Texto Anotado



LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 45.396, de 29 de novembro de 2017.)

 

Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituída a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o ordenamento, o fomento e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico, cultural e profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:

 

I - sustentabilidade social, econômica, ambiental e cultural na exploração dos recursos;

 

II - gestão compartilhada dos recursos com a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e não governamentais;

 

III - cidadania e equidade social;

 

IV - igualdade de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;

 

V - inter-relação do conhecimento empírico e cientifico;

 

VI - respeito à dignidade do profissional dependente das atividades pesqueiras.

 

Art. 3º São diretrizes inerentes à Política da Pesca Artesanal:

 

I - valorização do pescador;

 

II - planejamento e ordenamento do território de forma sustentável;

 

III - otimização em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e com a recuperação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

 

IV - estruturação das cadeias produtivas;

 

V - sistema de gestão e monitoramento;

 

VI - mecanismos participativos e de controle social.

 

Art. 4º São objetivos inerentes à Política da Pesca Artesanal:

 

I - estimular a organização social de pescadores;

 

II - melhorar a qualidade de vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a geração de emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e sociais;

 

III - potencializar de forma sustentável a produção;

 

IV - garantir a segurança alimentar das comunidades;

 

V - qualificar e modernizar as cadeias produtivas;

 

VI - assegurar os direitos já conquistados;

 

VII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do agroecossistema e da biodiversidade aquática;

 

VIII - fomentar e apoiar práticas sustentáveis;

 

IX - fortalecer as entidades sociais, os conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal;

 

X - constituir base de dados georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações relativas à pesca artesanal;

 

XI - reconhecer e difundir a cultura e o conhecimento das comunidades pesqueiras.

 

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 5º Ficam assim definidos para efeitos desta Lei:

 

I - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que:

 

a) utilize embarcação de até 6 (seis) toneladas de arqueação bruta, ainda que, com auxílio de parceiro;

 

b) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;

 

c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham na água seu meio normal ou mais frequente de vida;

 

II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o seu normal ou mais frequente meio de vida;

 

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas.

 

III - atividade pesqueira: atos de captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou jurídicas; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

IV - Marisqueira: a mulher que realiza artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou comercialização de parte da produção. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 6º São instrumentos da Política da Pesca Artesanal:

 

I - gestão compartilhada;

 

II - gerenciamento costeiro;

 

III - certificação de produtos de manejo comunitário da pesca;

 

IV - certificação de produtos sustentável;

 

V - licenciamento ambiental;

 

VI - ordenamento pesqueiro;

 

VII - educação básica, profissionalizante e ambiental;

 

VIII - sistema de informação pesqueira;

 

IX - zoneamento pesqueiro;

 

X - incentivos por serviços ambientais;

 

XI - unidades de conservação;

 

XII - acordos locais.

 

CAPÍTULO V

DO ORDENAMENTO TERRITORIAL

 

Art. 7º São premissas do ordenamento territorial na Política da Pesca Artesanal:

 

I - apoiar o planejamento comunitário no ordenamento do uso e da ocupação por meio do zoneamento econômico-ecológico;

 

II - garantir às comunidades tradicionais a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;

 

III - garantir a proteção dos manguezais, das lagoas costeiras e das nascentes;

 

IV - constituir unidades de conservação em áreas de relevante importância;

 

V - garantir a gestão compartilhada dos recursos;

 

VI - promover o ordenamento por bacias hidrográficas e região costeira.

 

Art. 8º O ordenamento territorial pesqueiro observará:

 

I - as demais atividades econômicas desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

 

II - o princípio da sustentabilidade do recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;

 

III - os períodos de defeso;

 

IV - as áreas interditadas ou de reservas;

 

V - a capacidade de suporte dos ambientes.

 

CAPÍTULO VI

DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A PESCA ARTESANAL

 

Art. 9º.  Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal, instrumento de gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas relacionadas à pesca artesanal.

 

Art. 10. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal:

 

I - descentralização da obtenção de dados e informações;

 

II - coordenação unificada;

 

III - acesso público aos dados e informações;

 

IV - linguagem acessível e de fácil compreensão.

 

Art. 11. O Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal tem os seguintes objetivos:

 

I - constituir e manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território pesqueiro, seu zoneamento, seus mapas, seus cadastros socioeconômicos e a sua produtividade;

 

II - subsidiar o monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;

 

III - subsidiar as decisões relativas à política pública e à gestão do segmento;

 

IV - estruturar a divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do segmento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ESTRUTURAS

 

Seção I

Da Governança

 

Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor da Pesca Artesanal, órgão paritário, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, responsável pela execução da Política da Pesca Artesanal.

 

Seção II

Da Gestão

 

Art. 13. Ao Comitê Gestor da Pesca Artesanal cabe:

 

I - adotar e estimular a adoção de medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes para monitorar e controlar a atividade;

 

II - facilitar a efetiva participação dos trabalhadores da pesca, organizações sociais e ambientais, e outros segmentos interessados, no processo de elaboração de normas e políticas relacionadas ao desenvolvimento do segmento.

 

Parágrafo único. O Comitê Gestor ao deliberar a respeito da execução da Política da Pesca Artesanal se baseará no conhecimento tradicional, referendado, quando necessário, pelo estudo científico.  

 

Seção III

Da Fiscalização

 

Art. 14. A Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos pesqueiros nos termos desta Lei, podendo interagir com órgãos federais e municipais.

 

Parágrafo único. A fiscalização ambiental da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca, cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento, armazenamento e comercialização dos organismos hidróbios e o monitoramento ambiental dos ecossistemas aquáticos.

 

CAPÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

 

Art. 15. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Pesca Artesanal:

 

I - fortalecer os órgãos de representação profissional e as associações do setor;

 

II - estimular a atividade por meio das organizações sociais;

 

III - estimular a participação das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que tratem de matérias relacionadas aos seus interesses;

 

IV - estimular a criação de comitês e fóruns comunitários.

 

CAPÍTULO IX

DA PESQUISA

 

Art. 16. Cabe ao Poder Público Estadual em relação à pesquisa na Política da Pesca Artesanal:

 

I - promover a inter-relação do conhecimento científico e empírico;

 

II - fomentar o seu financiamento;

 

III - ampliar o acesso das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento científico;

 

IV - promover e incentivar a sua realização por organismos públicos especializados, universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.

 

CAPÍTULO X

DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL

 

Art. 17. Cabe ao Instituto de Pesquisa Agropecuária - IPA, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária, com a participação do segmento pesqueiro artesanal, a concepção e a implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca Artesanal.

 

Art. 18.  A assistência técnica e a extensão voltada aos pescadores artesanais serão prestadas para obtenção dos seguintes objetivos:

 

I - colaborar na elaboração e execução dos projetos;

 

II - estimular o uso de metodologias participativas e educativas;

 

III - melhorar a produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;

 

IV - priorizar os processos organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;

 

V - estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas no fortalecimento do setor;

 

VI - fortalecer a articulação dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;

 

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.

 

VII - difundir, capacitar e aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

VIII - orientar e promover a capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput, o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia financeira e o empoderamento feminino; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam as famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

IV - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a sororidade nos respectivos setores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

V - estimular o consumo pela população dos produtos comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

VI - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)

 

VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

IX - Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem os centros de saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

X - Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se enquadrar. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)

 

CAPÍTULO XI

DO FOMENTO

 

Art. 19. Cabe ao Poder Público Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira por meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.

 

Parágrafo único. O Poder Público Estadual fomentará a atividade, mediante:

 

I - capacitação de mão-de-obra;

 

II - construção e modernização da infra-estrutura;

 

III - apoio aos pequenos portos;

 

IV - estímulo às inovações tecnológicas;

 

V - fomentação de crédito pesqueiro.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência, no que couber, à atividade da Aquicultura Familiar.

 

Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento.

 

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.