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LEI Nº 13

LEI Nº 13.109, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Determina que todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não disponham de desfibrilador convencional, disponibilizem aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Todos os locais, públicos ou privados, onde circulem, diária ou periodicamente, número igual ou superior a duas mil pessoas, bem como as viaturas de resgate e ambulâncias que não dispõem de desfibrilador convencional ficam obrigados a disponibilizar aparelho Desfibrilador Externo Automático – DEA.

 

Art. 2º Os locais de que trata o artigo anterior deverão garantir ao paciente pronto e eficaz atendimento.

 

§ 1º Os gestores dos locais tratados nesta Lei deverão garantir um fluxo que permita atendimento dentro do limite de tempo estabelecido pelo Conselho Nacional de Ressuscitação.

 

§ 2º Com a finalidade de estabelecer os parâmetros de conduta a serem seguidos na utilização do desfibrilador externo automático – DEA, deverão os estabelecimentos promover a capacitação de, pelo menos, 30% (trinta por cento) de seu pessoal, através do curso de "Suporte Básico de Vida", ministrado segundo recomendações do Conselho Nacional de Ressuscitação.

 

Art. 3º Os estabelecimentos que disponham de serviço médico próprio, deverão manter plano de ação sob responsabilidade de profissional médico.

 

Art. 4º Os equipamentos deverão atender às normas de fabricação e manutenção da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.

 

Art. 5º Fica concedido o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei, para que sejam cumpridas suas determinações.

 

Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata o caput, serão aplicadas aos responsáveis as seguintes penalidades:

 

I – não instalação no prazo previsto no caput- multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

 

II - não instalação após 120 (cento e vinte dias) da data de publicação desta Lei - multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), cumulativamente com a multa prevista no inciso I deste parágrafo único;

 

III - ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco, através dos seus órgãos competentes, interditará os locais de que trata o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 12.882, de 20 de setembro de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

FLÁVIO GÓES DE MEDEIROS

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.