LEI Nº 13. 373, DE
19 DE DEZEMBRO DE 2007.
Altera a
remuneração do cargo que indica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os
valores do vencimento-base do cargo de que trata o artigo 4º da Lei nº 10.707 de 8 de janeiro de 1992, e alterações,
passam a ser os constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A
gratificação de que trata o artigo 14 da Lei nº 11.333,
de 03 de abril de 1996, fica fixada em percentual sobre o vencimento-base
de cada nível da carreira, constante do Anexo Único da presente Lei.
Parágrafo único.
O percentual de que trata o caput deste artigo corresponde à razão entre os
valores pagos a título de gratificação de produtividade e a título de
vencimento-base do nível PE-II, observada no mês anterior ao da vigência desta
Lei.
Art. 3º As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 1º de outubro de 2007.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 19 de dezembro de 2007.
GUILHERME UCHOA
Presidente
ANEXO ÚNICO
CATEGORIA
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VENCIMENTO BASE R$
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PL I
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3.000,00
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PL II
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3.150,00
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PL III
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3.307,50
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PL IV
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3.473,00
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