LEI
Nº 11.308, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995.
(Revogada
pelo art. 5° da Lei n° 16.658,
de 10 de outubro de 2019.)
Dispõe sobre a criação do Conselho
Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco -
CEAE-PE com o objetivo de acompanhar e avaliar a política de Alimentação
Escolar de Pernambuco, assegurando a representação da sociedade organizada e de
representantes das instituições públicas.
Parágrafo
único. Competirá ainda ao Conselho, além das atribuições previstas no
"caput" deste artigo, a elaboração dos cardápios do Programa Estadual
de Alimentação Escolar, respeitados os hábitos alimentares de cada região do
Estado, assim como suas respectivas vocações agrícolas.
Art.
2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar de Pernambuco - CEAE-PE, de que
trata o art. 1º será constituído de representantes dos seguintes órgãos:
1)
Secretaria de Educação e Esportes-SEE (membro da Diretória Executiva de Apoio
ao Aluno);
2)
Secretaria de Saúde do Estado (Vigilância Sanitária);
3)
Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural de Pernambuco-EMATER;
4)
Universidade Federal de Pernambuco-LEALL UB;
5)
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado de Pernambuco-SINTEPE;
6)
Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Pernambuco-FETAPE;
7)
Representantes dos pais de alunos egressos dos Conselhos Escolares da Região
Metropolitana.
Art.
3º A natureza e atribuições do Conselho Estadual de Alimentação Escolar de
Pernambuco -CEAE-PE serão definidas através de Regimento Interno.
Art.
4º O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art.
5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 1995.
MIGUEL
ARRAES DE ALENCAR
Governador
do Estado
ROSA
MARIA FERREIRA MEDEIROS
JARBAS
BARBOSA DA SILVA JÚNIOR
JOSÉ
GERALDO EUGÊNIO DE FRANCA