LEI Nº 14.277, DE
25 DE MARÇO DE 2011.
Concede
crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas de coque e nafta de petróleo
promovidas por refinaria de petróleo.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 1º de novembro de 2010, fica concedido crédito presumido do Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em
montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por
cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por
refinaria de petróleo.
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no caput:
I - a
utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do
ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo
devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II -
considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante
processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos
derivados.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES