DECRETO
Nº 42.109, DE 3 DE SETEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a
habilitação e o licenciamento sanitário do Estabelecimento Agroindustrial Rural
de Pequeno Porte.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DO ÂMBITO
DE ATUAÇÃO
Art.1º Este Decreto regulamenta a
fiscalização, a inspeção agroindustrial e sanitária de produtos de origem
animal, instituída pela Lei no 15.193, de 13
de dezembro de 2013.
Parágrafo único. As atividades previstas
no caput, de competência do Estado, serão executadas pela Agência de
Defesa e Fiscalização Agropecuária de Pernambuco – ADAGRO e pelos órgãos de
fiscalização e controle do Estado, devendo observar as competências e as normas
relacionadas ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS.
Art. 2º A inspeção e a
fiscalização sanitária serão desenvolvidas de acordo com a competência dos
órgãos envolvidos nos termos da Lei no
15.193, de 13 de dezembro de 2013, não sendo permitida duplicidade de
inspeção e fiscalização sanitária.
Art. 3º O processo de
habilitação e licenciamento sanitário do estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte será informado pelos seguintes princípios:
I - promover a inclusão social e produtiva da agroindústria de
pequeno porte;
II - estabelecer
procedimentos de modo a padronizar os requisitos para o registro sanitário da
agroindústria, dos produtos e da rotulagem, de forma simplificada e racional;
III - fomentar
políticas públicas e programas de capacitação para os profissionais dos
serviços de inspeção sanitária para atendimento à agroindústria familiar;
IV - integrar e
articular os processos e procedimentos junto aos demais órgãos e entidades
referentes ao registro sanitário dos estabelecimentos, a fim de evitar a
duplicidade de exigências;
V - atender aos
preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, no
Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de
2006, e no Decreto Federal nº 7.358, de 17 de novembro de 2010; e
VI -
disponibilizar, por meio presencial e/ou eletrônico, orientações e instrumentos
para o processo de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos e rótulos.
Art. 4º Ficam sujeitos à
inspeção e fiscalização previstas neste Regulamento, os estabelecimentos
elaboradores de produtos de origem animal adicionado de produtos de origem
vegetal e os mistos, seus subprodutos, além de suas matérias primas.
§ 1º A inspeção
e a fiscalização a que se refere o caput deste artigo abrangem, sob o
ponto de vista agroindustrial e sanitário,
a recepção, a manipulação, o beneficiamento, a industrialização, o
fracionamento, a conservação, a embalagem, a rotulagem, o armazenamento, a
expedição, o transporte de quaisquer matérias-primas e produtos de origem animal, adicionados ou não de produtos de origem
vegetal.
§ 2o A inspeção e a
fiscalização previstas no caput são aplicáveis aos produtos comestíveis
e não comestíveis.
§ 3º Excluem-se das ações de que trata
este Regulamento os alimentos sob competência do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária – SNVS.
§ 4º As
inspeções e a fiscalização previstas no caput serão realizadas:
I - nas propriedades rurais fornecedoras
de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de
origem animal;
II - nos estabelecimentos que recebem as
diferentes espécies de animais, previstas neste Regulamento, para abate;
III - nos estabelecimentos que recebem o
pescado para manipular, processar, distribuir ou expor à venda;
IV - nos estabelecimentos que produzam e
recebam ovos para processar, distribuir ou expor à venda;
V - nos estabelecimentos que recebem o
leite e seus derivados para beneficiar, processar, distribuir ou expor à venda;
VI - nos estabelecimentos que extraem ou
recebem produtos de abelhas e seus derivados para beneficiamento, processar,
distribuir ou expor à venda; e
VII - nos estabelecimentos que recebem,
manipulam, armazenam, conservam, acondicionam, expedem ou exponham à venda
matérias-primas e produtos de origem animal comestíveis, procedentes de
estabelecimentos cadastrados, licenciado ou registrados.
Art. 5º Para o cumprimento do disposto
neste Regulamento será desenvolvido, de forma
articulada com os órgãos municipais de agricultura e saúde, um sistema
operacional de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem
animal adicionado ou não de produtos de vegetal, com vistas à habilitação
sanitária de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.
Art. 6º A inspeção
agroindustrial e sanitária que este Regulamento pode ser executada de forma
permanente ou periódica.
§ 1º Dar-se-á a
execução de forma permanente nos estabelecimentos de abate das diferentes
espécies animais, compreendendo os animais domésticos de produção, os animais
silvestres e os exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de
reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos que
constam deste Regulamento, as ações serão executadas de forma periódica.
Art. 7º A inspeção agroindustrial e
sanitária prevista neste regulamento abrangem os seguintes procedimentos:
I - a inspeção ante e post
mortem das diferentes espécies animais;
II - a verificação das condições
higiênico-sanitárias das instalações, dos equipamentos e de funcionamento dos
estabelecimentos;
III - a verificação dos programas de
autocontrole dos estabelecimentos;
IV - a verificação da rotulagem e dos
processos tecnológicos dos produtos de origem animal, adicionado ou não de
produtos vegetais;
V - a colheita de amostras para análises
de fiscalização e a avaliação dos resultados dos exames microbiológicos, físico-químicos
e sensoriais utilizados na verificação da conformidade dos processos de
produção; e
VI - o bem-estar animal.
Art. 8º Para
fins deste Regulamento entende-se por:
I - certificação: título complementar de
adesão voluntária que atesta os padrões de identidade, da qualidade e da origem
de produtos fabricados de forma tradicional e/ou em processo de reconhecimento
de indicação geográfica registrada;
II - registro: ato do órgão de
agricultura competente atestando que os produtos de origem animal, adicionados
ou não de produtos vegetais, bem como o estabelecimento agroindustrial rural de
pequeno porte são inspecionados e atende à legislação;
III - licença sanitária: documento
expedido por intermédio de ato administrativo privativo do órgão regulador e ou
de fiscalização competente, contendo permissão para instalação, regularização e
funcionamento dos estabelecimentos sujeitos ao controle sanitário;
IV -
Estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte: aquele de propriedade ou
sob gestão individual ou coletiva de Agricultor Familiar localizado no meio
rural, com área útil construída com até 250m2 (duzentos e cinquenta
metros quadrados),
que produza, beneficie, prepare, transforme, manipule, fracione, receba,
embale, reembale, acondicione, conserve, armazene, transporte ou exponha à
venda produtos de origem vegetal ou animal, adicionado ou não de
produtos de origem vegetal, para fins de comercialização;
V - agricultor
familiar: aquele definido na forma da Lei Federal nº 11.326, de 2006, que
estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura
Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
VI - perfil
agroindustrial - conjunto de informações de ordem técnica, incluindo
características quantitativas e qualitativas das instalações, equipamentos e
dos produtos, plantas e layout que servem de referência para a elaboração e
aprovação do projeto do futuro empreendimento industrial;
VII - análise de fiscalização: análises
realizadas por laboratórios oficial ou credenciados de amostras colhidas pelo
Serviço Oficial;
VIII - padrão de identidade: conjunto de
parâmetros que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua
natureza, característica sensorial, composição, tipo de processamento ou modo
de apresentação, a serem fixados por norma regulamentar superveniente da
lavra do órgão de fiscalização e controle competente;
IX - produto de origem animal: aquele
obtido total ou predominantemente a partir de matérias-primas comestíveis ou
não, procedentes das diferentes espécies animais, podendo ser adicionado de
ingredientes de origem vegetal e mineral, aditivos e demais substâncias
permitidas pela autoridade competente;
X - programas de autocontrole: programas
desenvolvidos, implantados, mantidos e monitorados pelo estabelecimento,
visando assegurar a inocuidade, a qualidade e a integridade dos seus produtos,
que incluem Boas Práticas de Fabricação, Procedimento Padrão de Higiene
Operacional ou programas equivalentes reconhecidos pelos órgãos de fiscalização
e controle;
XI - equivalência de serviços de
inspeção: estado no qual as medidas de inspeção higiênico-sanitária e
tecnológica aplicadas por diferentes serviços de inspeção permitem alcançar os
mesmos objetivos de inspeção, fiscalização, inocuidade e qualidade dos produtos;
XII - Regulamento Técnico de Identidade
e Qualidade - RTIQ: ato normativo, com o objetivo de fixar a
identidade e as características mínimas de qualidade a que os produtos de
origem animal devem atender;
XIII - fiscalização: é ação direta,
privativa e não delegável dos órgãos do poder público, efetuada por servidores
públicos com poder de polícia para a verificação do cumprimento das
determinações da legislação específica e dos normativos regulamentares;
XIV - inspeção: é a atividade privativa
de profissionais habilitados em medicina veterinária, pautada na execução das
normas regulamentares e procedimentos técnicos sobre produtos de origem animal
e relacionados aos processos e sistemas de controle industriais ou artesanais
nas etapas de recebimento, manipulação, transformação, elaboração, preparo,
conservação, acondicionamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito;
XV- norma regulamentar: ato normativo
emitido pelos órgãos de fiscalização e controle, contendo diretrizes técnicas
ou administrativas a serem executadas durante as atividades de inspeção e
fiscalização, junto aos estabelecimentos ou trânsito de produtos de origem
animal, respeitadas as competências específicas;
XVI - padrão de identidade: conjunto de
parâmetro que permitem identificar um produto de origem animal quanto à sua
origem geográfica, natureza e característica; e
XVII - padrão de qualidade: conjunto de
parâmetros mensuráveis (físicos, químicos, microbiológicos e sensoriais) que
permite caracterizar as especificações de um produto de origem animal em
relação a um padrão desejável ou definido em legislação específica, quanto aos
seus fatores intrínsecos e extrínsecos, higiênico-sanitários e tecnológicos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO SANITÁRIA DE
ESTABELECIMENTOS
Art. 9º A habilitação
sanitária do estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte está
condicionada à prévia inspeção e fiscalização sanitária dos estabelecimentos e
produtos, compreendendo o registro e/ou o licenciamento sanitário.
Parágrafo único.
Conceder-se-á
registro ou licença definitiva ao estabelecimento que atender as normas
prescritas, bem como aos produtos de origem animal que atendam as
especificações sanitárias determinadas pelas normas vigentes no âmbito da
competência dos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 10. Para
fins de licenciamento, os órgãos de fiscalização e controle poderão emitir dois
tipos de licença:
I - Licença de
Instalação destinada aos estabelecimentos que pretendam iniciar as atividades
no âmbito das competências de cada órgão, compreendendo a fase inicial e com
prazo máximo e não superior a 6 (seis) meses, desde que atendidas as normas
deste regulamento; e
II - Licença de
Regularização, destinada à regularização de estabelecimentos em atividade, que
ainda não possuam todas as qualificações da legislação aplicada destinada ao
registro do estabelecimento, não podendo ter prazo superior a 1 (um) ano, sendo
vedada a renovação.
§ 1° para fins de concessão das licenças
previstas nos incisos I e II deste artigo, o estabelecimento deve obedecer às
condições mínimas de funcionamento, previstas neste Regulamento garantir a
adequação de todos os procedimentos de produção, sendo vedada a comercialização
pelos estabelecimentos licenciados de produtos que não estejam registrados.
§ 2° A concessão de licença de
regularização está condicionada à assinatura de termo de compromisso, contendo
prazos e determinações do serviço de inspeção.
Art. 11. O estabelecimento
agroindustrial rural de pequeno porte deve ser habilitado de acordo com sua atividade
agroindustrial e, quando possuir mais de uma, esta deve ser acrescentada como
classificação secundária à classificação principal.
§ 1° Ao
estabelecimento que realize atividades distintas na mesma área industrial, em
dependências diferentes ou não, e pertencente ou não à mesma razão social, será
concedida a classificação que couber a cada atividade, podendo ser dispensada a
construção isolada de dependências que possam ser comuns.
§ 2° Será
concedido apenas 1 (um) certificado de registro à mesma firma ou CNPJ,
localizados em área comum.
Art. 12. A
existência de varejo na mesma área da agroindústria implicará seu registro no
órgão competente, independente do registro em outros órgãos, e as atividades e
os acessos deverão ser independentes, tolerando-se a comunicação interna do
varejo com a agroindústria apenas por óculo.
Art. 13. A
habilitação sanitária de estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno
porte depende da avaliação, pelos órgãos de fiscalização e controle, no âmbito
de suas respectivas competências, dos seguintes documentos:
I - requerimento de solicitação de
habilitação sanitária;
II - laudo de análise microbiológica da
água;
III - laudo de inspeção prévia do
terreno ou do estabelecimento já edificado por profissionais habilitados de
órgãos governamentais ou privados;
IV - croqui das instalações na escala
1:100, que pode ser elaborado por profissionais habilitados de órgãos
governamentais ou privados;
V - licença
Ambiental, de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006 e com a Lei nº 14.249, de 17 de dezembro de 2010;
VI - declaração
da autoridade municipal e do órgão de saúde pública competente que ateste que
não se opõem à instalação do estabelecimento;
VII -
apresentação da inscrição estadual, contrato social ou firma individual e
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física –
CPF para empreendimentos individuais, respeitando o que for pertinente a
condição de microempreendedor individual;
VIII -
Declaração de Aptidão ao PRONAF, DAP jurídica ou DAP individual, expedida por
órgãos ou instituições credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IX - cópia do
estatuto ou contrato social para os estabelecimentos coletivos;
X - cópia da ata
da eleição e posse do representante legal de estabelecimento coletivo;
XI - atestado de
saúde ocupacional dos manipuladores; e
XII -
comprovante de vacinação do rebanho bovino e/ou bubalino contra febre aftosa e
brucelose, quando couber.
Art. 14. A
habilitação sanitária poderá, a qualquer tempo, ser suspensa, cassada ou
cancelada, no interesse da saúde pública ou da proteção ambiental.
Parágrafo único. Será cancelado o
registro do estabelecimento que interromper seu funcionamento pelo prazo mínimo
de 1 (um) ano.
Art. 15. A habilitação concedida ao
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte terá validade, para todos
os seus efeitos legais, enquanto forem mantidas inalteradas as condições
higiênico-sanitárias e ambientais verificadas pelos órgãos competentes.
§ 1º Qualquer estabelecimento que
interrompa o funcionamento por período superior a 6 (seis) meses, sem
justificativa oficial, só poderá reiniciar os trabalhos mediante nova inspeção
de todas as dependências, instalações e equipamentos, respeitada a sazonalidade
das atividades industriais.
§ 2º Para a execução de alteração, de
acréscimo, de ampliação, de reforma ou de construção nas edificações, nos
equipamentos e processos de fabricação de estabelecimento agroindustrial rural
de pequeno porte habilitado será exigida prévia aprovação pelo órgão de
inspeção sanitária competente, com a anuência, no que couber, do órgão oficial
de controle ambiental.
Art. 16. Os responsáveis pelas
agroindústrias de pequeno porte sob inspeção estadual são obrigados a:
I - cumprir as exigências contidas neste
Regulamento;
II - realizar imediatamente o
recolhimento dos produtos elaborados e eventualmente expostos à venda quando
for constatado desvio no controle de processo, que possa incorrer em risco à
saúde ou aos interesses do consumidor; e
III - inutilizar a rotulagem existente
em estoque, sob supervisão do Serviço de Inspeção, no caso de cancelamento de
registro de estabelecimento.
CAPÍTULO III
DOS
ESTABELECIMENTOS DE CARNES E DERIVADOS
Art. 17. Os
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de carnes e derivados
são classificados em:
I - Abatedouro
Misto de Pequeno Porte;
II - Entreposto
de Carnes; e
III - Fábricas
de Conservas.
§ 1º Entende-se
por Abatedouro de Pequeno Porte: o estabelecimento que possua instalações,
equipamentos e utensílios específicos para o abate das diversas espécies
animais podendo ou não manipular, conservar, acondicionar, armazenar e expedir
seus produtos.
§ 2º Entende-se
por Entreposto de Carnes: o estabelecimento que possua instalações,
equipamentos e utensílios para recepção, desossa, conservação,
acondicionamento, armazenagem e expedição de carnes e derivados das diversas
espécies animais de abate, dispondo de instalações de frio.
§ 3º Entende-se
por Fábricas de Conservas: o estabelecimento que industrialize a carne de
variadas espécies de animais, com ou sem sala de matança.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS DE PESCADO E
DERIVADOS
Art. 18. Os
estabelecimentos agroindustriais rurais de pequeno porte de pescado e derivados
são classificados em:
I - Entreposto de Pequeno Porte de
Pescado;
II - Micro-Abatedouro de Pescado;
III - Estação Depuradora de Moluscos
Bivalves; e
IV - Agroindústria de Conservas de
Pescados.
§ 1º Entende-se por Entreposto de
Pescado: o estabelecimento que possua dependências, instalações e equipamentos
específicos à recepção, lavagem, manipulação, fracionamento, acondicionamento,
frigorificação, armazenagem e expedição do pescado e derivados, dispondo ou não
de instalações para o aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 2º Entende-se por Micro-Abatedouro de
Pescado: o estabelecimento que possua dependências, instalações e equipamentos
específicos para recepção, lavagem, insensibilização, abate, processamento,
acondicionamento e frigorificação, dispondo ou não de instalações para o
aproveitamento de produtos não comestíveis.
§ 3º Entende-se por Estação Depuradora
de Moluscos Bivalves: o estabelecimento que possua dependências próprias para
recepção, depuração, embalagem e expedição de moluscos bivalves.
§ 4º Entende-se por Agroindústria de
Conservas de Pescado: o estabelecimento que possua dependências, instalações e
equipamentos específicos para recepção, lavagem, preparação, transformação,
acondicionamento, conservação, armazenamento e expedição de produtos de pescado
e seus derivados, dispondo ou não de instalações para o aproveitamento de
produtos não comestíveis.
CAPÍTULO V
DOS ESTABELECIMENTOS DE OVOS E DERIVADOS
Art. 19. Os
estabelecimentos de ovos e derivados classificam-se em:
I - Entreposto
de Ovos; e
II - Fábrica de
Conserva de Ovos.
§ 1º Entende-se
por Entreposto para ovos: o estabelcimento destinado ao recebimento, lavagem,
ovoscopia, classificação, acondicionamento, identificação, armazenagem e
expedição de ovos em natureza, acondicionados e identificados, podendo ou não
fazer a industrialização, desde que disponha de equipamentos adequados para
essa operação.
§ 2º Entende-se
por Fábrica de Conserva de Ovos: o estabelecimento destinado ao recebimento e
ao processamento de ovos, devendo ter dependências apropriadas para o
recebimento e manipulação, o preparo e a embalagem dos produtos.
§ 3º Conserva de
ovos é o produto resultante do tratamento de ovos sem casca ou de partes de
ovos, que tenham sido congelados, salgados, desidratados ou pasteurizados.
CAPÍTULO VI
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITE E
DERIVADOS
Art. 20. Os estabelecimentos
agroindustriais rurais de pequeno porte de leite e derivados são classificados
em:
a) Propriedade Rural;
b) Agroindústria de Pequeno Porte de Leite
e derivados; e
c) Queijaria Artesanal de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por Propriedade Rural: a
propriedade destinada à produção de leite, para posterior processamento em
estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte.
§ 2º Entende-se Agroindústria de Pequeno
Porte de Leite e derivados: o
estabelecimento destinado à recepção, transferência, à refrigeração, ao
beneficiamento, à pasteurização, à manipulação, à fabricação, à maturação, ao
fracionamento, à embalagem, à rotulagem, ao acondicionamento, à conservação, à
armazenagem e à expedição de produtos lácteos.
§ 3º Entende-se por Queijaria Artesanal
de Pequeno Porte: o estabelecimento localizado preferencialmente em propriedade
rural, destinado à fabricação de queijos tradicionais com características
específicas, elaborados exclusivamente com leite de sua própria produção.
CAPÍTULO VII
DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DAS
ABELHAS E DERIVADOS
Art. 21. Os
estabelecimentos destinados ao mel e a cera de abelha são classificados em:
I - Apiário; e
II - Entreposto
de Mel e Cera de Abelhas.
§ 1º Entende-se
por Apiário: o estabelecimento destinado à extração do mel, podendo dispor de
instalações e equipamentos destinados ao processamento e classificação do
respectivo produto e de seus derivados.
§ 2º Entende-se
por Entreposto de Mel e Cera de Abelhas: o estabelecimento destinado ao
recebimento, à classificação e à industrialização do mel e da cera de abelha.
CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO
DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
DOS
ESTABELECIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
Art. 22. O estabelecimento de produtos
de origem animal, adicionado ou não de produtos vegetais e mistos, deve
satisfazer às seguintes condições básicas comuns, respeitadas as peculiaridades
de ordem tecnológica cabíveis:
I - dispor de terreno com área
suficiente para construção das instalações agroindustriais e demais
dependências, quando necessárias;
II - dispor de vias de acesso e áreas
dentro dos limites do terreno do estabelecimento dotadas de superfície
compacta, e de meios que permitam a limpeza e o escoamento das águas;
III - ser instalado a uma distância mínima de
50 (cinqüenta) metros de pocilgas, de galpões, de galinheiros, de fontes
produtoras de odores indesejáveis, fumaça, poeira, que possam comprometer a
qualidade dos produtos;
IV
- é facultada a instalação da agroindústria rural de pequeno porte junto à
residência ou ao local de ordenha, desde que não exista comunicação direta
entre estas, não sendo permitidas aberturas contíguas de portas ou janelas
ligando o estábulo, à sala de ordenha, à residência, ou ao banheiro;
V - dispor de uma unidade de
sanitário/vestiário, para estabelecimento com até 10 (dez) trabalhadores,
considerando os familiares e os contratados, podendo ser utilizado sanitário já
existente na propriedade, desde que não fiquem a uma distância superior à 40
(quarenta) metros;
VI - possuir dimensões físicas
compatíveis com os trabalhos a serem realizados e com o volume da matéria prima
processada;
VII - possuir salas com iluminação
natural ou artificial que possibilite a realização dos trabalhos e não
comprometa a qualidade dos produtos;
VIII - ser
dotado de iluminação artificial por luz fria, com dispositivo de proteção
contra estilhaços ou queda sobre produtos;
IX - possuir
piso de material impermeável e liso, com declive que permita boa drenagem;
X - paredes de
alvenaria, impermeabilizadas até altura mínima
de 1,50cm (um metro e cinqüenta centímetros), com tintas laváveis,
cerâmica ou material similar de cor clara;
XI - instalações
elétricas embutidas na parede, ou exteriores e, neste caso, estarem
perfeitamente revestidas por tubulações isolantes, presas às paredes e aos
tetos, sendo vedada a existência de fiação elétrica solta sobre área de
processamento;
XII
- pé direito das instalações com altura suficiente para facilitar a troca de
ar, a claridade e permitir a adequada instalação de equipamentos;
XIII
- forro de material adequado nas dependências onde se realizem trabalhos de
manipulação e de preparo de produtos comestíveis, de embalagem e de estocagem;
XIV - janelas de
material não oxidante, providas de telas;
XV - portas de
acesso de pessoal e de circulação interna de material não oxidante;
XVI- barreira
sanitária no acesso ao interior da agroindústria;
XVII- água
suficiente para atender às necessidades do estabelecimento; e
XVIII -
armazenamento de material de limpeza (DML) em local ou armário apropriado, sem
contato direto com o piso.
Art. 23. A
agroindústria, quando localizada em área urbana, deverá ser instalada afastada
dos limites da via pública.
Art. 24. Fica
permitido o uso de instalações, de equipamentos simples, de
multifuncionalidade, considerando:
I
- as instalações de frio industrial poderão ser
supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou
outro mecanismo de frio;
II - câmara
frigorífica, se houver, com inclinação do piso orientada no sentido da ante
câmara e desta para o exterior, não se permitindo no local, instalações de
ralos coletores;
III
- equipamentos e utensílios tais como mesas, bancadas, calhas, carrinhos,
caixas, bandejas, e outros recipientes que recebam produtos comestíveis, serão
de superfície lisa, impermeável, que permita fácil higienização, permitindo-se
o emprego de material inoxidável, plástico resistente, fibra de vidro, granito
ou ainda outro material que venha a ser aprovado pelos órgãos de controle e
fiscalização;
IV
- o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para
depositar sub-produtos não-comestíveis ou resíduos, retirados das áreas de
trabalho quantas vezes forem necessárias, de forma a impedir a contaminação;
V - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e
identificados para depositar produtos e sub-produtos comestíveis; e
VI - o envase em sistema semiautomático ou similar do leite
pasteurizado para a venda direta ao consumidor.
Art.
25. Os estabelecimentos deverão atender aos seguintes requisitos em relação às
instalações:
I - as
dependências auxiliares, quando forem necessárias, poderão ser construídas em
anexo ao prédio da agroindústria, desde que com acesso externo, e independentes
das demais áreas da agroindústria; e
II - saída dos
sanitários dotada de lavatórios de mãos, providos de sabão líquido inodoro.
Art. 26. O
estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade e de produto
de diferentes cadeias produtivas, devendo, para isso, prever os equipamentos de
acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade ou tipo de produtos, realizar
a higienização do ambiente, equipamentos e utensílios, para depois iniciar a
outra atividade.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DE
QUALIDADE DOS PRODUTOS, DA ROTULAGEM, DA EMBALAGEM E DO TRANSPORTE
Art.
27. Os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte devem implantar os
programas Boas Práticas de Fabricação (BPF).
Art.
28. A
elaboração de produtos não padronizados só poderá ser realizada após a
aprovação pelos órgãos oficiais de controle e fiscalização.
Art.
29. As embalagens devem ser armazenadas em boas condições higiênico-sanitárias
e em áreas destinadas a este fim.
Art.
30. A
embalagem e o rótulo dos produtos devem obedecer às legislações vigentes de
rotulagem, devendo constar a indicação de que o produto é proveniente de
Agroindústria Rural de Pequeno Porte.
§1º
Em caso de marca coletiva ou indicação geográfica, as normas serão definidas
por norma complementar da ADAGRO.
§
2º Os produtos de origem animal, quando comercializados a granel diretamente ao
consumidor, serão expostos acompanhados de folhetos ou cartazes, contendo as
informações previstas para o rótulo de acordo com a legislação vigente.
Art. 31. É
permitido o transporte de matérias-primas e produtos frigorificados do
estabelecimento agroindustrial de pequeno porte em vasilhame isotérmico, em
veículos sem unidade frigorífica instalada, em distância percorrida até o
máximo de 2 (duas) horas, desde que mantida a temperatura adequada a cada tipo
de produto, em todo o percurso até o local de entrega.
CAPÍTULO X
DOS
ESTABELECIMENTOS DE LEITE E DERIVADOS
Art. 32. Considera-se
leite normal o produto que apresente as características definidas em
Regulamento Técnico de Identificação de Qualidade - RTIQ.
Art. 33. A
inspeção do leite e seus derivados, além das exigências previstas no presente
regulamento, abrange a verificação:
I - do estado
sanitário do rebanho, do proce
sso de ordenha,
do acondicionamento, da conservação e do transporte do leite;
II - das
matérias-primas, do processamento, do produto, da estocagem e da expedição; e
III - dos
programas de autocontrole específicos.
CAPÍTULO XI
DO FUNCIONAMENTO
DOS ESTABELECIMENTOS DE LEITES E DERIVADOS
Art. 34. É
obrigatória a obtenção de leite em condições higiênicas, abrangendo o manejo do
gado leiteiro e os procedimentos de ordenha, de conservação e de transporte,
conforme legislação especifica.
Art. 35. Só é permitido o
aproveitamento de leite de vaca, de búfala, de cabra, da ovelha e de outras
espécies, quando:
I - a
propriedade não esteja sob interdição;
II - as fêmeas
se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - as fêmeas
não estejam no último mês de gestação ou na fase colostral; ou
IV - não
receberam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a
qualidade do leite.
Art. 36. É
obrigatório o controle para brucelose e tuberculose pelo órgão estadual de
defesa sanitária animal, de acordo com o disposto na Instrução Normativa nº 30
do MAPA de 07 de agosto de 2013.
Parágrafo único.
A ADAGRO poderá desenvolver parceria com entidades para elaborar plano para controle
e erradicação da tuberculose, da brucelose ou de quaisquer outras doenças dos
animais produtores de leite.
Art. 37. As
propriedades rurais que fornecem leite para as agroindústrias rurais de pequeno
porte são obrigadas a vacinar seu rebanho conforme as determinações e
calendário estabelecido pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 38. Permite-se a
pasteurização do leite, obedecendo às normas em vigor, podendo ser aceitos
pelos órgãos de fiscalização e controle, outros binômios de tempo e de temperatura,
desde que comprovada à equivalência ao processo.
Art. 39. É
proibida a comercialização e distribuição de leite cru para consumo humano
direto em todo território estadual, nos termos da legislação.
Art. 40. Será
permitido adicionar aos produtos lácteos condimentos desidratados.
Art. 41. A produção de
leite das espécies caprina, ovina e outras, ficam sujeita às determinações
deste Regulamento e/ou norma complementar editada pela ADAGRO.
Art. 42. Para efeito
desse regulamento as exigências quanto aos produtos derivados lácteos deverão
seguir os RTIQ vigentes.
Parágrafo único.
Os produtos de marcas coletivas ou de indicação geográfica serão normatizados
por portaria específica da ADAGRO.
CAPÍTULO XII
DOS
ESTABELECIMENTOS DE ABATE DE ANIMAIS E DOS ESTABELECIMENTOS DE DERIVADOS
CÁRNEOS
Art. 43. Os
estabelecimentos agroindustriais de produtos cárneos de pequeno porte podem ser
multifuncionais, inclusive numa mesma sala, sendo permitido o modelo de abate
estacionário, com equipamentos simples, no qual o abate do animal ou lote
seguinte só poderá ocorrer após o termino das operações e etapas de
processamento da carcaça do animal ou lote anterior, com as operações de
processamentos e inspeção, realizadas em pontos fixos, respeitadas as
particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização das
instalações e equipamentos.
§
1º O pé-direito das salas de abate deverá ter altura suficiente para as
carcaças penduradas manterem distância mínima de 50 cm (cinquenta centímetros)
do teto e do piso.
§ 2º O uso de
mesa para depilação ou esfola e evisceração, funil de sangria e outros em
substituição à trilhagem aérea.
§ 3º Os boxes de
insensibilização, se necessários, serão de concreto armado, dotados de
superfície lisa e com as partes móveis metálicas.
§ 4º Os
fumeiros, quando necessários, serão inteiramente de alvenaria, não sendo
permitidos pisos e portas de madeira, sendo que as aberturas para acesso da
lenha e para a limpeza deverão estar localizadas na parte inferior e externa.
Art. 44. Toda matéria
prima recebida deverá ter procedência comprovada
por documento do órgão competente, aceito pelo Serviço de Inspeção Oficial.
Art. 45. O
estabelecimento que desejar fabricar produtos curados, tais como salames,
copas, presunto cru defumado e outros, necessitará de espaço de cura, onde os
mesmos permanecerão dependurados em estaleiros, a uma temperatura e umidade
relativa do ar adequada, pelo tempo necessário para sua completa cura, conforme
a sua tecnologia de fabricação.
Art. 46. A lavagem dos
equipamentos e outros poderão ser feita na sala de processamento desde que os
produtos utilizados para tal não fiquem ali depositados e esta operação não
interfira nos trabalhos de processamento.
CAPÍTULO XIII
DOS
ESTABELECIMENTOS DE PESCADOS E DERIVADOS
DO FUNCIONAMENTO
DO ESTABELECIMENTO DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 47. Os
estabelecimentos de pescados e derivados deverão observar as seguintes
condições que lhes são próprias:
I - dispor de
dependências, de instalações, de equipamentos para a recepção, lavagem, seleção,
inspeção, processamento e expedição do produto, compatíveis com suas
finalidades;
II - dispor de
instalações e equipamentos adequados à coleta e ao transporte de resíduos de
pescado, resultantes de processamento, para o exterior das áreas de manipulação;
III - dispor de
equipamento adequado à lavagem e à higienização de caixas recipientes, de
grelhas, de bandejas e de outros utensílios usados para acondicionamento e
transporte de seus produtos;
IV - dispor, nos
estabelecimentos que elaboram produtos congelados, de instalações frigoríficas,
independentes para congelamento rápido e estocagem do produto final; e
V - dispor, nos
estabelecimentos que elaboram produtos em conserva, curados e defumados, de
equipamentos adequados e de eficiência aprovada para sua produção e estocagem.
Art. 48. A fabricação do
produto deverá obedecer aos RTIQ vigentes.
Parágrafo único.
Novos produtos poderão ter sua fabricação autorizada, desde que aprovados pelo
Serviço de Inspeção Oficial.
CAPÍTULO XIV
DO FUNCIONAMENTO
DO ESTABELECIMENTO DE MEL
E CERA DE
ABELHAS E DERIVADOS
Art. 49. Os
estabelecimentos de mel, cera de abelha e derivados deverão dispor de
dependência multifuncional para o recebimento, a manipulação, o preparo, a
classificação, a embalagem do produto e sua expedição.
Art. 50 Para efeito
deste Regulamento, as exigências quanto aos produtos das abelhas deverão
observar os RTIQ vigentes.
CAPÍTULO XV
DO FUNCIONAMENTO
DO ESTABELECIMENTO DE
OVOS E DERIVADOS
Art. 51. Os
estabelecimentos de ovos e derivados deverão observar as seguintes condições
que lhes são próprias:
I - dispor de
dependência multifuncional e coberta para recepção, seleção de ovos, limpeza,
classificação, envase, rotulagem, embalagem, estocagem e expedição do produto;
compatíveis com suas finalidades;
II - dispor de
dependência para a lavagem de recipientes, de bandejas ou similares, que poderá
ser feita no mesmo local de recepção, desde que não se esteja recebendo
matéria-prima no mesmo momento;
III - dispor de
sala para guarda de equipamentos e utensílios higienizados;
IV - dispor,
quando for o caso, de dependências para beneficiamento, que devem ter
dependências apropriadas para recebimento, manipulação elaboração, preparo,
embalagem e depósito do produto; e
V - dispor,
quando necessário, de câmaras frigoríficas.
Art. 52. Para efeito
deste Regulamento as exigências quanto aos ovos e derivados deverão seguir os
RTIQ vigentes.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 53. Os estabelecimentos
agroindustriais rurais de pequeno porte serão registrados, habilitados,
cadastrados ou certificados pela ADAGRO, quando cumprirem, na totalidade, as
obrigações assumidas em Termo de Compromisso.
CAPÍTULO XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Considera-se
fraude à venda de produtos fora dos padrões deste Regulamento, sujeitando-se o
infrator às penas do Código Penal, independentemente de eventuais punições de
caráter administrativo e cível.
Art. 55. Sem prejuízo das demais
penalidades previstas em legislação específica, as infrações a este Regulamento
deverão ser apuradas em procedimento administrativo próprio, regulado pela
legislação especifica, no âmbito da ADAGRO.
Art. 56. Os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte,
bem como seus produtos, rótulos e serviços, ficam isentos do pagamento de taxas
de registro e de inspeção e fiscalização sanitária, conforme definido na Lei Complementar
Federal nº 123, de 2006.
Art.
57. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte fica dispensado de
fornecer condução, alimentação e deslocamento dos funcionários do serviço de
inspeção; de disponibilizar instalações, equipamentos, sala e outros materiais
para o trabalho de inspeção e fiscalização, assim como material, utensílios e
substâncias específicas para colheita, acondicionamento e remessa de amostras
oficiais aos laboratórios.
Art.
58. Para a publicação dos regulamentos técnicos de identidade e qualidade para
os produtos de origem animal será respeitada a especificidade da agroindústria
de pequeno porte.
Art. 59. A
ADAGRO publicará em 60 (sessenta) dias após a publicação de Ato Complementar
previsto no art. 15 da Instrução Normativa nº 16, de 23 de junho de 2015, do
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o detalhamento das normas
para as diversas cadeias produtivas, dos procedimentos e demais normas
necessárias para a instalação e registro de inspeção sanitária para a
agroindústria de pequeno porte, produtos e rotulagem, considerando a
especificidade a agroindústria rural de pequeno porte.
Art. 60. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
193º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do
Estado
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS