LEI Nº 14.805, DE
30 DE OUTUBRO DE 2012.
Dispõe sobre a
obrigatoriedade de os convênios firmados após a publicação desta Lei entre o
Estado de Pernambuco e os Municípios, destinados à construção e reformas de
parques, praças e outros locais para a prática de esportes e lazer, preverem a
colocação de dependência exclusiva para fraldário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
convênios firmados após a publicação desta Lei entre o Estado de Pernambuco e
os Municípios, destinados à construção e reformas de parques, praças e outros
locais para a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação da
dependência exclusiva para fraldário.
Parágrafo
único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos projetos já
aprovados pelo ente repassador dos recursos antes da publicação da presente
Lei.
Art. 2º A
dependência a ser criada para o fraldário deverá:
I - ser
construída fora do banheiro feminino e masculino, para que possa atender às
mulheres e homens com crianças, de forma a resguardar a privacidade de todos;
II - dispor de
condições adequadas de limpeza e conservação;
III - dispor de
uma cadeira a fim de permitir a amamentação das crianças;
IV - dispor de
papel higiênico e/ou toalha de papel;
V - dispor de
lavatório e bancada com trocador;
VI - dispor de
lixeira exclusiva para acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas;
e
VII - ter área
mínima de três metros quadrados.
Art. 3º Caberá
ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários
para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 30 de outubro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO VINÍCIUS LABANCA.