LEI Nº 15.226, DE
7 DE JANEIRO DE 2014.
Institui o
Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Institui o Código Estadual de Proteção aos Animais,
estabelecendo normas para a proteção dos animais no Estado de Pernambuco,
visando a compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a preservação
ambiental, em consonância com o que dispõe o art. 32, da Lei 9.605, de 12 de
fevereiro de 1998 e demais dispositivos aplicados à espécie.
Art. 2º É vedado:
I - ofender ou agredir física e psicologicamente os
animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar
sofrimento físico ou emocional, ou dano, bem como as que criem condições
inaceitáveis de existência;
II - manter animais em local desprovido de asseio ou que
lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade
natural;
III - obrigar animais a trabalhos exorbitantes ou que
ultrapassem sua força;
IV - exercer a venda de animais em ambiente público, exceto
em pet shops, com a referência dos canis de origem e laudo veterinário
comprovando a saúde do animal, quando for o caso;
V - enclausurar animais com outros que os molestem ou
aterrorizem;
VI - sacrificar animais com venenos ou outros métodos não
preconizados pela Organização Mundial da Saúde - OMS e Organização Mundial de
Saúde Animal - OIE e regulamentados pelo Conselho Federal de Medicina
Veterinária nos programas de profilaxia da raiva, da leishmaniose ou qualquer
outra zoonose de risco fatal.
CAPÍTULO II
DOS ANIMAIS SILVESTRES
Seção I
Fauna Nativa
Art. 3º Consideram-se espécies da fauna nativa do Estado de
Pernambuco as que são originárias deste Estado e que vivam de forma selvagem,
inclusive as que estão em migração, incluindo-se as espécies de peixes e
animais marinhos da costa pernambucana.
Art. 4º Os animais silvestres de qualquer espécie, em
qualquer fase de seu desenvolvimento, bem como os seus ninhos, ovos e abrigos,
são considerados bens de interesse comum do Estado de Pernambuco, exercendo-se
este direito respeitando os limites que a legislação estabelece.
Seção II
Fauna Exótica
Art. 5º A fauna exótica compreende as espécies animais não
originárias do Estado de Pernambuco que vivam em estado selvagem.
Art. 6º Nenhuma espécie poderá ser introduzida no Estado de
Pernambuco sem prévia autorização de Órgão(s) competente(s).
Art. 7º Todo vendedor de animais pertencentes à fauna
exótica deverá possuir certificado de origem e licença de importação fornecida
pela autoridade responsável.
Parágrafo único. No caso de o vendedor ou possuidor não
apresentar a licença de importação, será (ão) confiscado(s) o(s) animal (is) e encaminhado(s)
ao órgão competente deste Estado que tomará as providências necessárias.
Seção III
Da Pesca
Art. 8º São de domínio público todos os animais e vegetação
que se encontrem nas águas dominiais.
Art. 9º Toda alteração no regime dos cursos de água, devido
a obras, implicará em medidas de proteção que serão orientadas e fiscalizadas
por entidade estadual competente.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
Seção I
Dos Animais de Carga
Art. 10. Será permitida a tração animal de instrumentos ou
veículos agrícolas e industriais, somente pelas espécies bovinas, equinas e
muares dentro das especificações de porte e peso suportado pelas espécies.
Art. 11. Os proprietários ficam obrigados a realizar o
cadastramento de animais de carga no órgão definido em Decreto do Poder
Executivo e devem se submeter às exigências da legislação de defesa sanitária
específica para cada espécie de animal.
Art. 12. É vedado:
I - atrelar animais de diferentes espécies no mesmo
veículo;
II - utilizar animal cego, enfermo, extenuado ou desferrado
em serviço, bem como castigá-lo;
III - fazer viajar animal a pé por mais de 10 (dez)
quilômetros sem lhe dar descanso;
IV - fazer o animal trabalhar por mais de 4 (quatro) horas
seguidas sem lhe dar descanso, água e alimento;
V - locomoção e uso de animais para fins de tração animal
em vias urbanas de grandes cidades no âmbito do Estado de Pernambuco;
VI - manter os animais soltos em estradas e vias urbanas.
Seção II
Do Transporte de Animais
Art. 13. Todo o veículo de transporte de animais deverá
estar em condições de oferecer segurança, proteção e conforto adequados ao animal.
Art. 14. É vedado:
I - transportar em via terrestre por mais de 12 horas
seguidas sem o devido descanso;
II - transportar sem a documentação exigida por lei;
III - transportar animal fraco, doente, ferido ou em
adiantado estado de gestação, exceto para atendimento de urgência.
CAPÍTULO IV
DOS SISTEMAS INTENSIVOS DE ECONOMIA AGROPECUÁRIA
Art. 15. Consideram-se sistemas intensivos de economia
agropecuária os métodos cuja característica seja a criação de animais em
confinamento, usando para tal fim um alto grau de tecnologia que permita
economia de espaço e trabalho, e o rápido ganho de peso.
Art. 16. Será passível de punição toda a empresa que
utilizar o sistema intensivo de economia agropecuária que não cumprir os
seguintes requisitos:
I - os animais deverão receber água e alimento,
atendendo-se, também, às suas necessidades psicológicas, de acordo com a
evolução da ciência, observadas as exigências peculiares de cada espécie;
II - os animais devem ter liberdade de movimento de acordo
com as suas características morfológicas e biológicas;
III - as instalações devem atender às condições ambientais
de higiene, circulação de ar, iluminação e temperatura.
Parágrafo único. Não será permitida, em nenhuma hipótese, a
engorda de aves, suínos e outros animais por processos mecânicos, químicos e
outros métodos que sejam considerados cruéis.
CAPÍTULO V
DOS ANIMAIS DE LABORATÓRIO
Seção I
Da Vivissecção
Art. 17. Considera-se vivissecção os experimentos
realizados com animais vivos em centros de pesquisas.
Art. 18. Os centros de pesquisas deverão ser devidamente
registrados nos órgãos competentes e terão que possuir um Médico Veterinário
como responsável técnico.
Art. 19. É proibida a prática de vivissecção sem uso de
anestésico, bem como a sua realização em estabelecimentos escolares de ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único. Os relaxantes musculares parciais ou
totais não serão considerados anestésicos.
Art. 20. Com relação ao experimento de vivissecção é
proibido:
I - realizar experiências com fins comerciais, de
propaganda armamentista e outros que não sejam de cunho científico humanitário;
II - utilizar animal já submetido a outro experimento ou realizar
experiência prolongada com o mesmo animal.
Art. 21. Nos locais onde está autorizada a vivissecção,
deverá constituir-se uma comissão de ética, composta por, no mínimo, 03 (três)
membros, sendo:
I - um (01) representante da entidade autorizada;
II - um (01) veterinário;
III - um (01) representante da sociedade protetora de
animais.
Art. 22. Compete à comissão de ética fiscalizar:
I - a habilitação e a capacidade do pessoal encarregado de
prestar assistência aos animais;
II - se estão sendo adotados os procedimentos para prevenir
dor e o sofrimento do animal, tais como aplicação de anestésico ou analgésico;
III - denunciar ao órgão competente qualquer desobediência
a esta Lei.
Art. 23. Todos os centros de pesquisas deverão possuir os
recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar
dos animais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Para a imposição e gradação das penalidades
referentes às infrações definidas nesta Lei serão considerados:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da
infração e suas consequências para a saúde e o bem estar do animal;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator, quanto ao descumprimento da
legislação de crimes ambientais com relação à matéria;
IV - a situação econômica do infrator, no caso de multa,
podendo esta ser substituída por trabalho no âmbito da causa animal.
Art. 25. Sem prejuízo da obrigação do infrator reparar o
dano por ele causado ao animal e da aplicação das sanções civis e penais, as
infrações indicadas nesta Lei serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com
as seguintes sanções administrativas:
I - advertência por escrito;
II - multa simples, que variará de R$ 500,00 (quinhentos
reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - multa diária, no caso de não cessação dos maus
tratos;
IV - resgate dos animais pelos órgãos competentes e
apreensão de produtos e subprodutos, instrumentos, apetrechos, equipamentos e
veículos de qualquer natureza, utilizados na infração;
§ 1º Nos casos de reincidência específica, caracterizados
pelo cometimento de nova infração, da mesma natureza e gravidade, a multa
corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
§ 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 3º As penalidades previstas neste artigo poderão ser
aplicadas cumulativamente com a penalidade de multa.
Art. 26. O Poder Executivo definirá o órgão estadual
encarregado de fiscalizar o cumprimento das disposições desta Lei.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 7 de janeiro do ano de 2014, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DA DEPUTADA TEREZINHA NUNES - PSDB.