LEI Nº 13.463, DE
9 DE JUNHO DE 2008.
Institui o
Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE , e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de
Educação, o Programa Estadual de Transporte Escolar - PETE, com o objetivo de
oferecer transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino,
residentes em área rural com distância superior a 2,5 km (dois vírgula cinco quilômetros) da unidade de ensino, através de cooperação técnica e
financeira com os Municípios que prestem tais serviços.
Art. 2º A
cooperação financeira de que trata o caput deste artigo será realizada
mediante repasse de recursos do Estado aos Municípios que prestem serviços de
transporte escolar aos alunos da Rede Pública Estadual de Ensino, os quais
serão calculados com base no número de alunos efetivamente transportados,
obtidos nos dados oficiais do censo escolar, realizado pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, relativo ao ano
imediatamente anterior.
Parágrafo
único. Nos Municípios, excepcionalmente, em que houver divergência em relação
aos dados apresentados pelo censo escolar, utilizar-se-ão dados referentes à
matricula do ano em curso, fornecidos pelas respectivas Gerências Regionais de
Educação.
Art. 3° O
repasse de recursos do PETE aos Municípios ocorrerá mensalmente, até o 5º dia
útil, depositado em contas específicas abertas para esse fim, obedecidos aos
seguintes critérios:
I – nos
municípios com extensão territorial superior a 1.000 Km² (um mil quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ R$ 351,00 (trezentos e cinqüenta e um
reais) por aluno transportado;
II – nos
municípios com extensão territorial inferior a 1.000 Km² (um mil quilômetros
quadrados), será repassado o valor de R$ 255,00 (duzentos e cinqüenta e cinco
reais) por aluno transportado.
§ 1º Os valores
discriminados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão objeto de
correção monetária, em periodicidade anual, de acordo com a variação de índice
oficial que melhor reflita a recomposição do valor monetário em cada período,
na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
§ 2º Os
Municípios participantes do PETE deverão incluir nos seus respectivos
orçamentos fonte específica que identifique os recursos transferidos na forma
desta Lei.
Art. 4º Compete
aos Municípios participantes do PETE zelar pela qualidade do serviço e pela
segurança dos alunos, estabelecendo, para esse fim, cláusulas específicas nos
contratos de serviços de transporte por eles realizados.
Art. 5° A
inscrição do Município no PETE será formalizada mediante assinatura de Termo de
Adesão, com prazo de 03 (três) anos, renovável por igual período.
Art. 6º Fica
facultado ao Município o direito à rescisão do Termo de Adesão ao PETE, a
qualquer tempo, desde que resguardada a manutenção do serviço de transporte
escolar até o término do ano letivo em curso.
Art. 7º Os
Municípios que aderirem ao PETE prestarão contas dos recursos recebidos
anualmente, em até 60 (sessenta) dias, à Secretaria de Educação do Estado, a
contar do fim do ano letivo.
Parágrafo
único. Os documentos originais que instruem a prestação de contas, juntamente
com os comprovantes de pagamento efetuados com recursos do PETE, deverão ser
mantidos nos arquivos do Estado de Pernambuco.
Art. 8º O Poder
Executivo adotará os procedimentos necessários à inclusão do PETE no Plano
Plurianual do Estado – PPA.
Art. 9° As
despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11
de fevereiro de 2008.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 12.367 de 22 de maio de 2003.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de junho de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR