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LEI Nº 11

LEI Nº 11.071, DE 25 DE MAIO DE 1994.

 

Autoriza o Poder Executivo a alienar participações acionárias, dispõe sobre aplicação dos recursos e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ações de que o Estado de Pernambuco é titular, como sócio minoritário, do capital social da Companhia Pernambucana de Borracha Sintética – COPERBO, da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e da Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, mediante oferta pública.

 

Art. 2º A Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização deverá fixar o preço mínimo de venda dessas participações societárias podendo, em relação a empresas de capital aberto, valer-se das cotações das aludidas ações nas Bolsas de Valores do País e, pertinentemente a Companhias fechadas, de avaliações que mandar proceder ou que já existam realizadas ou encomendadas por órgãos que integram a Administração Pública Federal ou Estadual, direta ou indireta.

 

Art. 3º O produto de venda dessas participações societárias, que será sempre em moeda corrente nacional, será aplicado nas Funções Programáticas de Educação e Cultura, Saúde e Saneamento, Transportes, Segurança Pública, Agricultura, Assistência e Previdência.

 

Art. 4º Desde que a mantida a condição de acionista majoritário e não exceda o limite máximo de 40% (quarenta por cento), fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações correspondentes a participação do Estado de Pernambuco no capital social da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.

 

Art.4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 1º A venda das ações será efetuada através de leilões em Bolsas de Valores pelo regime de melhor oferta, exceto para empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido.

 

§ 1º A venda das ações será efetuada através de leilões especiais em bolsas de valores pelo regime de melhor oferta, exceto para os empregados, que será pelo preço mínimo, pré-estabelecido. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 2º Um quarto de todas as ações a serem vendidas, o que corresponde a 10% (dez por cento) da participação do Estado no capital da CELPE, Serão negociadas com os empregados da Empresa.

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 3º Caso os empregados da CELPE não exerçam o direito de aquisição, dentro de prazo que vier a ser estabelecido, as ações serão negociadas com o público externo.

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 4º As Ações reservadas para serem negociadas com os empregados da Empresa serão vendidas através de operação especial, cujos procedimentos operacionais deverão ser definidos pelo Poder Executivo.

 

§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 5º O regime de venda pela melhor oferta não deverá resultar em preço inferior ao mínimo.

 

§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 6º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo como referência o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da Companhia. Esta apuração será referendada por auditores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade.

 

§ 6º O preço mínimo será definido mediante avaliação técnica, tendo como referencia o valor patrimonial da ação, rigorosamente apurado pela equipe da companhia. Esta apuração será referendada por consultores externos de notória qualificação técnica e reconhecida idoneidade. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

§ 7º O preço mínimo de venda das ações deverá ser atualizado até a data da ocorrência do leilão.

 

§ 7º A avaliação técnica de que trata § 6º indicará, obrigatoriamente, as hipóteses e forma de reajustamento do preço mínimo das ações considerado o lapso temporal que decorrer entre a avaliação e a efetiva alienação. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

§7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)

 

Art. 5º Dos recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, serão aplicados:

 

Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico, mediante autorização legislativa. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

I - 70% (setenta por cento), em ações prioritárias nas áreas de Saúde, Educação, Segurança Pública e Rodovias;

 

I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

II - 30% (trinta por cento), em reinvestimentos na própria Companhia, representados por intervenções nas áreas de eletrificações rural, atendimento às populações de baixa renda e infra-estrutura energética indispensável à viabilização desses programas.

 

II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20 de novembro de 1997.)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.

 

JOAQUIM FRANCISCO DE FREITAS CAVALCANTI

Governador do Estado

 

ROBERTO JOSÉ MARQUES PEREIRA

ALEXANDRE BEZERRA DE CARVALHO

RICARDO COUCEIRO

JOSÉ CARLOS DIAS DE FREITAS

AUGUSTO CARLOS DINIZ COSTA

ALOÍSIO AFONSO DE SÁ FERRAZ

ADMALDO MATOS DE ASSIS

LUIZ ALBERTO DA SILVA MIRANDA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.