LEI Nº 11.071, DE
25 DE MAIO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a alienar participações acionárias, dispõe sobre aplicação dos
recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar ações de que o Estado de Pernambuco é
titular, como sócio minoritário, do capital social da Companhia Pernambucana de
Borracha Sintética – COPERBO, da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e da
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, mediante oferta pública.
Art. 2º A
Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização deverá fixar o preço
mínimo de venda dessas participações societárias podendo, em relação a empresas
de capital aberto, valer-se das cotações das aludidas ações nas Bolsas de
Valores do País e, pertinentemente a Companhias fechadas, de avaliações que
mandar proceder ou que já existam realizadas ou encomendadas por órgãos que
integram a Administração Pública Federal ou Estadual, direta ou indireta.
Art. 3º O
produto de venda dessas participações societárias, que será sempre em moeda
corrente nacional, será aplicado nas Funções Programáticas de Educação e
Cultura, Saúde e Saneamento, Transportes, Segurança Pública, Agricultura,
Assistência e Previdência.
Art. 4º
Desde que a mantida a condição de acionista majoritário e não exceda o limite
máximo de 40% (quarenta por cento), fica o Poder Executivo autorizado a alienar
as ações correspondentes a participação do Estado de Pernambuco no capital social
da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13
de dezembro de 1997.)
§ 1º A venda
das ações será efetuada através de leilões em Bolsas de Valores pelo regime de
melhor oferta, exceto para empregados, que será pelo preço mínimo,
pré-estabelecido.
§ 1º A venda das ações será efetuada através de leilões especiais em
bolsas de valores pelo regime de melhor oferta, exceto para os empregados, que
será pelo preço mínimo, pré-estabelecido. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de
20 de novembro de 1997.)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 2º Um quarto
de todas as ações a serem vendidas, o que corresponde a 10% (dez por cento) da
participação do Estado no capital da CELPE, Serão negociadas com os empregados
da Empresa.
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 3º Caso os
empregados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que
vier a ser estabelecido, as ações serão negociadas com o público externo.
§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 4º As
Ações reservadas para serem negociadas com os empregados da Empresa serão
vendidas através de operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão
ser definidos pelo Poder Executivo.
§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 5º O regime
de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.
§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 6º O preço
mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo como referência o valor
patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta
apuração será referendada por auditores externos de notória qualificação
técnica e reconhecida idoneidade.
§ 6º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo
como referencia o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe
da companhia. Esta apuração será referendada por consultores externos de
notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº
11.475, de 20 de novembro de 1997.)
§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§ 7º O preço
mínimo de venda das ações deverá ser atualizado até a data da ocorrência do
leilão.
§ 7º A avaliação técnica de que trata § 6º indicará,
obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das
ações considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva
alienação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)
§7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
Art. 5º Dos
recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco –
CELPE, serão aplicados:
Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico,
mediante autorização legislativa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de
novembro de 1997.)
I - 70%
(setenta por cento), em ações prioritárias nas áreas de Saúde, Educação,
Segurança Pública e Rodovias;
I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20
de novembro de 1997.)
II - 30%
(trinta por cento), em reinvestimentos na própria Companhia, representados por
intervenções nas áreas de eletrificações rural, atendimento às populações de
baixa renda e infra-estrutura energética indispensável à viabilização desses
programas.
II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20
de novembro de 1997.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
RICARDO COUCEIRO
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA