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LEI Nº 13.235, DE 24 DE MAIO DE 2007.

 

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, visando à criação do consórcio público denominado Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES

DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM

 

Art. 1º Fica ratificado o Protocolo de Intenções constante do Anexo Único desta Lei, celebrado entre o Estado de Pernambuco e os Municípios do Recife e de Olinda, para promover a gestão associada plena do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR, através do consórcio público, nos termos do artigo 241 da Constituição Federal e da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

§ 1° Fica autorizada a criação do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, sob a forma de Empresa Pública, nos termos previstos no Protocolo de Intenções mencionado no caput do presente artigo, pessoa jurídica de direito privado, multifederativa, com autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2° Para efeito da estrutura organizacional do Governo do Estado de Pernambuco, o CTM será vinculado à Secretaria das Cidades do Estado de Pernambuco.

 

§ 3° O CTM exercerá as competências previstas no Protocolo de Intenções ora ratificado.

 

§ 4º O CTM, quando solicitado, apresentará informações sobre suas funções e atividades ao Poder Legislativo Estadual.

 

§ 5º A atuação do CTM far-se-á em cooperação harmônica e pleno respeito às competências do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, referido no art. 2º da presente Lei.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR

DE TRANSPORTE METROPOLITANO - CSTM

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, nos termos previstos na Cláusula Quarta do Protocolo de Intenções.

 

§ 1º Regimento Interno disporá acerca do funcionamento do CSTM.

 

§ 2º O CSTM, cuja composição está estabelecida no Protocolo de Intenções, funcionará no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE.

 

§ 3º As despesas decorrentes do exercício das competências do CSTM serão custeadas de acordo com o art. 17 da Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, podendo ser destinada parcela da remuneração da operacionalização do sistema, segundo os critérios definidos pelo CSTM.

 

 § 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde públ

ica de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM fi cam prorrogados até 31 de dezembro 2021. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 17.113, de 30 de novembro de 2020.)

 

§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2022. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.557, de 22 de dezembro de 2021.)

 

§ 4º Excepcionalmente, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 30 de junho de 2023. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 17.915, de 18 de agosto de 2022.)

 

§ 4º Excepcionalmente, em virtude da não realização da 4º Conferência Metropolitana de Transporte e suas 14 plenárias regionais preparatórias, os mandatos dos atuais membros do CSTM ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2024 ou, caso ocorra antes, até a data da realização da 4ª (quarta) Conferência Metropolitana de Transporte Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 18.423, de 22 de dezembro de 2023.)

 

Art. 3º Compete ao Conselho Superior de Transporte Metropolitano:

 

I - fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR;

 

II - mediar a solução de conflitos entre os operadores e o CTM;

 

III - exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;

 

IV - editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionados com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou a melhoria da qualidade dos serviços;

 

V - aprovar e propor a extinção do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pelo CTM;

 

VI - determinar diligências para esclarecimento de aspectos relativos ao funcionamento do CTM;

 

VII - fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais;

 

VIII - julgar os recursos interpostos pelos operadores contra a aplicação da penalidade de suspensão de execução do serviço, aplicada pelo CTM;

 

IX - firmar contrato de gestão com o CTM ou convênios com outros municípios que se utilizem dos serviços do CTM, quando necessário.

 

CAPÍTULO III

DO APORTE DE RECURSOS AO CTM

 

Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos ao CTM nos termos do contrato de rateio previsto no caput do artigo 8°, da Lei Federal n° 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

§ 1° Para efeito do aporte dos recursos previstos no contrato de rateio a ser celebrado entre o Estado de Pernambuco e os membros do CTM, o Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado projeto de lei específico para abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do presente exercício.

 

§ 2° Nos demais exercícios as dotações necessárias para suportar as despesas assumidas por meio do contrato de rateio serão consignadas na lei orçamentária ou em créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

 

Art. 5º O CTM terá capital social de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), correspondente a 1.000.000 (um milhão) de quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, sendo que seus eventuais aumentos deverão ser aprovados pelos entes consorciados mediante competente alteração do Contrato Social do CTM.

 

§ 1º O Estado de Pernambuco, o Município do Recife e o Município de Olinda integralizarão, respectivamente, 57,57% (cinqüenta e sete vírgula cinqüenta e sete por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento) das quotas do capital social inicial referido no caput do presente artigo, no valor de R$ 575.700,00 (quinhentos e setenta e cinco mil e setecentos reais), R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) e R$ 74.300,00 (setenta e quatro mil e trezentos reais).

 

§ 2° O capital social do CTM poderá ser subscrito com a integralização em dinheiro ou bens outros, cumpridas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO CTM

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a extinção da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, conceder e/ou ceder o uso para o CTM, consoante as necessidades do CTM, total ou parcialmente, o acervo material e imaterial da EMTU/Recife, incluindo os bens patrimoniais, bens reversíveis, dados, documentos, direitos de gestão dos serviços e fontes de receitas, quando de sua extinção, bem como de todo e qualquer ativo utilizado na prestação do STPP/RMR.

 

§ 2º O CTM não assumirá quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, ainda que venham a ser exigíveis após a sua constituição, não respondendo por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive por ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e integralmente, sem qualquer limitação, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART, em nada impactando o CTM.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife, ainda em execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e obrigações deles decorrentes, desde que expressamente recepcionados pelo CTM.

 

Art. 7º Os empregados do quadro de pessoal da EMTU/Recife, quando do início do processo de sua extinção, serão redistribuídos para um quadro específico do CTM, salvo opção expressa em contrário nos termos do § 2° deste artigo.

 

§ 1º A redistribuição dos empregados públicos da EMTU/Recife para o CTM não implicará qualquer alteração ou supressão dos direitos atualmente percebidos na EMTU/Recife, salvo acordo ou convenção coletiva.

 

§ 2º Os empregados mencionados no caput deste artigo, mediante opção expressa formulada no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação a ser publicada pelo CTM, serão redistribuídos para a Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART.

 

§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a ceder servidores da administração direta ou indireta estadual ao CTM, nos termos do artigo 4º, § 4º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

 

§ 4º O regime de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto no § 2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107/05.

 

§ 5º Aos integrantes do quadro de pessoal do CTM, titulares de empregos relacionados ao exercício da sua atividade-fim, notadamente as atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e autorizações dos serviços delegados, conforme definido em plano de carreira, será conferida estabilidade após três anos de efetivo exercício no âmbito do Consórcio, nos termos do item 12.3. do Protocolo de Intenções.

 

Art. 8º No caso de extinção do CTM, os servidores que lhe foram cedidos ou redistribuídos retornarão ao Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ DE TRANSIÇÃO

 

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a criar Comitê de Transição em conjunto com os subscritores do Protocolo de Intenções, com as seguintes atribuições:

 

I - arrolamento e avaliação dos bens, direitos e ações a serem transferidos ao CTM;

 

II - elaboração do projeto do estatuto social e demais documentos societários em consulta aos Municípios que demonstrem interesse de participar do CTM;

 

III - adoção das medidas necessárias ao funcionamento do CTM até a efetiva implantação e início do seu funcionamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 10. Poderá ser criado um fundo, no âmbito do CTM, com o objetivo de contribuir para o funcionamento do STPP/RMR, através de investimento em infra-estrutura e financiamento das necessidades do Sistema, inclusive a cobertura de eventuais déficits de operação.

 

Art. 10. Serão criadas contas bancárias do tipo conta garantia, titularizadas pelo CTM, nas quais serão depositadas as receitas tarifárias do STPP/RMR e os eventuais subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, para a cobertura de eventuais déficits de operação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º Serão criadas as seguintes contas bancárias tipo conta garantia: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

I - Conta Garantia de Tarifas, em que se depositem as receitas tarifárias do STPP/RMR e da qual só se realizem saques prioritariamente em favor dos operadores do STPP/RMR partícipes em instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR e a CBTU, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, e secundariamente saques realizados em favor do CTM, desde que não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, por quaisquer dos entes consorciados e desde que esta Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - Conta Garantia de Subsídios Tarifários, em que se depositem os subsídios tarifários instituídos por quaisquer dos entes consorciados nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, da qual só se realizem saques em favor dos concessionários do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão de operação do STTP/RMR. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º O eventual saldo da Conta Garantia de Tarifas correspondente ao valor do subsídio tarifário previsto ou efetivamente destinado para o exercício de 2014, reajustado anualmente pelo IPCA, a que se refere o inciso I do § 1º do caput, será utilizado para, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STPP/RMR, cobertura de déficits tarifários que, por qualquer razão, não estejam cobertos por subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º Fica instituído o Comitê de Acompanhamento e Fiscalização das contas garantia previstas no caput, com competência para avaliar todas as informações e movimentações realizadas, composto, por meio de indicação formal das respectivas instituições, por: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

I - 01 (um) representante dos usuários, escolhido mediante consenso entre os representantes das pessoas com deficiência, dos estudantes e outros usuários do STPP/RMR; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

II - 01 (um) representante dos concessionários; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

III - 01 (um) representante do Tribunal de Contas do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

IV - 01 (um) representante da Secretaria da Controladoria Geral do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

V - 01 (um) representante do Ministério Público do Estado; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

VI - 01 (um) representante da CBTU; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

VII - 01(um) representante de cada um dos entes consorciados do CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º O CTM publicará até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês o extrato completo de todas as movimentações efetuadas nas referidas contas garantia, no site oficial do CTM. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revoga-se expressamente a Lei Estadual nº 12.496, de 12 de dezembro de 2003 e as demais disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

ANEXO ÚNICO

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE PERNAMBUCO, O MUNICÍPIO DO RECIFE E O MUNICÍPIO DE OLINDA VISANDO À CRIAÇÃO DE UM CONSÓRCIO PÚBLICO DESTINADO À REALIZAÇÃO DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS NA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - RMR

 

Pelo presente instrumento, o ESTADO DE PERNAMBUCO, com sede na Praça da República, s/nº, inscrito no CNPJ sob o nº 10.571.982/0001-25, neste ato representado pelo Excelentíssimo Governador, Dr. Eduardo Henrique Accioly Campos, brasileiro, casado, economista, inscrito no CPF/MF sob o nº 453.347.734-87, portador da cédula de identidade nº 1.791.883, o MUNICÍPIO DO RECIFE, com sede na Av. Cais do Apolo, nº 925 - Bairro do Recife, inscrito no CNPJ sob o nº 10.565.000/0001-92, neste ato representado pelo Excelentíssimo Prefeito, Dr. João Paulo Lima e Silva, brasileiro, casado, técnico em edificações, portador da cédula de identidade nº 1.020.874 SSP/PE e inscrito no CPF/MF sob o nº 079.931.374-20, residentes e domiciliados na Cidade do Recife e o MUNICÍPIO DE OLINDA, com sede no Palácio dos Governadores, à Rua de São Bento nº 123, Varadouro, Olinda, inscrito no CNPJ sob o nº 10.404.184/0001-09, neste ato representado pela Excelentíssima Prefeita, Dra. Luciana Barbosa de Oliveira Santos, brasileira, engenheira elétrica, portadora da cédula de identidade nº 2.070.831 SSP/PE, inscrita no CPF/MF sob o nº 809.199.794-91, residente e domiciliada na Cidade de Olinda, doravante simplesmente denominados em conjunto ENTES CONSORCIADOS, incluindo os demais membros que vierem a integrar o presente instrumento,

 

CONSIDERANDO QUE:

 

- a gestão associada do Sistema de Transporte Público Coletivo de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR é fundamental para assegurar a eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos de transporte;

 

- a reestruturação e modernização do STPP/RMR é de fundamental importância para o desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - RMR;

 

- a criação de um consórcio público para gestão associada do STPP/RMR encontra fundamento no artigo 241 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, que estabelece normas gerais de contratação de consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum, bem como diretrizes, premissas e obrigações fundamentais para a reunião de esforços, no âmbito da gestão associada dos serviços públicos;

 

- a Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, determina que o consórcio público será constituído por um contrato, cuja celebração dependerá da prévia subscrição de PROTOCOLO DE INTENÇÕES e posterior publicação na imprensa oficial;

 

- o artigo 70 e seus incisos da Lei Orgânica do Município do Recife prevêem a possibilidade do Município do Recife articular-se com o Estado de Pernambuco e os Municípios integrantes da RMR objetivando a execução de funções públicas e soluções de interesse comum, incluindo os serviços locais de transporte;

 

- a Lei Orgânica e o Plano Diretor do Município de Olinda contemplam como princípio norteador do planejamento dos serviços de transporte coletivo, a integração e a complementariedade de suas atividades urbanas no contexto metropolitano;

 

- o artigo 4° da Lei Complementar Estadual n° 10, de 6 de janeiro de 1994, estabelece que o interesse comum no âmbito metropolitano e a execução das funções públicas dele decorrentes dar-se-á de forma compartilhada entre os Municípios e o Estado de Pernambuco;

 

- é essencial que as decisões sobre a implementação do consórcio público e sobre a forma pela qual será gerido sejam tomadas de forma coerente com todas as premissas e compromissos aqui pactuados, e que resultem aumento de eficiência operacional do STPP/RMR, na sua sustentabilidade financeira e em melhorias para os usuários de transporte público coletivo de passageiros,

 

celebram entre si o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, o qual se regerá pelos seguintes termos e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

1.1. O presente Protocolo de Intenções reger-se-á pelo disposto no art. 241 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e será ratificado por lei específica editada pelos ENTES CONSORCIADOS participantes.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE

 

2.1. A finalidade do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES é disciplinar os termos e condições para a criação de um consórcio público destinado a executar a gestão associada do STPP/RMR entre os ENTES CONSORCIADOS que dele vierem a fazer parte.

 

2.1.1. O Ente Federativo consorciado e/ou o órgão do Estado que exercer diretamente a gestão do trânsito deverá acordar suas ações previamente com o presente consórcio público sempre que delas defluir impacto direto nos corredores do STPP/RMR, definidos no Regulamento de Transportes do STPP/RMR.

 

CLÁUSULA TERCEIRA - DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA E DA ÁREA DE ATUAÇÃO

 

3.1. O consórcio público constituído nos termos deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES será denominado CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE - CTM.

 

3.1.1. Fica estabelecido que o nome de fantasia do consórcio público, bem como sua logomarca e demais elementos de identificação corporativa serão definidos no seu Contrato Social.

 

3.2. O CTM será constituído sob a forma de Empresa Pública, sem fins lucrativos e reger-se-á pelas disposições inseridas no capítulo próprio das sociedades limitadas no Código Civil (Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002), pela legislação específica em vigor, pelo presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, pelo contrato de constituição de consórcio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS e pelo Contrato Social do CTM.

 

3.2.1. O CTM será uma pessoa jurídica de direito privado que integrará a administração indireta de todos os ENTES CONSORCIADOS que celebrarem o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES e o ratificarem por meio de lei específica, incluindo os demais Municípios que poderão vir a integrar o CTM nos termos dos itens 6.1. e 6.2. do presente instrumento.

 

3.3. A área de atuação do CTM será a dos ENTES CONSORCIADOS.

 

CLÁUSULA QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO

 

CLÁUSULA QUARTA - DA INTERAÇÃO COM O CONSELHO SUPERIOR DE TRANSPORTE METROPOLITANO (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

4.1. A Lei Estadual ratificadora do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES criará o Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, órgão colegiado formado pelos ENTES CONSORCIADOS e demais membros definidos no item 4.3. deste instrumento, o qual funcionará no âmbito da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, nos termos da legislação aplicável.

 

4.2. Compete ao CSTM:

 

I - fixar, a partir das propostas encaminhadas pelo CTM, as tarifas a serem cobradas dos usuários do sistema e demais aspectos de política tarifária, que exorbitem as atribuições legais próprias do CTM no controle dos contratos de concessão com os operadores, inclusive reapreciando os valores tarifários por ocasião dos reajustes e das eventuais revisões contratuais, garantindo o equilíbrio financeiro do STPP/RMR;

 

II - mediar solução de conflitos entre os operadores e o CTM;

 

III - exercer regulação normativa relativa ao STPP/RMR, estabelecendo, mediante normas gerais, diretrizes e padrões do serviço a serem observados pelos operadores;

 

IV - editar normas gerais relativas à arrecadação e utilização das receitas complementares e acessórias relacionadas com a prestação do serviço de transporte pelos operadores, visando à modicidade das tarifas e/ou à melhoria da qualidade dos serviços;

 

V - aprovar e propor a extinção do contrato de concessão com qualquer dos operadores, após o processo administrativo assecuratório do contraditório e da ampla defesa, conduzido pelo CTM;

 

VI - determinar diligências para esclarecimentos de aspectos relativos ao funcionamento do CTM;

 

VII - fiscalizar a aplicabilidade dos reajustes deferidos pelo CTM e aprovar as revisões contratuais;

 

VIII - julgar os recursos interpostos pelos operadores contra aplicação da penalidade de suspensão de execução do serviço, aplicada pelo CTM; e

 

IX - firmar contrato de gestão com o CTM ou convênios com outros Municípios que se utilizem dos serviços do CTM, quando necessário.

 

4.3. O CSTM será integrado pelos seguintes membros:

 

4.3. O CSTM será integrado pelos seguintes membros: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

I - Secretário do Estado cuja pasta tenha relação com a área de transporte urbano;

 

II - Secretário do Estado cuja pasta tenha relação com planejamento;

 

III - Secretário do Município do Recife cuja pasta tenha relação com a área de transportes;

 

IV - Secretário do Município de Olinda cuja pasta tenha relação com a área de transportes;

 

V - Secretários dos demais Municípios que vierem a integrar o CTM;

 

VI - Diretor-Presidente do CTM;

 

VII - Diretor da Área de Planejamento do CTM;

 

VIII - 1 (um) representante da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Município do Recife - CTTU;

 

IX - Diretor-Presidente da ARPE;

 

X - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa;

 

XI - 1 (um) representante da Câmara de Vereadores do Recife;

 

XII - 1 (um) representante das Câmaras de Vereadores dos demais Municípios que integrem o CTM;

 

XIII - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado de Pernambuco - SETRANS ou entidade que vier substituí-lo;

 

XIV - 1 (um) representante dos permissionários operadores dos Veículos de Pequeno Porte do STPP/RMR;

 

XV - 2 (dois) representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR;

 

XV - 4 (quatro) representantes dos usuários dos transportes coletivos da RMR; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

XVI - 1 (um) representante dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade;

 

XVI - 2 (dois) representantes dos usuários contemplados com o benefício da gratuidade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

XVII - 1 (um) representante dos estudantes;

 

XVII - 2 (dois) representantes dos estudantes; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

XVIII - 1 (um) representante da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

 

XIX - 1 (um) representante do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN;

 

XX - 1 (um) representante do Sindicato dos Rodoviários. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

4.3.1. Os membros do CSTM serão escolhidos pelas respectivas entidades que representam.

 

4.3.2. Os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI poderão ser eleitos mediante Conferência específica para mandato de 2 (dois) anos.

 

4.3.2. Os representantes dos usuários elencados nos itens XV, XVI e XX poderão ser eleitos mediante Conferência específica para mandato de 2 (dois) anos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.708, de 30 de dezembro de 2015.)

 

4.3.2. A partir de 2022, os representantes dos usuários elencados nos itens XV e XVI poderão ser eleitos mediante Conferência específica para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.113, de 30 de novembro de 2020.)

 

4.3.3. O representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá mandato de 2 (dois) anos.

 

4.3.3. A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, terá mandato de 4(quatro) anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.113, de 30 de novembro de 2020.)

 

4.3.3. A partir de 2022, o representante dos estudantes, elencado no item XVII, poderá ser eleito mediante Conferência específica para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução. (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.557, de 22 de dezembro de 2021.)

 

4.4. O Regimento Interno do CSTM disporá acerca das atribuições, da sistemática de reuniões, da organização de pautas, das votações e tomada de decisões.

 

CLÁUSULA QUINTA - DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

 

5.1. O CTM terá sua sede e foro na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco.

 

5.2. O CTM terá prazo de duração indeterminado.

 

CLÁUSULA SEXTA - DA COMPOSIÇÃO

 

6.1. O CTM será composto pelos seguintes ENTES CONSORCIADOS:

 

I - Estado de Pernambuco;

 

II - Município do Recife;

 

III - Município de Olinda; e

 

IV - Demais Municípios pertencentes à RMR que ingressarem no CTM após o cumprimento das formalidades legais.

 

6.2. O ingresso dos outros Municípios integrantes da RMR no CTM ocorrerá por meio da celebração de termo aditivo ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES que deverá ser ratificado por lei específica do Município ingressante, desde que cumpridas as condições técnicas e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM.

 

6.3. O Estado de Pernambuco e os Municípios de Recife e Olinda participarão com 57.57% (cinqüenta e sete vírgula cinqüenta e sete por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 7,43% (sete vírgula quarenta e três por cento), respectivamente, das cotas do capital social do CTM.

 

6.3.1. O percentual de quotas detido pelo Estado de Pernambuco, previsto no item 6.3. acima, poderá ser alterado, respeitado o limite de 40% (quarenta por cento), mediante a alienação ou aquisição de quotas aos Municípios referidos nos incisos III e IV do item 6.1.

 

6.3.2. O percentual de quotas do Município do Recife previsto no item 6.3 é fixo e não poderá ser alterado.

 

6.3.3. Os percentuais de quotas constantes do Anexo I, para os demais Municípios, serão redimensionados, podendo ser reduzidos ou majorados, segundo critérios e periodicidade estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.

 

6.3.4. Os ajustes necessários advindos da atualização das quotas dos Municípios ocorrerão através de transferência de quotas entre o Estado e os Municípios aludidos no item 6.3.1.

 

6.3.5. O Estado de Pernambuco, respeitado o limite mínimo previsto no item 6.3.1 e os Municípios referidos no item 6.3.3 se obrigam a ceder as suas quotas segundo os critérios e periodicidade estabelecidos pela Assembléia Geral do Consórcio.

 

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS OBJETIVOS DO CTM

 

7.1. São objetivos do CTM:

 

I - promover a eficiência e o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de transporte público coletivo de passageiros na RMR, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CSTM;

 

II - assegurar que os serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR sejam prestados de acordo com parâmetros adequados de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia e modicidade das tarifas;

 

III - estimular a integração e expansão da cobertura dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR;

 

IV - estimular o desenvolvimento do STPP/RMR através da promoção de investimentos necessários e do avanço tecnológico do setor; e

 

V - induzir ao aumento de produtividade e melhoria de desempenho dos operadores, para atuar na busca permanente de redução de custos operacionais.

 

CLÁUSULA OITAVA - DAS ATRIBUIÇÕES DO CTM:

                                                                               

8.1. Compete ao CTM:

 

I - propor e implementar a política global dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR, incluindo a sua permanente adequação às modificações e necessidades do STPP/RMR e à modernização tecnológica e operacional, em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo CSTM;

 

II - planejar, implantar, construir, gerenciar, manter e fiscalizar a operação de terminais, pontos de parada, pátios de estacionamento e outros equipamentos destinados ou associados à prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR;

 

III - articular a operação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR com as demais modalidades dos transportes urbanos, municipais ou regionais;

 

IV - outorgar concessão, permissão ou autorização, para prestação dos serviços de transporte público coletivo de passageiros na RMR, inclusive de transporte complementar, realizando as licitações nos termos da legislação vigente, praticando todos os atos necessários à efetivação das referidas delegações, bem como gerir os contratos e atos administrativos delas decorrentes, exercendo todos os poderes legais e regulamentares que lhe forem conferidos, procedendo, também, aos reajustes e revisões para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, submetendo à deliberação do CSTM as matérias especificadas em lei e no seu Contrato Social;

 

V - elaborar normas sobre o STPP/RMR e as atividades a ele ligadas, direta ou indiretamente, dispondo sobre as infrações a tais normas e suas respectivas penalidades aplicáveis, quando necessário, para complementar os regulamentos e a legislação vigentes, sempre respeitada a competência do CSTM;

 

VI - aplicar as penalidades e recolher as multas correspondentes pelo não cumprimento das normas regulamentares do STPP/RMR, em qualquer de seus serviços;

 

VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações ou taxas referentes aos serviços relacionados à gestão do STPP/RMR;

 

VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, importâncias que constituirão receita própria do CTM, desde que não existam subsídios tarifários instituídos nos termos do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 por quaisquer dos entes consorciados e que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

VII - cobrar e arrecadar quaisquer remunerações e/ou taxas referentes aos serviços de gestão do STTP\RMR, diretamente ou por meio de delegação, mediante licitação; (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

VIII - propor ao CSTM diretrizes para a formulação da política tarifária, apresentando os estudos e fundamentos pertinentes e úteis à deliberação sobre a matéria;

 

IX - desenvolver e executar a política tarifária para o STPP/RMR, obedecendo às diretrizes estabelecidas pelo CSTM;

 

X - elaborar estudos de custos, auxiliando ao CSTM na fixação de tarifas;

 

XI - planejar, organizar e operar as atividades de venda antecipada de passagens, através de bilhetes, passes e assemelhados existentes ou outros que venham a ser implantados, incluindo o desenvolvimento, implantação e controle dos sistemas de cadastro necessários para o seu funcionamento;

 

XII - gerenciar o Sistema de Compensação de Receitas, inclusive, redistribuindo as receitas entre os operadores, à vista da devida comprovação dos serviços por eles prestados;

 

XIII - administrar, na forma prevista em resolução do CSTM, a receita advinda do STPP/RMR;

 

XIII - administrar, na forma prevista em resolução do CSTM, os recursos financeiros advindos do STPP/RMR, conforme especificados: (Redação alterada pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

a) recursos financeiros transferidos pelos entes da Federação consorciados, com base no contrato de rateio; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

b) as receitas decorrentes da prestação de serviços de toda natureza compatíveis com as suas finalidades a órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, mediante convênios, acordos, ajustes ou contratos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

c) a quota de contribuição dos sócios do CTM estabelecida através de Contrato de Rateio a ser celebrado entre os ENTES CONSORCIADOS; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

d) os créditos de qualquer natureza que lhes forem destinados; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

e) as receitas de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

f) a renda dos bens patrimoniais; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

g) as doações feitas ao CTM; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

h) o produto da venda de bens; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

i) as rendas provenientes de multas e indenizações; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

j) as receitas de auxílio, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgão do governo que não compõem o consórcio público; (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

k) outras receitas próprias. (Acrescida pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

XIV - elaborar, desenvolver e promover de forma complementar à atuação dos operadores dos serviços delegados, o aperfeiçoamento técnico e gerencial dos agentes envolvidos direta ou indiretamente na provisão do STPP/RMR, incluindo programas de treinamento, campanhas educativas e de esclarecimento e outros;

 

XV - realizar investimentos e gerir bens e obras necessárias à continuidade, melhoria ou extensão do transporte público coletivo de passageiros no âmbito de atuação do CTM;

 

XVI - executar a intervenção no operador mediante procedimento administrativo regular, ou mesmo em dada área do STPP/RMR, adotando as providências urgentes e necessárias ao restabelecimento, normalização ou manutenção da prestação do serviço, visando assegurar a manutenção dos serviços e a aplicação da política tarifária determinada pelo CSTM, podendo valer-se, para tanto, de autorizações especiais e temporárias de transportes, bem como de requisição de bens ou serviços dos operadores, submetendo tais medidas à imediata consideração do CSTM, que poderá ratificá-las, modificá-las, restringi-las, suspendê-las ou revogá-las;

 

XVII - atendidos os critérios definidos no protocolo de intenções, representar os ENTES CONSORCIADOS, em assuntos de interesse comum, perante outras esferas de governo;

 

XVIII - praticar todos os atos necessários ao cumprimento de sua finalidade, observadas as disposições de lei, dos regulamentos e das demais normas aplicáveis;

 

XIX - exercer todas as demais atribuições previstas neste instrumento, na legislação e nos regulamentos específicos relacionados com a provisão do STPP/RMR; e

 

XX - apreciar as solicitações relativas a conselhos de transportes dos Municípios consorciados.

 

§ 1º Os valores correspondentes à receita tarifária do STTP/RMR, geridos e arrecadados pelo CTM nos termos do inciso XI a XIII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA, não constituem receita própria do CTM, ressalvado o saldo positivo superior a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR de que trata o inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA e os valores derivados da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º desta CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, serão depositados em conta bancária do tipo garantia (Conta Garantia de Tarifas) titularizada pelo CTM e gerida conjuntamente com os concessionários do STTP/RMR, mediante instrumento de contrato bancário com interveniência dos concessionários. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 3º O contrato de constituição e abertura da conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, conterá cláusula estabelecendo que os saques a tal conta só se realizarão em favor dos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, inclusive para cobrir eventuais valores relativos a reequilíbrio econômico-financeiro, bem como em favor do CTM, desde que a Conta Garantia de Tarifas apresente saldo positivo equivalente a 04 (quatro) meses de arrecadação tarifária do STTP/RMR. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

§ 4º O contrato de constituição e abertura de conta bancária a que se refere a CLÁUSULA OITAVA, item 8.1, § 2º, também conterá cláusula estabelecendo que os pagamentos aos operadores do STTP/RMR, conforme critérios de cálculo estabelecidos nos instrumentos de concessão ou permissão de operação do STTP/RMR, serão realizados prioritariamente e que os pagamentos ao CTM eventualmente devidos em razão da perda de validade de bilhetes vendidos antecipadamente, de que trata o artigo 17 da Lei Estadual 14.474/2011, parágrafo único, incisos segundo e terceiro, ou em razão do inciso VII do item 8.1 desta CLÁUSULA OITAVA serão realizados após o pagamentos aos operadores do STTP/RMR e apenas quando inexistam créditos dos operadores do STTP/RMR vencidos e não quitados. (Acrescido pelo art. 2º da Lei nº 15.189, de 12 de dezembro de 2013.)

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 17.878, de 5 de julho de 2022.)

 

8.2. Para a consecução das atribuições previstas no item 8.1. acima, o CTM poderá:

 

I - celebrar contratos, convênios ou quaisquer outros instrumentos jurídicos, inclusive parcerias público-privadas - PPP, cumpridas as exigências previstas no Contrato Social, bem como articular-se com outros órgãos, conselhos e/ou entidades sobre matérias de interesse comum;

 

II - contrair empréstimos ou financiamentos, atendidos os requisitos previstos no Contrato Social;

 

III - promover desapropriações e instituir servidões consoante declaração de utilidade ou necessidade pública ou interesse social, realizada pelo Poder Público;

 

IV - atuar como contratado por entidades políticas ou administrativas da Federação, destinando as receitas advindas desses contratos à melhoria do STPP/RMR;

 

V - receber auxílios ou subvenções sociais ou econômicas de outras entidades ou órgãos do Poder Público;

 

VI - entrar e permanecer, a qualquer hora do funcionamento e pelo tempo necessário, em qualquer das dependências ou bens vinculados ao serviço, a examinar toda e qualquer documentação, a ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros dos operadores do STPP/RMR.

 

VII - administrar recursos materiais, humanos, orçamentários e financeiros que lhe forem necessários para seu funcionamento;

 

VIII - celebrar contratos ou qualquer outro instrumento legal com quaisquer órgãos responsáveis pela gestão e operação do sistema metro-ferroviário de passageiros na RMR, por meio dos instrumentos pertinentes; e

 

IX - assumir contratos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados pela EMTU/Recife.

 

CLÁUSULA NONA - DA ESTRUTURA DO CTM

 

9.1. A estrutura básica do CTM compreende:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Diretoria; e

 

III - Conselho Fiscal.

 

9.2. O Contrato Social do CTM disporá sobre a organização e o funcionamento de cada um dos órgãos, podendo prever a criação de outros que venham a ser necessários para o seu funcionamento.

 

9.3. A Assembléia Geral definirá, mediante o quorum mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, o Diretor Presidente, escolhido dentre uma lista composta de 3 (três) nomes de candidatos apresentados pelo Representante Legal do CTM previsto no item 12.1.

 

9.3.1. A Diretoria do CTM será indicada pelo Diretor Presidente e submetida à aprovação da Assembléia Geral.

 

9.4. O CTM criará estruturas de fiscalização internas para garantir a legalidade dos atos administrativos e a transparência financeira da sua gestão, podendo, ainda, contratar auditorias financeiras externas para fiscalizar suas contas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA - DAS NORMAS APLICÁVEIS À ASSEMBLÉIA GERAL

 

10.1. A Assembléia Geral é o órgão superior do CTM, com poderes para deliberar sobre os objetivos e sua gestão, mencionados no presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, bem como aqueles dispostos no Contrato Social e tomar as providências que julgar convenientes à sua defesa e ao seu desenvolvimento.

 

10.1.2. A Assembléia Geral será composta pelos Chefes do Poder Executivo de cada ENTE CONSORCIADO que poderão ser representados por seus respectivos Secretários de Governo responsáveis pelos serviços públicos de transporte ou serviços relacionados.

 

10.2. A Assembléia Geral obedecerá o seguinte procedimento:

 

I - a Primeira Assembléia Geral do CTM será convocada pelos Chefes do Poder Executivo dos ENTES CONSORCIADOS, ou por seus representantes, e elegerá o Diretor Presidente do CTM, nos termos previstos no item 9.3.

 

II - após a realização da Primeira Assembléia Geral, as Assembléias Gerais Ordinárias subseqüentes serão convocadas pelo Diretor Presidente do CTM ou pelos Chefes do Poder Executivo dos ENTES CONSORCIADOS ou, ainda, por seus representantes, conforme definido no item 10.1.2. nos termos previstos no Contrato Social do CTM.

 

III - dos trabalhos e deliberações da Assembléia Geral será lavrada ata, assinada pelos membros da mesa e pelos associados presentes, que representem, no mínimo, a maioria necessária para as deliberações tomadas.

 

10.3. A Assembléia Geral se reunirá, ordinariamente, a cada semestre, ou, extraordinariamente, sempre que os interesses do CTM assim o exigirem.

 

10.4. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada pelo Diretor Presidente do CTM, por qualquer um dos ENTES CONSORCIADOS ou por 50% dos membros da Diretoria, conforme o procedimento previsto no Contrato Social do CTM.

 

10.5. Cada quota detida pelo ENTE FEDERATIVO corresponderá ao direito de um 1 (um) voto nas deliberações nas Reuniões ou Assembléias de Sócios.

 

10.6. A regra geral de aprovação das matérias pela Assembléia Geral do CTM será a do quorum de 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, à exceção das matérias cujo quórum esteja especificamente definido no Contrato Social.

 

10.7. Compete à Assembléia Geral, mediante a aprovação por no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) dos votos do CTM, a elaboração e a reforma do Contrato Social.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE GESTÃO, TERMOS DE PARCERIA E PPP’S

 

11.1. A celebração de contratos de gestão, termos de parceria e parcerias público- privadas (PPP’s) dependem de autorização da Assembléia Geral.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REPRESENTAÇÃO LEGAL

 

12.1. A representação legal do CTM será exercida pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

12.2. Todos os poderes oriundos da representação legal prevista no item 12.1. do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES serão delegados, sem qualquer restrição, ao Diretor Presidente do CTM mediante ato a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PESSOAL

 

13.1. Fica criado o Quadro de Pessoal do CTM, conforme o Quadro Demonstrativo de Empregos Públicos do CTM - Anexo II ao presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES.

 

13.1.1. O quadro de pessoal do CTM será composto por:

 

I - empregados públicos da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife redistribuídos para um quadro específico do CTM;

 

II - servidores públicos cedidos pelos ENTES CONSORCIADOS, nos termos do § 4º do artigo 4º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;

 

III - empregados públicos admitidos por concurso público após a constituição do CTM, nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal;

 

IV - pessoal admitido através de seleção pública para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal; e

 

V - cargos e empregos comissionados.

 

13.1.2. O quadro de pessoal do CTM será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme disposto no §2º do artigo 6º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

13.1.3. A Assembléia Geral deverá autorizar os reajustes a serem implementados quando da celebração de convenções ou acordos coletivos.

 

13.1.4. Fica consignado que após a criação do CTM haverá uma reestruturação e uma revisão no Plano de Empregos, Carreiras e Salários dos empregados elencados no item 13.1.1, inciso I.

 

13.2. Os empregados referidos no item 13.1.1 inciso I do presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES terão assegurados todos os direitos e prerrogativas atualmente conferidos nos quadros da EMTU/Recife, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

 

13.2.1. Fica consignado que não haverá discriminação entre o quadro específico e o quadro permanente de pessoal do CTM no que se refere aos direitos, salários e benefícios, sem prejuízo de políticas de recursos humanos que incentivem a produtividade e eficiência.

 

13.3. Aos integrantes do quadro permanente, inclusive os supramencionados no inciso I do item 13.1.1, titulares de empregos relacionados ao exercício da atividade-fim do CTM, notadamente as atividades de fiscalização, planejamento, regulação, gestão dos contratos e autorizações dos serviços delegados, conforme definido no plano de carreiras, será conferida estabilidade após 3 (três) anos de seu efetivo exercício.

 

13.3.1 O empregado estável só perderá o emprego:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; e

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma definida no plano de carreira, assegurada a ampla defesa.

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ALTERAÇÃO DO CTM

 

14.1. As alterações no PROTOCOLO DE INTENÇÕES, no Contrato de Constituição de Consórcio e no Contrato Social do CTM dependerão de instrumento aprovado pela Assembléia Geral. As alterações às condições inicialmente estabelecidas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES dependerão de celebração de termo aditivo e ratificação por todos os ENTES CONSORCIADOS integrantes do CTM, mediante lei especifica de cada ENTE FEDERATIVO associado.

 

14.2. Não obstante o disposto na parte final do item 14.1. acima, o ingresso no CTM de novos Municípios integrantes da RMR que não imponha alterações às condições inicialmente previstas neste PROTOCOLO DE INTENÇÕES ou que não resulte em uma adesão ao consórcio parcial ou condicional, dependerá apenas de ratificação, mediante lei específica, do novo Município ingressante e desde que este atenda as condições técnicas e operacionais estabelecidas no Contrato Social do CTM, bem como às demais constantes na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO

 

15.1. Desde que respeitadas as obrigações já constituídas, a retirada do ENTE FEDERATIVO do CTM dependerá de ato formal de seu representante na Assembléia Geral e de aprovação por lei específica do ENTE FEDERATIVO, devendo observar o procedimento específico previsto no Contrato Social do CTM, bem como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

15.2. No caso de exclusão de ENTE FEDERATIVO do CTM em razão de inadimplemento das obrigações, deverá ser observado o procedimento específico previsto no Contrato Social do CTM, bem como na Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EXTINÇÃO

 

16.1. A extinção do CTM dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, observadas as disposições contidas no Contrato Social do CTM, e ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.

 

16.2. A extinção do CTM não prejudicará as obrigações já constituídas, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.

 

16.3. No caso de extinção do CTM, o quadro de pessoal cedido ao CTM deverá retornar ao ENTE FEDERATIVO de origem.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

 

17.1. O CTM observará as normas de direito público no que concerne à realização de procedimentos licitatórios, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, conforme previsto no artigo 6º, § 2º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005.

 

17.1.1. A execução das receitas e despesas orçamentárias deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.

 

17.2. O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES deverá ser publicado na imprensa oficial de todos os ENTES CONSORCIADOS.

 

17.3. O CTM poderá recepcionar todos os direitos, prerrogativas e obrigações, relacionadas com a gestão do STPP/RMR, incluindo as atribuições delegadas à Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife e à Companhia de Trânsito e Transporte Urbano do Recife - CTTU.

 

17.4. O CTM não recepcionará quaisquer passivos provenientes da EMTU/Recife, ainda que venham a ser exigíveis após a constituição do CTM, não respondendo por quaisquer obrigações contratuais, trabalhistas, tributárias, previdenciárias e de qualquer natureza, inclusive ações judiciais e administrativas relacionadas com as atividades desenvolvidas pela EMTU/Recife ou com fato gerador ocorrido anteriormente ao início das atividades do CTM, sendo que tais passivos serão assumidos direta e integralmente, sem qualquer limitação, pelo ESTADO DE PERNAMBUCO, através da Pernambuco Participações e Investimentos - PERPART, em nada impactando o CTM.

 

17.4.1. O disposto no item 17.4 acima não se aplica aos contratos celebrados pela EMTU/Recife, ainda em execução, neles se sub-rogando o CTM, no tocante aos direitos e obrigações deles decorrentes, desde que expressamente recepcionados pelo CTM.

 

17.4.2. O CTM se obriga a fazer imediata comunicação aos Municípios consorciados, de todo e qualquer procedimento judicial que venha a ser instaurado em decorrência das obrigações decorrentes do passivo da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife, sob alegação de ser sucessor, seja qual for a natureza da obrigação, sempre de maneira a assegurar toda extensão de seu direito à ampla defesa e permitir que possam, os Municípios do Recife e Olinda, elaborar sua correspondente contestação, recurso ou outra medida processual cabível, pelo que fica obrigado o CTM a lhes prestar mútua colaboração.

 

17.4.3. Fica assegurado aos Municípios de Recife e Olinda, caso se vejam obrigados a responder por qualquer das obrigações descritas no item 17.4 deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por si ou por intermédio do Consórcio, exercer, a seu critério, direito de regresso contra o Estado de Pernambuco, pelo meio processual adequado.

 

17.5. Fica assegurado aos ENTES CONSORCIADOS, quando adimplentes com as suas obrigações, o direito de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

 

E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 05 (cinco) vias de igual valor e teor, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

 

 

Recife, ____________________.

 

 

 

__________________________________

 

__________________________________

Eduardo Henrique Accioly Campos

Governador do Estado de Pernambuco

João Paulo Lima e Silva

Prefeito da Cidade do Recife

 

 

 

 

__________________________________

 

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Prefeita da Cidade de Olinda

 

 

Testemunhas:

 

1. __________________________________

2. __________________________________

Nome: Humberto Sergio Costa Lima

RG nº: 1.167.257 SSP/PE

CPF/MF nº 152.884.554-49

Nome: Roberto Duarte Gusmão

RG nº: 2.419.879 SSP/PE

CPF/MF nº: 661.539.054-04

 

3. _______________________________ 4. __________________________________

 

Nome: Oswaldo Lima Neto Nome: Dílson de Moura Peixoto Filho

RG nº 688.760 SSP/PE RG nº 1.360.307 SSP-PE

CPF/MF nº 040.927.594-87 CPF/MF nº 123.301.914-72

 

 

PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE

 

ANEXO I

 

TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE QUOTAS POR MUNICÍPIO

 

MUNICÍPIO

VIAGENS MUNICIPAIS

PARTICIPAÇÃO EST. = 40%

RECIFE

1.008.582

35,00

ABREU E LIMA

19.830

1,33

ARAÇOIABA

1.334

0,09

CABO

31.369

2,10

CAMARAGIBE

14.925

1,00

IGARASSU

5.670

0,38

IPOJUCA

8.771

0,59

ITAMARACÁ

2.160

0,14

ITAPISSUMA

4.724

0,32

JABOATÃO

100.760

6,74

MORENO

4.213

0,28

OLINDA

111.092

7,43

PAULISTA

64.784

4,33

SÃO LOURENÇO

4.302

0,29

TOTAL

1.382.515

60,00

 


ANEXO II

 

a) Quadro demonstrativo de empregos públicos do CTM

 

EMPREGOS

QUANTIDADE

Analistas de Transporte

80

Assistentes de Transporte

220

Agente Administrativo

20

Total de Empregos

320

 

b) Quadro demonstrativo da remuneração básica dos empregos públicos do CTM

 

b.1 - Faixas salariais para Analista de Transporte

 

NÍVEL

 

A

B

C

D

E

CLASSE FAIXA

1

2.096,95

2.159,07

2.219,69

2.281,80

2.351,49

 

2

2.418,17

2.487,87

2.560,58

2.634,84

2.712,10

 

3

2.792,39

2.869,67

2.956,03

3.042,41

3.118,14

 

4

3.215,12

3.319,66

3.425,72

3.543,90

3.651,46

 

5

3.769,66

3.889,34

4.015,08

4.146,92

4.278,72

 

6

4.418,10

4.560,54

4.709,03

4.836,31

5.016,62

 

7

5.180,24

5.348,39

5.522,65

5.701,43

5.884,77

 

b.2 - Faixas salariais para Assistente de Transporte

 

NÍVEL

 

A

B

C

D

E

CLASSE FAIXA

1

1.083,33

1.113,66

1.146,99

1.183,34

1.218,18

 

2

1.250,03

1.292,44

1.330,30

1.372,72

1.412,12

 

3

1.456,05

1.496,95

1.543,95

1.589,41

1.637,88

 

4

1.686,37

1.736,35

1.786,36

1.842,41

1.896,96

 

5

1.954,53

2.010,60

2.069,68

2.127,27

2.189,40

 

6

2.253,02

2.318,16

2.386,36

2.454,54

2.524,22

 

7

2.598,45

2.674,23

2.751,50

2.833,30

2.915,11

 

b.3 - Faixas salariais para Agente Administrativo

 

NÍVEL

 

A

B

C

D

E

CLASSE FAIXA

1

712,14

733,36

756,09

780,31

803,03

 

2

806,07

853,04

877,28

903,03

928,81

 

3

957,59

984,85

1.016,70

1.046,98

1.078,80

 

4

1.110,61

1.143,94

1.180,32

1.215,17

1.250,03

 

5

1.286,37

1.325,77

1.365,16

1.407,57

1.448,48

 

6

1.493,93

1.537,86

1.583,34

1.630,30

1.680,30

 

7

1.730,30

1.781,83

1.833,32

1.890,89

1.945,44

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.