LEI Nº 13.109, DE
28 DE SETEMBRO DE 2006.
Determina que
todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente,
número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e
ambulâncias que não disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem
aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos
os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente,
número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e
ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional ficam obrigados a
disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.
Art. 2º Os
locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente pronto e
eficaz atendimento.
§ 1º Os
gestores dos locais tratados nesta Lei deverão garantir um fluxo que permita
atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho Nacional de
Ressuscitação.
§ 2º Com a
finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na
utilização do desfibrilador externo automático – DEA, deverão os
estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento)
de seu pessoal, através do curso de "Suporte Básico de Vida",
ministrado segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.
Art. 3º Os
estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão manter plano
de ação sob responsabilidade de profissional médico.
Art. 4º Os
equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 5º Fica
concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei,
para que sejam cumpridas suas determinações.
Parágrafo
único. Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos
responsáveis as seguintes penalidades:
I – não
instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais);
II - não
instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta Lei -
multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a multa
prevista no inciso I deste parágrafo único;
III -
ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação desta
Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos
competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta Lei.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas
as disposições em contrário, em especial a Lei nº
12.882, de 20 de setembro de 2005.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES
DUQUE PORTO
FLÁVIO GÓES DE
MEDEIROS
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO