Texto Original



Projeto 326

LEI Nº 13.369, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Institui o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria das Cidades, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, o Programa Popular de Formação, Qualificação e Habilitação Profissional de Condutores de Veículos Automotores, cuja finalidade é possibilitar o acesso das pessoas de baixo poder aquisitivo, gratuitamente, à obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH nas categorias A, B e AB e, na hipótese de nova classificação, às categorias C e D, compreendendo-se:

 

I - dispensa do pagamento das taxas relativas aos exames de aptidão física e mental;

 

II - avaliação psicológica;

 

III - licença de aprendizagem de direção veicular;

 

IV - custos de confecção da CNH;

 

V - realização dos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular.

 

Art. 2° Poderão candidatar-se ao benefício proporcionado pelo Programa de que trata a presente Lei, aqueles que se enquadrem em uma das seguintes situações:

 

I - trabalhadores comprovadamente desempregados há mais de 02 (dois) anos, cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior a 02 (dois) salários mínimos;

 

II - beneficiários do Programa Bolsa Família, criado pela Lei Federal n° 10.836, de 09 de janeiro de 2004;

 

III - alunos matriculados na rede pública de ensino e que comprovem bom desempenho escolar;

 

IV - pessoas egressas e liberadas do sistema penitenciário, de acordo com os requisitos estabelecidos em Portaria da Presidência do DETRAN/PE.

 

Art. 3° O candidato à obtenção do benefício da gratuidade previsto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser penalmente imputável;

 

II - ser alfabetizado;

 

III - possuir Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

 

IV - comprovar domicílio no Estado de Pernambuco.

 

V - não estar judicialmente impedido de possuir a Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

 

Art. 4° Para a obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou para a classificação nas categorias C e D, o candidato deverá submeter-se a realização de:

 

I - avaliação psicológica;

 

II - exame de aptidão física e mental;

 

III - exame escrito sobre a integralidade do conteúdo programático desenvolvido em curso de formação para condutores;

 

IV - exame de direção veicular, realizado pelo DETRAN/PE, em veículo na categoria pretendida.

 

Parágrafo único. O candidato reprovado nos exames teórico-técnico, prática de direção veicular e de aptidão física e mental, poderá renová-los, uma única vez, sem qualquer ônus.

 

Art. 5º O Estado de Pernambuco, através do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, arcará com as despesas relativas aos cursos teórico-técnico e de prática de direção veicular, ministrados pelos Centros de Formação de Condutores e/ou pela Escola Pública de Trânsito - EPT, criada por Decreto específico, em conformidade com o artigo 74, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o DETRAN/PE poderá celebrar convênios e outros instrumentos congêneres com as entidades representativas dos Centros de Formação de Condutores - CFCs, bem como com Instituições de Ensino, Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, além de Organizações Não Governamentais, podendo, para tanto, utilizar recursos orçamentários próprios, de outras fontes ou oriundo de convênios específicos.

 

Art. 6° A concessão dos benefícios a que se refere esta Lei não exime o beneficiário da realização de todos os exames necessários e indispensáveis para a habilitação na categoria pretendida, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 7º O disposto nesta Lei não se aplica às pessoas que tenham cometido crimes na condução de veículo automotor, previstos no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com sentença penal condenatória transitada em julgado.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução do Programa ora instituído correrão à conta de recursos a serem repassados ao DETRAN/PE pela Secretaria das Cidades, através da ação “Programa de Apoio em Habitação, Trânsito, Transportes, Saneamento Ambiental e a Projetos Estruturadores de Desenvolvimento Econômico-Social”.

 

Parágrafo único. A partir do segundo semestre do próximo exercício, havendo superávit de recursos próprios do DETRAN/PE, parcela do mesmo poderá ser destinada à implementação do Programa instituído pela presente Lei.

 

Art. 9° A presente Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.