LEI Nº 15.590, DE 21 DE SETEMBRO DE 2015.
(Regulamentada pelo Decreto n° 45.396, de
29 de novembro de 2017.)
Institui a Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a
Política da Pesca Artesanal no Estado de Pernambuco que promoverá o
ordenamento, o fomento e a fiscalização da pesca artesanal, com o objetivo de
alcançar, de forma sustentável, o desenvolvimento sócioeconômico, cultural e
profissional dos que a exercem, de suas comunidades tradicionais, bem como, a
conservação e a recuperação dos ecossistemas aquáticos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS
OBJETIVOS
Art. 2º São princípios da Política da Pesca Artesanal:
I - sustentabilidade social, econômica,
ambiental e cultural na exploração dos recursos;
II - gestão compartilhada dos recursos com
a participação das comunidades locais, de instituições governamentais e
não governamentais;
III - cidadania e equidade social;
IV - igualdade
de gênero e garantia dos direitos sociais às mulheres;
V - inter-relação do conhecimento empírico
e cientifico;
VI - respeito à dignidade do profissional
dependente das atividades pesqueiras.
Art. 3º São diretrizes
inerentes à Política da Pesca Artesanal:
I - valorização do pescador;
II - planejamento e ordenamento do
território de forma sustentável;
III - otimização
em harmonia com a prática do turismo ordenado e sustentável e com a recuperação
e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
IV - estruturação das cadeias produtivas;
V - sistema de gestão e monitoramento;
VI - mecanismos participativos e de
controle social.
VI - mecanismos participativos e de
controle social; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.595, de 13 de junho
de 2024.)
VII - proteção e defesa da saúde do
profissional dependente das atividades pesqueiras, em conformidade com as
normas e os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 18.595, de 13 de junho
de 2024.)
Art. 4º São objetivos
inerentes à Política da Pesca Artesanal:
I - estimular a
organização social de pescadores;
II - melhorar a qualidade de
vida das comunidades pesqueiras, fortalecendo a pesca artesanal e estimulando a
geração de emprego e renda, como forma de reduzir as desigualdades regionais e
sociais;
III - potencializar de forma sustentável a
produção;
IV - garantir a segurança alimentar das
comunidades;
V - qualificar e modernizar as cadeias
produtivas;
VI - assegurar os direitos já conquistados;
VII - desenvolver ações voltadas ao uso,
manejo, proteção, conservação e recuperação dos recursos naturais, do
agroecossistema e da biodiversidade aquática;
VIII - fomentar e apoiar práticas
sustentáveis;
IX - fortalecer as entidades sociais, os
conselhos, as instituições e órgãos estaduais relacionadas à pesca artesanal;
X - constituir base de dados
georreferenciada e garantir o acesso público e contínuo às informações
relativas à pesca artesanal;
XI - reconhecer e difundir a cultura e o
conhecimento das comunidades pesqueiras.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Ficam assim definidos
para efeitos desta Lei:
I - pescador artesanal: aquele que,
individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde que:
a) utilize embarcação de até 6 (seis)
toneladas de arqueação bruta, ainda que, com auxílio de parceiro;
b) na condição exclusiva de parceiro
outorgado, utilize embarcação de até 20 (vinte) toneladas de arqueação bruta;
c) sem utilizar embarcação pesqueira, exerce
atividade de captura ou de extração de elementos animais ou vegetais que tenham
na água seu meio normal ou mais frequente de vida;
II - pesca: ação ou ato de capturar ou de extrair animais ou vegetais que tenham na água o
seu normal ou mais frequente meio de vida;
III - atividade pesqueira: atos de
captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e
comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas
ou jurídicas.
III - atividade pesqueira: atos de
captura, transporte, beneficiamento, armazenamento, extensão, pesquisa e
comercialização dos recursos pesqueiros, executados por pessoas físicas ou
jurídicas; e, (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)
IV - Marisqueira: a mulher que realiza
artesanalmente a extração de mariscos em manguezais de maneira contínua, de
forma individual ou em regime de economia familiar, para sustento próprio ou
comercialização de parte da produção. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos da Política da Pesca Artesanal:
I - gestão compartilhada;
II - gerenciamento costeiro;
III - certificação de produtos de manejo
comunitário da pesca;
IV - certificação de produtos sustentável;
V - licenciamento ambiental;
VI - ordenamento pesqueiro;
VII - educação básica, profissionalizante
e ambiental;
VIII - sistema de informação pesqueira;
IX - zoneamento pesqueiro;
X - incentivos por serviços ambientais;
XI - unidades de conservação;
XII - acordos locais.
CAPÍTULO V
DO ORDENAMENTO TERRITORIAL
Art. 7º São premissas do
ordenamento territorial na Política da Pesca Artesanal:
I - apoiar o planejamento comunitário no
ordenamento do uso e da ocupação por meio do zoneamento econômico-ecológico;
II - garantir às comunidades tradicionais
a posse e a fixação nas áreas já ocupadas;
III - garantir a proteção dos manguezais,
das lagoas costeiras e das nascentes;
IV - constituir unidades de conservação em
áreas de relevante importância;
V - garantir a gestão compartilhada dos
recursos;
VI - promover o ordenamento por bacias
hidrográficas e região costeira.
Art. 8º O ordenamento territorial
pesqueiro observará:
I - as demais atividades econômicas
desenvolvidas e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
II - o princípio da sustentabilidade do
recurso pesqueiro e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais;
III - os períodos de defeso;
IV - as áreas interditadas ou de reservas;
V - a capacidade de suporte dos ambientes.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÃO SOBRE A
PESCA ARTESANAL
Art.
9º. Fica criado o Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal, instrumento de
gestão responsável pela organização, integração, compartilhamento e
disponibilização de informação, acerca das ações públicas e privadas
relacionadas à pesca artesanal.
Art.
10. São
princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informação sobre
a Pesca Artesanal:
I -
descentralização da obtenção de dados e informações;
II - coordenação
unificada;
III - acesso
público aos dados e informações;
IV - linguagem
acessível e de fácil compreensão.
Art.
11. O
Sistema Estadual de Informação sobre a Pesca Artesanal tem os seguintes
objetivos:
I - constituir e
manter atualizada uma base de dados georreferenciada do território pesqueiro,
seu zoneamento, seus mapas, seus cadastros socioeconômicos e a sua
produtividade;
II - subsidiar o
monitoramento e a avaliação de processos, resultados e impactos;
III - subsidiar as
decisões relativas à política pública e à gestão do segmento;
IV - estruturar a
divulgação de dados para pesquisa, programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento sustentável do segmento.
CAPÍTULO VII
DAS ESTRUTURAS
Seção I
Da Governança
Art. 12. Fica instituído o Comitê Gestor
da Pesca Artesanal, órgão paritário, composto
por representantes do poder público e da sociedade civil, responsável pela
execução da Política da Pesca Artesanal.
Seção II
Da Gestão
Art. 13. Ao Comitê Gestor da Pesca
Artesanal cabe:
I - adotar e estimular a adoção de medidas de conservação e gestão, estabelecendo mecanismos eficazes
para monitorar e controlar a atividade;
II - facilitar a efetiva participação
dos trabalhadores da pesca, organizações sociais e ambientais, e outros
segmentos interessados, no processo de elaboração de normas e políticas
relacionadas ao desenvolvimento do segmento.
Parágrafo único. O Comitê
Gestor ao deliberar a respeito da execução da Política da Pesca Artesanal se
baseará no conhecimento tradicional, referendado, quando necessário, pelo
estudo científico.
Seção III
Da Fiscalização
Art. 14. A Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade exercerá a fiscalização ambiental dos recursos
pesqueiros nos termos desta Lei, podendo interagir com órgãos federais e
municipais.
Parágrafo único. A
fiscalização ambiental da atividade pesqueira abrangerá as fases de pesca,
cultivo, conservação, transporte, transformação, beneficiamento, processamento,
armazenamento e comercialização dos organismos hidróbios e o monitoramento
ambiental dos ecossistemas aquáticos.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL
Art. 15. Cabe ao Poder Público
Estadual em relação à participação e ao controle social na Política da Pesca
Artesanal:
I - fortalecer os órgãos de
representação profissional e as associações do setor;
II - estimular a atividade por
meio das organizações sociais;
III - estimular a participação
das instituições representativas do setor nos conselhos e comitês estaduais que
tratem de matérias relacionadas aos seus interesses;
IV - estimular a criação de
comitês e fóruns comunitários.
CAPÍTULO IX
DA PESQUISA
Art. 16. Cabe ao Poder Público
Estadual em relação à pesquisa na Política da Pesca Artesanal:
I - promover a inter-relação
do conhecimento científico e empírico;
II - fomentar o seu
financiamento;
III - ampliar o acesso
das comunidades tradicionais à formação profissional e ao conhecimento
científico;
IV - promover e
incentivar a sua realização por organismos públicos especializados,
universidades e por pessoas físicas ou jurídicas do setor privado.
CAPÍTULO X
DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL
Art. 17. Cabe ao Instituto de
Pesquisa Agropecuária - IPA, entidade vinculada à Secretaria de Agricultura e
Reforma Agrária, com a participação do segmento pesqueiro artesanal, a
concepção e a
implementação do Plano Estadual de Assistência Técnica e Extensão da Pesca
Artesanal.
Art. 18. A assistência
técnica e a extensão voltada aos pescadores artesanais serão prestadas para
obtenção dos seguintes objetivos:
I - colaborar na elaboração e
execução dos projetos;
II - estimular o uso de
metodologias participativas e educativas;
III - melhorar a
produtividade, a rentabilidade e a eficiência do setor, para a obtenção da
sustentabilidade econômica, social, cultural e ambiental;
IV - priorizar os processos
organizacionais participativos e a formação de arranjos produtivos locais;
V - estimular e apoiar
iniciativas de desenvolvimento sustentável que envolva atividades centralizadas
no fortalecimento do setor;
VI - fortalecer a articulação
dos Conselhos com as instituições de ensino e pesquisa, buscando a formação de
redes, fóruns regionais, territoriais e outras formas de integração que
assegurem a participação dos pescadores e de suas organizações;
VII - difundir, capacitar e
aplicar tecnologias para uso econômico sustentável.
VII - difundir, capacitar e
aplicar tecnologias para uso econômico sustentável; e, (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio
de 2022.)
VIII - orientar e promover a
capacitação de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, considerando
suas especificidades socioculturais, a fim de reduzir as desigualdades de
gênero e melhorar a produtividade, rentabilidade e eficiência de suas
atividades. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789,
de 17 de maio de 2022.)
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso VIII do caput,
o Poder Público Estadual pode adotar, dentre outras, as seguintes medidas: (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
I - promover a criação de cooperativas ou associações de mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, com vistas a estimular a autonomia
financeira e o empoderamento feminino; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
II - incentivar a concessão de linhas de créditos e benefícios
fiscais às mulheres e associações ou cooperativas de mulheres pescadoras,
aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
III - priorizar a construção de creches em regiões que atendam as
famílias chefiadas por mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
IV - promover encontros periódicos entre mulheres pescadoras,
aquicultoras e marisqueiras, com o fim de estimular a troca de experiências e a
sororidade nos respectivos setores; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
V - estimular o consumo pela população dos produtos
comercializados por mulheres e associações ou cooperativas de mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
VI - dar suporte técnico às mulheres e associações ou cooperativas
de mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, para comercialização de
seus produtos via e-commerce em sites, plataformas eletrônicas e aplicativos de
dispositivos móveis, promovendo a inclusão digital; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
VII - combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas
pelas mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas
comunidades, especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o
fortalecimento psicológico e a autonomia financeira das vítimas; e, (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
VII
- combater todas as formas de violência de gênero vivenciadas pelas mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, no âmbito de suas comunidades,
especialmente a violência doméstica e familiar, promovendo o fortalecimento
psicológico e a autonomia financeira das vítimas; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de
setembro de 2022.)
VIII - executar ações com o objetivo de elevar o grau de
escolaridade das mulheres pescadoras, aquicultoras e marisqueiras,
incentivando-as a alcançarem os mais altos índices de ensino, bem como combater
a evasão e o abandono escolar de meninas e mulheres cujas famílias vivem da
pesca, da aquicultura e do marisco. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.789, de 17 de maio de 2022.)
VIII
- executar ações com o objetivo de elevar o grau de escolaridade das mulheres
pescadoras, aquicultoras e marisqueiras, incentivando-as a alcançarem os mais
altos índices de ensino, bem como combater a evasão e o abandono escolar de
meninas e mulheres cujas famílias vivem da pesca, da aquicultura e do marisco; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)
IX
- Promover a saúde das trabalhadoras, estimulando que estas busquem os centros
de saúde; e, (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)
X
- Incentivar o ingresso destas profissionais no Regime Geral da Previdência
Social, na categoria de segurados especiais, ou em outra na qual possam se enquadrar.
(Acrescido pelo art. 1º da Lei
nº 17.923, de 8 de setembro de 2022.)
CAPÍTULO XI
DO FOMENTO
Art. 19. Cabe ao Poder Público
Estadual estimular o desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira por
meio dos mecanismos econômico-financeiros necessários ao fomento da atividade.
Parágrafo único. O Poder
Público Estadual fomentará a atividade, mediante:
I - capacitação de
mão-de-obra;
II - construção e modernização
da infra-estrutura;
III - apoio aos pequenos portos;
IV - estímulo às inovações
tecnológicas;
V - fomentação de crédito
pesqueiro.
CAPÍTULO
XII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
20. Na ausência de legislação específica, a presente Lei servirá de referência,
no que couber, à atividade da Aquicultura Familiar.
Art.
21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias consignadas no orçamento.
Art.
22. Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de
setembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÉRGIO LUÍS DE CARVALHO XAVIER
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS