LEI Nº 15.575, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2015.
Determina
condições e restrições à venda de materiais, equipamentos e produtos
específicos para procedimentos odontológicos, no âmbito do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 16.937, de 25 de junho
de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
determinado que toda e qualquer empresa (presencial ou virtual) que fabrica,
produz, prepara, mantém em depósito, oferece, entrega a consumo, fornece,
representa, comercializa, expõe à venda ou vende materiais e equipamentos
odontológicos, poderão fornecê-los e/ou disponibilizar serviços relacionados
aos mesmos, exclusivamente, para efeitos desta Lei, mediante identificação do
profissional de Odontologia, com seu respectivo número de inscrição no Conselho
Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição,
devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO da Unidade da
Federação de sua inscrição. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência
após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
§ 1º Todo
material referido no caput, vendido ou oferecido à venda em locais que
não os estabelecimentos autorizados por Lei, deverão ser recolhido pela
Vigilância Sanitária.
§ 2º
Os produtos listados no caput do art. 1º não poderão ser comercializados
em vias públicas, mesmo por aqueles que tenham permissão para venda de produtos
em geral.
§ 3º
Compreende-se, para efeitos desta Lei, materiais em Odontologia de maior
relevância, principalmente: ácidos, adesivos e resinas odontológicas,
braquetes, ligaduras elásticas, clareadores dentários, materiais e instrumentais
cirúrgicos odontológicos; procedimentos odontológicos, entre outras
especificações definidas pelo Conselho Federal de Odontologia (CFO) e
legislações pertinentes. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após
180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art.
2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito;
II - multa, no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixada
proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento,
dobrando a cada reincidência. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência
após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
III -
Essas sanções não excluem a possibilidade de indiciamento nos crimes dispostos
no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro.
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 3º Somente
poderão efetuar a compra, manipulação e aplicação de materiais e equipamentos
odontológicos descritos no caput do art. 1º, profissionais da área
odontológica, devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de
Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição e, acadêmicos de graduação do curso
de Odontologia, munidos da lista de materiais odontológicos fornecida por sua
instituição de ensino, devidamente autorizada a funcionar pelo órgão competente
do Ministério da Educação. (Redação alterada pelo art.
2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência
após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
Parágrafo único. A
lista de materiais odontológicos fornecida pela instituição de ensino ao
acadêmico de graduação em Odontologia, deverá ser assinada e datada pelo
coordenador do respectivo curso ou alguém por ele designado devidamente
identificado com documento de fé pública, neste caso, coletando as assinaturas
de ambos e, deverá conter obrigatoriamente, qualificação profissional odontológica
superior completa do principal emitente da lista, incluindo o número de
inscrição no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) ou de
outra jurisdição, devidamente comprovado e confirmado junto ao respectivo CRO
da Unidade da Federação de sua origem. (Acrescido
pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020
- vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 3º-A. As
empresas de comércio eletrônico de produtos odontológicos adequarão seus sistemas
para permitir suas vendas estritamente aos profissionais da área odontológica,
devidamente inscritos no Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco
(CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e confirmados junto
aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem e, acadêmicos de
graduação do curso de Odontologia, de acordo com o art. 3º desta Lei. (Acrescido pelo art. 3º da Lei nº
16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após 180 dias de sua publicação, de
acordo com o art. 4º.)
Parágrafo único.
Ao profissional da área odontológica deverá ser solicitado o número do
respectivo registro no CRO/PE ou da jurisdição de sua origem e, ao acadêmico, o
respectivo número de matrícula na instituição de ensino, com a devida
verificação de documentos comprobatórios. (Acrescido
pelo art. 3º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020
- vigência após 180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art. 4º Os
pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput do
art. 1º, desde que apresentem no ato da compra, receita odontológica
devidamente assinada, datada e carimbada pelo profissional, com número de
inscrição do Cirurgião-Dentista no Conselho Regional de Odontologia de
Pernambuco (CRO/PE) ou de outra jurisdição, devidamente comprovados e
confirmados junto aos respectivos CRO da Unidade da Federação de sua origem,
além do endereço e telefone, sendo a prescrição clara, legível e em linguagem
compreensível, sem rasuras, ressalvas e/ou abreviaturas, preferencialmente em
letra de forma. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 16.937, de 25 de junho de 2020 - vigência após
180 dias de sua publicação, de acordo com o art. 4º.)
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.