DECRETO Nº 38.929, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2012.
Dispõe sobre o Sistema de
Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de
Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS,
de que trata a Lei nº 11.297, de 26 de
dezembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 11.297, de 26 de
dezembro de 1995, e na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, (Lei
Orgânica da Assistência Social) LOAS,
CONSIDERANDO
que a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
com vistas a garantir o atendimento às necessidades básicas, tem dentre as
diretrizes das ações governamentais a descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e as normas gerais à União e a coordenação e a execução
dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social, nos termos do inciso I do artigo 204 da
Constituição Federal,
CONSIDERANDO,
ainda, a previsão legal de transferência fundo a fundo para efetuar repasses
regulares e programados de recursos financeiros aos municípios para cofinanciar
o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de
assistência social em âmbito regional e local, tanto na LOAS, quanto na Lei nº 11.297, de 1995, que cria o Fundo
Estadual de Assistência Social (FEAS)
CONSIDERANDO,
assim, a necessidade de implantação de Sistema de Transferência de Recursos
Fundo a Fundo para viabilizar repasses financeiros para cofinanciamento de
ações continuadas de assistência social aos municípios, com vistas a atender as
recomendações adotadas pelo sistema congênere de transferências desses recursos
pelo Governo Federal aos Fundos Estaduais e Municipais,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o sistema de
transferência automática e regular de recursos destinados ao cofinanciamento
das ações
continuadas de assistência social, do Fundo
Estadual de Assistência Social - FEAS aos Fundos Municipais de Assistência
Social - FMAS.
Art. 2º Os
recursos de que trata o art. 1º serão transferidos em parcelas mensais.
§ 1º O gestor
do FEAS é a Secretaria de Estado incumbida da promoção da Assistência Social,
sob orientação e controle do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
§ 2º Os
recursos financeiros, destinados a suportar as despesas com a realização de
ações e serviços continuados de assistência social, serão transferidos de forma
regular e automática aos Fundos Municipais de Assistência Social, no limite dos
créditos adicionais, de acordo com a programação financeira proposta pelo
gestor do FEAS, e aprovada pela Câmara de Programação Financeira do Estado,
independente de celebração de convênios.
§ 3º Cabe ao
órgão gestor do FEAS disciplinar, dentre outros, os requisitos mínimos do Termo
de Adesão ao Fundo a Fundo, dentre eles:
I - o número do
Termo;
II - os dados
cadastrais do município proponente e do seu representante legal;
III - as
informações bancárias;
IV - o período
de execução;
V - a ação
orçamentária, o objeto e a natureza da despesa referente à transferência dos
recursos;
VI - a proposta
de valores mensais da transferência por parte do Estado, observado o limite de
que trata o §2º;
VII - a meta a
ser atendida; e
VIII - o local,
a data e a adesão das partes.
§ 4º Poderão
ser utilizados recursos de tecnologia da informação para operacionalizar o
ingresso do Município no sistema de repasse fundo a fundo, o monitoramento, a
avaliação das ações e a prestação de contas dos recursos.
§ 5º O sistema
de transferência de recursos fundo a fundo será operacionalizado mediante
créditos bancários em conta corrente específica do Fundo Municipal de
Assistência Social, aberta junto à instituição financeira oficial, sendo vedada
a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido neste Decreto.
§ 6º Os
recursos recebidos pelos Municípios somente podem ser movimentados mediante
cheque nominativo ao credor ou ordem bancária; e, enquanto não empregados na
sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento financeiro.
§ 7º Os
rendimentos das aplicações financeiras serão, obrigatoriamente, utilizados nos
serviços previstos neste Decreto.
§ 8º A
programação financeira constante do caput
e no § 2º obedecerá aos limites estabelecidos em Decreto de Programação
Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Na
aplicação dos recursos de que trata este Decreto, caberá ao Município prestar
serviços continuados de assistência social, visando o atendimento à família, à
criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, em situação
de vulnerabilidade e risco social.
Art. 4º É
condição para os repasses aos Municípios dos recursos de que trata este Decreto
a efetiva instituição e funcionamento de:
I - Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS, como unidade orçamentária, sob
orientação e controle do respectivo CMAS;
III - Plano
Municipal de Assistência Social, no qual estejam contemplados os serviços e
ações dispostos no art. 3º.
§ 1º É
condição, ainda, para a transferência de recursos do Fundo Estadual aos Fundos
Municipais, a comprovação dos créditos orçamentários próprios, destinados à
Assistência Social, alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social.
§ 2º Não
constituirá obstáculo para a transferência dos recursos aos Municípios, a
existência de inadimplência do ente com a Fazenda Estadual.
Art. 5º Os
Municípios que receberem repasses nos termos deste Decreto obrigam-se a enviar
ao FEAS, 60 (sessenta) dias após o encerramento do respectivo exercício
financeiro, a prestação de contas dos recursos.
§ 1º A
prestação de contas dos recursos obedecerá aos critérios estabelecidos pelo
Gestor do FEAS.
§ 2º Os
Municípios que receberem recursos do FEAS, deverão preencher e enviar o
demonstrativo anual físico-financeiro da execução da receita e da despesa, além
do relatório de gestão validado pelo CMAS.
§ 3º A entrega
do demonstrativo físico-financeiro e do relatório de gestão não isenta o ente
de fornecer informações complementares que sejam solicitadas pelo Gestor do
FEAS.
§ 4º As
informações lançadas no demonstrativo físico-financeiro serão de inteira
responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos
comprobatórios das despesas à disposição do FEAS, bem como dos órgãos de
controle interno e externo Estadual e Federal.
§ 5º A
prestação de contas será reprovada quando ocorrer quaisquer das seguintes
situações:
I - dano ou prejuízo
ao erário;
II - não
devolução dos recursos, devidamente corrigidos, utilizados em ações não
previstas no artigo 4º da Lei nº 11.297, de
1995;
III - não
cumprimento, de forma injustificada, das metas previstas na resolução ou no
termo de responsabilidade que originou o repasse do recurso;
IV -
inobservância das normas de licitação ou procedimento análogo; ou
V -
infringência da legislação pertinente, em especial ao disposto nos artigos 71 e
74 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os
Municípios deverão restituir ao FEAS o valor transferido, ou o remanescente
deste, atualizado monetariamente, contado a partir da data do recebimento,
acrescido de juros moratórios, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias após
a prestação de contas, nos seguintes casos:
I - inexecução
do objeto pactuado;
II - falta de
apresentação da prestação de contas; ou
III - aplicação
dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 7º O saldo
dos recursos financeiros repassados pelo Fundo Estadual aos Fundos Municipais
de Assistência Social, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser
reprogramado, dentro de cada nível de proteção social, básica ou especial, para
todo o exercício seguinte, desde que o órgão gestor tenha assegurado à
população, durante o exercício em questão, os serviços socioassistenciais
cofinanciados, correspondentes a cada Piso de Proteção, sem descontinuidade.
Art. 8º O
repasse de recursos será passível de suspensão, caso o Município:
I - não preste
contas na forma prevista no art. 5º, ou
II - utilize os
recursos em finalidade diversa da estabelecida na Lei nº 11.297, de 1995 e neste Decreto.
Art. 9º Compete
ao órgão gestor do Fundo e aos Conselhos Estadual e Municipais de Assistência
Social exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento das
ações continuadas de assistência
social e dos recursos transferidos.
Parágrafo
único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do
Município, caberá ao órgão gestor do Fundo, juntamente com a Comissão
Intergestora Bipartite - CIB e ao Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses.
Art. 10. O Sistema
de Transferência Automática e Regular de Recursos Financeiros do FEAS ao FMAS
de que trata o presente Decreto não se aplica aos programas e ações de serviços
de assistência social de natureza não continuada, cujas transferências
permanecem sob o mecanismo de convênios ou instrumentos similares.
Art. 11. Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das
Princesas, Recife, 7 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LAURA MOTA GOMES
MARCELO
CANUTO MENDES
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS
DE OLIVEIRA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES