DECRETO
Nº 38.190, DE 18 DE MAIO DE 2012.
Cria a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar – CPAD, no âmbito da Secretaria de Administração, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de
2003, e alterações, na Lei n° 6.123, de 20 de julho
de 1968, e alterações, e na Lei n° 11.781, de 6 de
junho de 2000, e alterações,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
– CPAD, no âmbito da Secretaria de Administração, sendo regida pela Lei n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações,
pela Lei n° 11.781, de 6 de junho de 2000, e
alterações, e pelas normas contidas no presente Decreto.
Art. 2º A
Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD tem por
finalidade proceder à apuração:
I - dos casos de abandono de cargo e
inassiduidade habitual dos servidores públicos lotados na Secretaria de
Administração, na época da ocorrência do fato;
II - das demais irregularidades cometidas por
servidores públicos lotados na Secretaria de Administração, na época da
ocorrência do fato; e
III - da má-fé de servidores e empregados públicos estaduais flagrados em
situação de acumulação ilícita de cargos, empregos ou funções públicas, se
assim apurar a Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções – CACEF.
Art. 3º A CPAD será constituída por 3 (três)
membros titulares e 3 (três) membros suplentes a serem designados por portaria
do Secretário de Administração, dentre os servidores efetivos do quadro de
servidores da Secretaria de Administração, para o exercício pelo período de 2
(dois) anos, podendo haver recondução por igual prazo.
§ 1º A CPAD será auxiliada por 1 (um)
Secretário, indicado por seu Presidente, dentre os servidores públicos lotado
na Secretaria de Administração.
§ 2º A CPAD funcionará com a presença de 3
(três) membros, todos desimpedidos, na forma da legislação aplicável.
Art. 4º O
Presidente da CPAD será escolhido pelo Secretário de Administração,
preferencialmente, dentre os integrantes que tenham formação jurídica.
Parágrafo único. O Presidente da CPAD poderá
reportar-se diretamente aos demais órgãos da Administração Pública Estadual, em
diligências necessárias à instrução processual.
Art. 5º Compete
ao Presidente da CPAD:
I - indicar, dentre os suplentes, substituto de
membro da Comissão, nas suas faltas ou impedimentos ou em caso de suspeição;
II - indicar à autoridade competente servidor
público para ocupar a função de Secretário da Comissão;
III - coordenar as atividades da Comissão;
IV - apresentar à Chefia do Núcleo de Apoio e
Controle Disciplinar sugestões para o melhor andamento dos trabalhos de
apuração; e
V - comunicar ao Chefe do Núcleo de Apoio e
Controle Disciplinar as ausências injustificadas dos membros da Comissão às
reuniões, bem como o não atendimento aos prazos estabelecidos na Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, e na Lei nº 11.781, de 6 de junho de 2000, e alterações.
Art. 6º O
Secretário de Administração determinará a instauração de Processo
Administrativo Disciplinar, se:
I - evidenciada situação que configure abandono
de cargo ou inassiduidade habitual, conforme previsto no artigo 204, incisos II
e XIV, da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações,
cometida por servidor público de que trata o art. 2º, inciso I;
II - apurada em Sindicância Administrativa, no âmbito da Secretaria de Administração, a transgressão a
qualquer dos incisos dos artigos 194 e 204, da Lei nº
6.123, de 1968, e alterações; e
III - constatada a acumulação ilícita de cargos, nos autos que lhe forem
encaminhados pela Comissão de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções.
§ 1º No caso do inciso I, a notificação é
obrigatória e deverá ser instruída com cópia do prontuário do servidor, folhas
de ponto, boletim de frequência e outros elementos de prova úteis para
elucidação do fato.
§ 2º No caso do inciso II, recomendada a
abertura de Processo Administrativo Disciplinar, o relatório deverá apontar os
dispositivos legais infringidos e a autoria apurada.
§ 3º Na situação prevista no inciso III,
reconhecida a má-fé do servidor em processo próprio, garantido o contraditório
e a ampla defesa, o servidor perderá todos os cargos, consoante artigo 192,
parágrafo único, da Lei nº 6.123, de 1968, e
alterações.
Art. 7º A
CPAD, na condução dos seus trabalhos, observará, rigorosa e fielmente, as
normas previstas na Lei nº 11.781, de 6 de junho de
2000, e alterações, no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de
Pernambuco, Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, na
Constituição Federal, na Constituição do Estado de Pernambuco, e o seguinte:
I - as suas atividades serão realizadas com
independência, autonomia e imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à
elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse da administração;
II - todos os princípios, critérios, garantias
e fontes do Direito Administrativo e do Direito Disciplinar, além de, sempre
que possível ou no silêncio da lei, e nesta ordem:
a) a analogia com normas existentes em outros
órgãos administrativos, em âmbito estadual ou federal;
b) os princípios e normas do Código Penal e do
Código de Processo Penal;
c) os princípios e normas do Código Civil e do
Código de Processo Civil;
d) os princípios gerais de direito; e
e) a equidade.
Art. 8º Compete
ao Secretário Executivo de Pessoal e Relações Institucionais homologar os
Processos Administrativos Disciplinares concluídos pela CPAD.
Art. 9º Compete
ao Secretário de Administração:
I - determinar a abertura do Processo
Administrativo Disciplinar nos casos previstos neste Decreto;
II - decidir sobre as arguições e averbações de
suspeição de membros da CPAD; e
III - homologar os recursos dos Processos
Administrativos Disciplinares concluídos pelo Chefe do Núcleo de Apoio e
Controle Disciplinar; e
IV - aplicar as penas disciplinares previstas
nos incisos I a IV do artigo 199 da Lei n° 6.123, de
1968, e alterações.
Parágrafo único. Nos casos em que o
relatório da CPAD, devidamente homologado pela autoridade competente, conclua
pela aplicação de penalidade de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade do servidor, conforme previsto nos incisos V e VI do artigo 199
da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, o processo
será remetido ao Governador do Estado para proceder à aplicação da penalidade.
Art. 10. Os
atos decorrentes das Sindicâncias e dos Processos Administrativos
Disciplinares, além dos dados e dos documentos a eles anexados, no âmbito da
Administração Pública Estadual, poderão ser criados e controlados por sistema
informatizado, cujo funcionamento deverá ser definido em regulamento
específico.
Art. 11. Ao Presidente, aos integrantes e ao Secretário da CPAD será
atribuída a gratificação prevista no inciso XII do artigo 160 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, disciplinada pelo
§ 1º do artigo 15 da Lei nº 9.637, de 11 de janeiro de
1985, nos valores respectivamente de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$
1.200,00 (hum mil e duzentos reais) e R$ 600,00 (seiscentos reais).
Parágrafo único. Os membros suplentes da CPAD somente terão direito à
percepção da gratificação de que trata este Decreto, quando substituírem os
titulares, em seus impedimentos legais, por período superior a 30 (trinta) dias
e na proporção de sua efetiva participação.
Art. 12. Os recursos contra decisão da Comissão serão interpostos no
prazo de 30 (trinta) dias perante o Presidente da CPAD, que o remeterá ao Chefe
do Núcleo de Apoio e Controle Disciplinar.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário de Administração homologar os
julgamentos dos recursos concluídos pela CPAD.
Art. 13. A gratificação prevista no art. 11 não será incorporada ao
vencimento dos servidores.
Art. 14. As despesas decorrentes
deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15. O
Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de maio
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES