Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 308, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

 

Altera a Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, que redefine as atividades desenvolvidas pela Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O art. 15 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 15.............................................................................................................

 

 XIV - mobilizado na Força Nacional de Segurança Pública, relativamente às gratificações decorrentes do exercício das atividades descritas nos arts. 2º e 3º.” (AC)

 

Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos das vantagens decorrentes do exercício das atividades de que tratam o art. 2º e o art. 3º da Lei Complementar nº 59, de 2004, aos militares do Estado mobilizados na Força Nacional de Segurança Pública.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

          Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

MILTON COELHO DA SILVA NETO

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.