 18.449, de 27 de dezembro de 2023.)
Parágrafo único.
No caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material apreendido
a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para os municípios
atingidos, observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o
sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos das comunidades atingidas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.112, de 28 de dezembro de 2022.)
Art.
2º Os artigos discriminados no art. 1º apreendidos como falsificação de marcas
registradas, que não apresentem risco à vida e à saúde, deverão ser destinados
às instituições e estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam segmentos
populacionais em situação de exclusão, abandono e/ou vulnerabilidade
socioeconômica, especialmente as vítimas de violência doméstica e familiar,
pessoas inseridas em programas de proteção policial, pessoas com deficiência,
pessoas idosas, crianças e adolescentes, dependentes químicos, pessoas oriundas
do sistema prisional ou em medida socioeducativa, povos indígenas, de terreiro,
extrativistas, ribeirinhos, pescadores artesanais, caboclos, população negra,
comunidades quilombolas, e demais povos e comunidades tradicionais. (Redação
alterada pelo art. 2º da Lei
nº 17.392, de 16 de setembro de 2021.)
Parágrafo
único. As Secretarias Estaduais que receberem os produtos de que trata o caput
deste artigo devem retirar toda e qualquer marca e logomarca existentes e
utilizar os brasões do Estado de Pernambuco, bem como as logomarcas de cada
programa social.
Art. 2º-A.
O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes públicos ensejará a sua
responsabilização administrativa, em conformidade com a legislação aplicável. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 17.392,
de 16 de setembro de 2021.)
Art.
3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos
necessários à sua fiel execução.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 27 de agosto do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO
CÉSAR - PTB.