LEI Nº 15.584, DE 16 DE SETEMBRO DE
2015.
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool
Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas internas e interestaduais de Álcool Etílico
Hidratado Combustível - AEHC, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, com destino a distribuidora de combustíveis ou refinaria de
petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por
cento) sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da
Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for maior.
Parágrafo único. Relativamente ao
estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput,
nas operações internas, podem ser acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos
percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado
por período superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em
2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de
produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
Art. 2º Relativamente à fruição do
benefício de crédito presumido de que trata o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer
outros créditos para compensação do débito relativo às mencionadas saídas,
exceto aquele referente ao recolhimento do imposto efetuado antes de iniciada a
remessa da mercadoria, relativamente às operações com AEHC, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação
do mencionado crédito, nas operações interestaduais, o respectivo valor pode
ser utilizado em transferência para os seguintes contribuintes estabelecidos
neste Estado, nos termos de decreto do Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do
ativo fixo ou de insumos utilizados no processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar,
quando se tratar de atividade integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito
do ICMS do contribuinte ou de terceiros, apurado em processo
administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, ou em
Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao
credenciamento do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder
Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema
normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar
internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor
correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas.
§ 1º Relativamente à utilização do
crédito presumido referido no caput deve-se observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de
compensação com débito do imposto apurado pelo respectivo estabelecimento
fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer
outros créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado
resultante da utilização do mencionado crédito presumido não pode ser utilizado
em forma diversa daquela prevista no inciso I, ainda que decorrente de
operações de exportação para o exterior, devendo o valor acumulado no último
mês da respectiva safra de cana-de-açúcar ser utilizado até o mês de julho do
ano subsequente, devendo a parcela não utilizada ser estornada neste mesmo
período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início
da safra da cana-de-açúcar em cada ano, caracteriza-se como opção do
contribuinte para todo o período, vedada a mudança de sistemática no curso de
uma mesma safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento
do contribuinte, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º No período
de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao percentual de crédito
presumido referido no caput podem ser acrescidos:
I - 5 (cinco)
pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 3 (três)
pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos no período de
1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica
revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997,
que dispõe sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento
fabricante de AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor
acumulado decorrente do primeiro benefício.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS