LEI Nº 11.071, DE
25 DE MAIO DE 1994.
Autoriza o
Poder Executivo a alienar participações acionárias, dispõe sobre aplicação dos
recursos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a alienar ações de que o Estado de Pernambuco é
titular, como sócio minoritário, do capital social da Companhia Pernambucana de
Borracha Sintética – COPERBO, da Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS e da
Telecomunicações de Pernambuco S.A. – TELPE, mediante oferta pública.
Art. 2º A
Comissão Executiva do Programa Estadual de Desestatização deverá fixar o preço
mínimo de venda dessas participações societárias podendo, em relação a empresas
de capital aberto, valer-se das cotações das aludidas ações nas Bolsas de
Valores do País e, pertinentemente a Companhias fechadas, de avaliações que
mandar proceder ou que já existam realizadas ou encomendadas por órgãos que
integram a Administração Pública Federal ou Estadual, direta ou indireta.
Art. 3º O
produto de venda dessas participações societárias, que será sempre em moeda
corrente nacional, será aplicado nas Funções Programáticas de Educação e
Cultura, Saúde e Saneamento, Transportes, Segurança Pública, Agricultura,
Assistência e Previdência.
Art.4º
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13
de dezembro de 1997.)
§1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
§7º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 7º da Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997.)
Art. 5º Os recursos oriundos da venda das ações da Companhia Energética
de Pernambuco - CELPE, serão destinados através de plano de ação específico,
mediante autorização legislativa. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 11.475, de 20 de
novembro de 1997.)
I – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20
de novembro de 1997.)
II – (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º da Lei nº 11.475, de 20
de novembro de 1997.)
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 25 de maio de 1994.
JOAQUIM FRANCISCO DE
FREITAS CAVALCANTI
Governador do Estado
ROBERTO JOSÉ MARQUES
PEREIRA
ALEXANDRE BEZERRA DE
CARVALHO
RICARDO COUCEIRO
JOSÉ CARLOS DIAS DE
FREITAS
AUGUSTO CARLOS DINIZ
COSTA
ALOÍSIO AFONSO DE SÁ
FERRAZ
ADMALDO MATOS DE
ASSIS
LUIZ ALBERTO DA SILVA
MIRANDA