LEI
Nº 10.678, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
Altera a Lei
nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991, e da outras providencias.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que o
Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O Art. 3º da Lei nº 10.560, de 10 de janeiro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art. 3º O Conselho Estadual
de Meio Ambiente será integrado por dezenove (19) membros efetivos e
respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de
dois (02) anos, dele participando:
I - Os Secretários Estaduais
de Habitação e Saneamento; de Indústria, Comércio e Turismo; de Transportes;
Energia e Comunicações; de Agricultura; de Planejamento , Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente; o Comandante da Policia Militar de Pernambuco e o Secretário da
Segurança Pública.”
II -
..................................................................................................................
III - ...............................................................................................................
IV -
...............................................................................................................
Art.
2º A presente Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio
do Campo das Princesas, de 17 de dezembro de 1991.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
TITO
AURELIANO
JOSE
MENDONÇA BEZERRA FILHO
LUIZ
OTAVIO DE MELO CAVALCANTI
CELSO
STERENBERG
ROBERTO
VIANA BATISTA JUNIOR
RICARDO
COUCEIRO
JOSE
CARLOS LINS FALCÃO