LEI
Nº 15.625, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.
Altera a Lei Orçamentária 2015, autoriza o Poder Executivo a
compatibilizar o PPA 2012-2015 às suas disposições,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei
Orçamentária Anual 2015, aprovada pela Lei nº 15.436,
de 23 de dezembro de 2014, conforme especificações constantes dos seguintes
anexos:
I - Anexo I - Inclusão de Programa;
II - Anexo II - Alteração da
Vinculação de Ações a Programa;
III - Anexo III - Alterações de
Títulos de Ações; e
IV - Anexo IV - Alteração de
Vinculação de Unidade Orçamentária a Órgão Supervisor;
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar,
no que couber, o PPA 2012-2015, aprovado pela Lei nº
14.532, de 9 de dezembro de 2011, revisado para o exercício de 2015 por
meio da Lei nº 15.437, de 23 de dezembro de 2014,
às disposições contidas no art. 1º.
Art. 3º Torna sem efeito o vínculo de ação à estrutura
programática da SECRETARIA DE JUSTICA E DIREITOS HUMANOS, autorizado pela Lei nº 15.461, de 9 de março de 2015, permanecendo, em
consequência, vinculada à estrutura programática da SECRETARIA DE
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, CRIANÇA E JUVENTUDE.
Parágrafo único. A Ação de que trata o caput é a atividade
08.242.1011.4136 – Operacionalização e Expansão da Rede de Atenção e Apoio à
Pessoa com Deficiência, com a seguinte finalidade: Garantir e fortalecer a
acessibilidade universal e as políticas públicas das pessoas com deficiência.
Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua
publicação, contando-se seus efeitos a partir de 10 de março de 2015.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS