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DECRETO Nº 31.276, DE 04 DEJANEIRO DE 2008.

 

Dispõe sobre a implantação do Sistema Corporativo - e-fisco, na área orçamentária e financeira, no âmbito dos Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO que o Sistema Corporativo e-fisco é um sistema de informação para modernização da gestão pública estadual;

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o nível de transparência governamental, no que concerne às informações contábeis, fiscais e gerenciais produzidas pelo Governo do Estado;

 

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar a administração financeira estadual e dotá-la de sistemas e instrumentos operacionais eficazes;

 

CONSIDERANDO que o acesso ao Sistema irá diminuir custos, racionalizar as rotinas de trabalho e eliminar a redundância de informações melhorando os serviços prestados à população;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado ao Sistema – e-fisco,

 

DECRETA:

 

Art. 1o A partir do exercício de 2008, a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado será efetuada no Sistema Corporativo e-fisco em observância ao disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º O Sistema Corporativo e-fisco recepcionará as informações contábeis da Administração Pública Estadual constantes do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, desde que com ele sejam compatíveis.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 3º O Sistema e-fisco tem como objetivos:

 

I - promover a integração entre as áreas de planejamento, orçamento, tributação e finanças do Estado;

 

II - proporcionar meios para a melhoria da arrecadação e qualidade dos gastos públicos;

 

III - simplificar, racionalizar e uniformizar a gestão pública;

 

IV - otimizar a administração e o controle dos recursos públicos.

 

Art. 4º As áreas de negócio do Sistema e-fisco são:

 

I - Execução orçamentária e financeira;

 

II - Planejamento programático, orçamentário e financeiro;

 

III - Tributária.

 

Parágrafo único. As áreas de negócio a que se referem os incisos II e III serão objeto de detalhamento em decreto específico.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA E-FISCO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

Art. 5º Fica criado o Conselho de Gestão do e-fisco, com atuação no âmbito da área orçamentária e financeira, sob a coordenação da Secretaria da Fazenda, composto pelos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria da Fazenda – SEFAZ;

 

II - Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG;

 

III - Secretaria de Administração – SAD;

 

IV - Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado – SECGE;

 

V - Procuradoria Geral do Estado – PGE;

 

VI - Secretaria da Casa Civil;

 

VII - Agência Estadual de Tecnologia da Informação.

 

§ 1º O Conselho de Gestão de que trata o caput deliberará sobre matéria comum relacionada com o Sistema e-fisco, devendo expedir normas complementares necessárias à execução e à operacionalização do referido Sistema.

 

§ 2º A coordenação da implantação e da operacionalização do Sistema e-fisco estará a cargo da Secretaria da Fazenda, que poderá expedir os atos normativos necessários.

 

Art. 6º As entidades integrantes do Orçamento de Investimento são usuárias do Sistema e-fisco apenas nas atividades de planejamento e gestão do orçamento.

 

Art. 7º As funções de planejamento, gestão e execução da receita e da despesa, das Secretarias de Estado, órgãos equivalentes e demais entidades, que sejam participantes do orçamento fiscal, serão exercidas por:

 

I - Unidade Gestora Coordenadora – UGC, que tem por finalidade gerir o planejamento da execução orçamentária e financeira, provisionar os créditos orçamentários e distribuir a programação financeira para as Unidades Gestoras Executoras – UGEs subordinadas;

 

II - Unidade Gestora Executora – UGE, que tem por finalidade realizar a execução orçamentária e financeira.

 

Parágrafo único. A gestão contábil da UGC e UGE será de responsabilidade da unidade setorial de contabilidade competente, constituída nos termos do art. 238, da Lei Estadual nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações.

 

Art. 8º O acesso ao Sistema e-fisco dar-se-á mediante a concessão de senhas personalizadas e perfis adequados às diversas necessidades da execução orçamentária, financeira e contábil do Estado.

 

Parágrafo único. O controle da concessão das senhas, referido no caput, será executado pelo Sistema de Segurança e Controle de Acesso – SCA, sob a coordenação da SEFAZ.

 

Art. 9º Ficarão impossibilitados de utilizar o orçamento de 2008, para gestão de seus recursos, os Órgãos e Entidades dos Poderes do Estado que não fornecerem ao Sistema e-fisco as informações relativas às suas contas bancárias, contas de convênios, saldos de contratos remanescentes e os cadastros necessários à operacionalização do sistema.

 

Art. 10. A SECGE e o Tribunal de Contas do Estado - TCE, na qualidade de órgãos de controle, terão acesso amplo a consultas ao Sistema e-fisco, observado o disposto no art. 198, do Código Tributário Nacional.

 

Art. 11. Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado, participantes do orçamento fiscal, designarão os ordenadores de despesa responsáveis pelas Unidades Gestoras Executoras - UGEs, bem como remeterão à SEFAZ cópia dos instrumentos autorizativos para atualização cadastral no Sistema.

 

Art. 12. Os titulares dos órgãos e entidades dos Poderes do Estado designarão, por portaria, a quantidade máxima de supridores de cada UGE.

 

Art. 13. As unidades orçamentárias que celebrarem convênios ou outros ajustes deverão proceder ao registro cadastral desses instrumentos no Sistema e-fisco.

 

Art. 14. As cotas mensais da programação financeira da despesa serão programadas pela Secretaria Executiva do Tesouro Estadual – SETE/SEFAZ nas Unidades Gestoras Coordenadoras – UGCs.

 

§ 1º As UGCs da Administração Indireta poderão programar os seus recursos próprios até o limite estabelecido pela SETE/SEFAZ.

 

§ 2º As UGCs distribuirão as cotas programadas para as suas Unidades Gestoras Executoras - UGEs subordinadas.

 

Art. 15. A Nota de Empenho - NE, a Nota de Anulação de Empenho – NA, a Nota de Liquidação de Empenho – LE, a Ordem Bancária – OB e a Guia de Recebimento - GR estarão disponíveis, para impressão, no Sistema e-fisco.

 

Art. 16. Os registros no Sistema e-fisco dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e contábil ficam sob a responsabilidade do usuário detentor da senha/perfil e do ordenador de despesa.

 

§ 1º As verificações, conciliações e correções necessárias ao fechamento contábil mensal, bem como o registro deste último no Sistema, ficam sob a responsabilidade do ordenador de despesa e da unidade setorial de contabilidade.

 

§ 2º A Contadoria Geral do Estado – CGE será responsável pelo fechamento mensal geral da contabilidade do Estado.

 

Art. 17. A contabilidade será realizada por unidade gestora, de forma a possibilitar o levantamento de balancetes mensais e de balanços anuais, orçamentários, financeiros e patrimoniais de cada unidade gestora, e consolidado por órgão, conforme estabelecido pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 18. Os balanços e demais demonstrativos contábeis que constituem as contas do Governo do Estado serão obtidos por consolidação dos balanços das unidades gestoras.

 

Art. 19. Os pagamentos de despesas no Sistema e-fisco serão registrados através de Ordem Bancária emitida das seguintes contas:

 

I - Conta Única do Estado - CTU - destinada à guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos do Tesouro Estadual;

 

II - outras contas:

 

a) Contas D - destinadas à guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos que, por impedimento legal, não puderem ser efetivados através da Conta Única;

 

b) Convênio - destinadas à guarda, à movimentação e a pagamentos com recursos provenientes de convênios de receita ;

 

c) Folha de pagamento - destinadas à guarda e à movimentação dos recursos para pagamento da folha de salários.

 

Parágrafo único.  As Ordens Bancárias – OB emitidas contra a Conta Única do Estado serão efetivadas por processamento eletrônico.

 

Art. 20. As Ordens Bancárias emitidas no Sistema e-fisco serão dos seguintes tipos:

 

I - tipo 10 - utilizado para transferência da CONTA ÚNICA para CONTA ÚNICA;

 

II - tipo 11 - utilizado para crédito em conta em outro banco – DOC/TED;

 

III - tipo 12 - utilizado para crédito em conta no mesmo banco;

 

IV - tipo 13 - utilizado quando necessária autenticação no documento;

 

V - tipo 15 - utilizado para pagamento diretamente nos guichês de caixa dos bancos - faixa A;

 

VI - tipo 16 - utilizado para pagamento diretamente nos guichês de caixa dos bancos – faixa B;

 

VII - tipo 17 - utilizado para registrar contabilmente pagamento já efetuado;

 

VIII - tipo 21 - utilizado para transferência de contas "C" para CONTA ÚNICA (mesma UG e banco da CTU);

 

IX - tipo 22 - utilizado para transferência de contas "D" para CONTA ÚNICA (mesma UG e banco da CTU);

 

X - tipo 23 - utilizado para transferência da CONTA ÚNICA para Conta "D" ou "C" (mesma UG e banco da CTU).

 

§ 1º As Ordens Bancárias do tipo 15 e 16 serão utilizadas, exclusivamente, para pagamentos a beneficiários que não possuam conta corrente, por faixas de valores a serem definidas por portaria da SEFAZ.

 

§ 1º As Ordens Bancárias do tipo 15 e 16 serão utilizadas, exclusivamente, para pagamentos a beneficiários que não possuam conta corrente, observados os limites de faixas de valores a serem definidos por portaria do Secretário da Fazenda, bem como os parâmetros estabelecidos no art. 159 da Lei 7.741, de 23 de outubro de 1978, e alterações, corrigidos anualmente nos termos da legislação em vigor. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 31.660, de 14 de abril de 2008.)

 

§ 2º As Ordens Bancárias do tipo 11, 12, 13, 15 e 16 constarão obrigatoriamente em relação computadorizada denominada Remessa Bancária Externa - RE, que deverá ser assinada pelos ordenadores de despesas e enviada ao Banco da conta emitente, autorizando a efetivação dos pagamentos.

 

§ 3º O prazo de validade das Ordens Bancárias será de 15 (quinze) dias, contado da respectiva emissão.

 

§ 4º As Ordens Bancárias não pagas e que forem devolvidas pelo banco serão creditadas diretamente na conta bancária emitente da OB e serão contabilizadas automaticamente pelo e-fisco.

 

§ 5º No regime de suprimento individual, a entrega do numerário correspondente poderá ser efetuada diretamente ao responsável pelo suprimento, mediante a utilização de Ordens Bancárias tipo 15 ou 16, independentemente do mesmo possuir conta corrente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 31.660, de 14 de abril de 2008.)

 

Art. 21. A Guia de Recebimento - GR destina-se à arrecadação de recursos que deverão ser depositados diretamente em contas bancárias de recolhimento - Conta C e, em seguida transferidos para a Conta Única.

 

§ 1º Entende-se por Conta C, aquela conta com saldo transitório destinada a recepcionar recursos através de GR com destino à Conta Única do Estado.

 

§ 2º O e-fisco disponibilizará a Solicitação de Guia de Recebimento - SG para recebimento de valores que serão depositados diretamente nas contas bancárias do tipo “C”.

 

§ 3º As SGs emitidas pelo e-fisco e recolhidas no banco detentor da Conta Única serão contabilizadas automaticamente quando do recebimento do arquivo eletrônico, gerando o documento GR.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2008.

 

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.976, de 12 de janeiro de 1996.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 04 de janeiro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

JOSÉ ALUÍSIO LESSA DA SILVA FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDELEY DANTAS DE OLIVEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.