LEI Nº 15.575, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2015.
Determina restrições na venda de materiais, equipamentos e
produtos específicos para procedimentos odontológicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do
Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e
eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Fica determinado que as empresas que vendem, representam e comercializam
materiais e equipamentos odontológicos e ortodônticos só poderão fornecer
resinas odontológicas, braquetes, ligaduras elásticas e demais produtos
utilizados na realização de procedimentos odontológicos, mediante identificação
do profissional de odontologia, com seu respectivo número do Conselho Regional
de Odontologia - CRO, seja ele de Pernambuco ou outra Unidade da Federação.
§ 1º
Todo material referido no caput, vendido ou oferecido à venda em locais
que não os estabelecimentos autorizados por Lei, deverão ser recolhido pela
Vigilância Sanitária.
§ 2º
Os produtos listados no caput do art. 1º não poderão ser comercializados
em vias públicas, mesmo por aqueles que tenham permissão para venda de produtos
em geral.
Art.
2º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I -
advertência por escrito;
II -
multa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
fixada proporcionalmente à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
Parágrafo
único. A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente de
acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulada no
exercício anterior, sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado
outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
III
- Essas sanções não excluem a possibilidade de indiciamento nos crimes
dispostos no Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal
Brasileiro.
Art.
3º A instalação, manipulação e aplicação de materiais odontológicos são
atividades exclusivas dos profissionais cadastrados no Conselho Regional de
Odontologia - CRO, ficando vedada a sua prática por aqueles que não possuem o
cadastro.
Art.
4º Os pacientes poderão comprar material odontológico descrito no caput
do art. 1º, desde que apresentem, no ato da compra, receita odontológica
devidamente assinada e carimbada pelo profissional de odontologia, com todos os
dados de praxe.
Art.
5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
6° Esta Lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Palácio
Joaquim Nabuco, Recife, 11 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME
UCHOA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA
LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.