LEI Nº 14.277, DE
25 DE MARÇO DE 2011.
(Vide a Lei nº 14.358, de 18 de julho de 2011 - destinação e
prazo de fruição do ICMS.)
Concede
crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo
promovidas por refinaria de petróleo.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
montante equivalente ao resultado da aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de
petróleo: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
I - 8% (oito por cento), nos períodos de 1º de novembro de
2010 a 31 de dezembro de 2015 e de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de
2032; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
II - 9% (nove por cento), no período de 1º de janeiro a 30
de junho de 2016; (Redação alterada pelo art.
1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
III - 5,4% (cinco vírgula quatro por cento), no período de
1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019; e (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
IV - 4,8%
(quatro vírgula oito por cento), no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de
dezembro de 2023; e (Redação alterada pelo art.14 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
VI - 7,3% (sete
vírgula três por cento), no período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro
de 2026. (Redação alterada pelo art.14 da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023 - vigência a
partir de 1º de janeiro de 2024, de acordo com o art. 18, IV.)
Parágrafo único. Para efeito de fruição do crédito
presumido de que trata o caput,
deve-se observar: (Redação alterada pelo art.
1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
I - a
utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do
ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo
devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II -
considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante
processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos
derivados.
III - quanto à destinação, pode ser escriturado
contabilmente como investimento fixo, capital de giro ou ambos, sendo possível
considerá-lo como subvenção para investimento. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos até 31 de
dezembro de 2032. (Redação alterada pelo art.
1º da Lei n° 15.853, de 29 de junho de 2016.)
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES