LEI Nº 12.476, DE
1º DE DEZEMBRO DE 2003.
Dispõe sobre
a concessão e pagamento da Gratificação pelo Exercício da Atividade de
Transporte, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Gratificação pelo Exercício de Atividade de Transporte será concedida,
exclusivamente, aos servidores públicos civis estaduais da administração
direta, das autarquias e fundações, titulares de cargo de motorista ou ocupantes
de cargos assemelhados e compatíveis, quando no efetivo desempenho dessas
atividades, por um período mínimo de 02 (dois) anos, ouvido o Conselho Superior
de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 2º A
gratificação de que trata o artigo anterior implica no cumprimento de uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e não poderá ser percebida
cumulativamente com as gratificações de função policial; de exercício ou
incentivo; de representação pelo exercício de cargo comissionado; e de função gratificada
de direção, supervisão, coordenação e chefia.
Art. 3º Fica
fixado em R$ 210,00 (duzentos e dez reais) o valor da gratificação de que trata
esta Lei, que somente será reajustado por Lei específica ou quando da revisão
geral de remuneração dos agentes públicos, no mesmo índice.
Art. 4º A
Gratificação pelo Exercício da Atividade de Transporte integra os vencimentos
dos servidores, servindo de base, exclusivamente, para cálculo da gratificação
adicional por tempo de serviço, e será computada, se percebida nos 24 (vinte e
quatro) meses anteriores a aposentação, para a fixação dos proventos e
concessão de pensão aos seus beneficiários.
Art. 5º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente
Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
abril de 2002.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei
nº 10.202, de 23 de setembro de 1988, e a Lei nº
12.243, de 28 de junho de 2002, com suas modificações.
Palácio do
Campo das Princesas, em 1º de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
MOZART DE SIQUEIRA
CAMPOS ARAÚJO
TEREZINHA NUNES DA
COSTA
GUILHERME JOSÉ
ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI
MOZART NEVES RAMOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
GUSTAVO AUGUSTO
RODRIGUES DE LIMA
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
ALEXANDRE JOSÉ
VALENÇA MARQUES
GABRIEL ALVES MACIEL
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
IRAN PEREIRA DOS
SANTOS