Texto Anotado



LEI Nº 12

LEI Nº 12.429, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003.

 

(Revogada pelo art. 5° da Lei n° 15.599, de 30 de setembro de 2015, a partir de 1º/01/2016.)

 

Altera a alíquota do ICMS incidente nas operações internas realizadas com produtos de informática

 

O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas e de importação, realizadas com produtos de informática, passa a ser:

 

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 1;

 

II - 7% (sete por cento), relativamente aos produtos relacionados no Anexo 2;

 

III - 17% (dezessete por cento), relativamente a produtos não relacionados nos Anexos 1 e 2.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a: (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 13.936, de 4 de dezembro de 2009.)

 

I – por meio da Secretaria da Fazenda, estabelecer mecanismos especiais de controle, relacionados com as operações de que trata este artigo; (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.936, de 4 de dezembro de 2009.)

 

II – mediante decreto, promover a adequação da descrição ou codificação da NBM/SH, constantes dos Anexos 1 ou 2, bem como incluir novos produtos que por sua natureza e características sejam similares àqueles já existentes nos mencionados Anexos. (Acrescido pelo art.1º da Lei nº 13.936, de 4 de dezembro de 2009.)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de setembro de 2003 ou, na hipótese de majoração de alíquota, a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a partir de 1º de janeiro de 2004, a Lei nº 11.283, de 15 de dezembro de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2003.

 

JOSÉ MEDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado em exercício

 

MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO

 

ANEXO 1 DA LEI Nº 12.429/2003

(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%)

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

 

8473.50.10

Circuitos impressos com componente elétricos ou eletrônicos, montados, que podem ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.20

Cartões de memória (“memory cards”), utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.31

Martelos de impressão e bancos de martelos, utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.32

Outras cabeças de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.33

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado, utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.34

Cintas de caracteres para impressão utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.35

Cartuchos de tintas para impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.39

Outras partes e acessórios de impressão utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.40

Cabeças magnéticas utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.50

Placas (módulos) de memória, com uma superfície inferior ou igual a 50 cm², utilizadas indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8473.50.90

Outras partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente em máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 8469 a 8472 da NBM/SH

 

8525.20.11

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação principal terrena fixa, sem conjunto antena-refletor

 

8525.20.12

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite, para estação VSAT ("Very Small Aperture Terminal"), sem conjunto antena-refletor

 

8525.20.13

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de voz ou dados, digital, operando em banda C ou Ku

 

8525.20.19

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telecomunicação por satélite

 

8525.20.21

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, para estação-base

 

8525.20.22

Terminais portáteis de telefonia celular

 

8525.20.22

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.23

Terminais fixos de telefonia celular, sem fonte própria de energia

 

8525.20.23

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.24

Terminais móveis de telefonia celular, para veículos automóveis

 

8525.20.24

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.29

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular

 

8525.20.29

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.30

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, do tipo modulador-demodulador (radio modem)

 

8525.20.51

Aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado (trunking) para estação central

 

8525.20.52

Terminais portáteis de sistema troncalizado

 

8525.20.52

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.53

Terminais fixos de sistema troncalizado, sem fonte própria de energia

 

8525.20.53

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

 

8525.20.54

Terminais móveis de sistema troncalizado, para veículos automóveis

8525.20.54

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

8525.20.59

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de sistema troncalizado

8525.20.59

(SUPRIMIDO)(Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

8525.20.62

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.62

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

8525.20.63

Terminais móveis, analógicos, do tipo utilizado em veículos automóveis, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.63

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

8525.20.69

Outros aparelhos, com aparelho receptor incorporado, analógicos, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.69

(SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art.1º da Lei nº 12.502, de 16 de dezembro de 2003, a partir de 1º/01/2004.)

8525.20.71

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.72

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de taxa de transmissão superior a 8 Mbits/s e inferior ou igual a 34 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.79

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior a 15 GHz, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.81

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, de freqüência inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbits/s, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.89

Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, digitais, para radiotelefonia ou radiotelegrafia

8525.20.90

Outros aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado

9030.82.10

Instrumentos e aparelhos para testes de circuitos integrados

9030.82.90

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de discos ou de dispositivos semicondutores

9030.83.10

Aparelhos de teste de continuidade de circuitos impressos, com dispositivo registrador

9030.83.20

Aparelhos de teste automático de circuito impresso montado, com dispositivo registrador

9030.83.30

Aparelhos de medida de parâmetros característicos de sinais de televisão ou de vídeo, com dispositivo registrador

9030.83.90

Outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle eletrônicos, com dispositivo registrador

 

 

ANEXO 2 DA LEI Nº 12.429/2003

(PRODUTOS DE INFORMÁTICA SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%)

 

CÓDIGO NBM/SH

DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS

8471.49.61

Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.49.62

Sistemas de unidade de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “ Head Disk Assembly”)

8471.49.63

Sistemas de outras unidades de memória para discos magnéticos

8471.49.64

Sistemas de unidade de memória para disco óptico

8471.70.11

Unidades de memória para discos magnéticos flexíveis

8471.70.12

Unidades de memória para discos magnéticos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”)

8471.70.19

Outras unidades de memória para discos magnéticos

8471.70.21

Unidades de memória para discos ópticos, exclusivamente para leitura de dados

8471.70.29

Outras unidades de memória para discos ópticos

8473.29.10

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados, para caixas registradoras

8473.30.11

Gabinetes com fonte de alimentação para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.19

Outros gabinetes para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.21

Mecanismos completos de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos (“plotters”), a jato de tinta, montados

8473.30.22

Mecanismos completos de impressoras a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montados

8473.30.23

Martelos de impressão e bancos de martelos para impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH

8473.30.24

Cabeça de impressão, exceto as térmicas ou as de jato de tinta

8473.30.25

Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8473.30.29

Outras partes e acessórios de impressoras ou traçadores gráficos, exceto os do item 8473.30.4 da NBM/SH

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”) de unidades de discos rígidos, montados, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

8473.30.33

Cabeças magnéticas de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

8473.30.39

Outras partes e acessórios de unidades de discos magnéticos ou fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

8534.00.00

Circuitos impressos

8536.90.40

Conectores para circuito impresso, para tensão não superior a 1000 V

8542.12.00

Cartões incorporando um circuito integrado eletrônico (cartões inteligentes)

8542.13.10

Circuitos integrados monolíticos digitais, semicondutores de óxido metálico (tecnologia MOS), não montados

8542.13.21

Memórias (tecnologia MOS), montadas, próprias para montagem em superfície (SMD – “Surface Mounted Device”)

8542.13.22

Microprocessadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.23

Microcontroladores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.24

Co-processadores (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.25

Semicondutores do tipo "chipset" (tecnologia MOS), montados, próprios para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.28

Outras memórias ( tecnologia MOS), montadas, para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.29

Outros semicondutores (tecnologia MOS), montados, para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.13.91

Outras memórias (tecnologia MOS), acesso não superior a 25 ns

8542.13.92

Outros microprocessadores (tecnologia MOS)

8542.13.93

Outros microcontroladores (tecnologia MOS)

8542.13.94

Outros co-processadores (tecnologia MOS)

8542.13.95

Outros semicondutores do tipo "chip-set" (tecnologia MOS)

8542.13.98

Outras memórias de óxido metálico (tecnologia MOS)

8542.13.99

Outros semicondutores (tecnologia MOS)

8542.14.10

Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, não montados

8542.14.20

Circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar, montados, para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)

8542.14.90

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, obtidos por tecnologia bipolar

8542.19.10

Outros circuitos integrados monolíticos digitais, não montados

8542.30.10

Outros circuitos integrados monolíticos, não montados

8542.50.00

Microconjuntos eletrônicos

8542.90.10

Suportes-conectores apresentados em tiras (“lead frames”)

8542.90.20

Coberturas para encapsulamento (cápsulas), para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.90

Outras partes para circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos

8544.41.00

Outros condutores elétricos, para tensão não superior a 80 V, munidos de peças de conexão

8470.50.11

Caixas registradoras eletrônicas com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8470.50.19

Outras caixas registradoras eletrônicas

8471.10.00

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.30.11

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 350 g, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área não superior a 140 cm²

8471.30.12

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso inferior a 3,5 Kg, contendo teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e tela (“écran”) de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm²

8471.30.19

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, capazes de funcionar sem fonte externa de energia, de peso não superior a 10 Kg

8471.30.90

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 Kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela ("écran")

8471.41.10

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela (“écran”) de área inferior a 280 cm²

8471.41.90

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados

8471.49.11

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de pequena capacidade, baseada  em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.49.12

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.49.13

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.49.14

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de unidade de processamento digital de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.49.15

Outras máquinas automáticas digitais para processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas de outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter no mesmo corpo um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.49.21

Impressoras de impacto, de linha, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.22

Impressoras de impacto, de caracteres Braille, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.23

Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos), apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.24

Outras impressoras de impacto, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.25

Outras impressoras, com velocidade de impressão igual ou superior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.31

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.32

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.33

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi), apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.34

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.35

Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.36

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.37

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.41

Traçadores gráficos ("plotters"), por meio de penas, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.42

Traçadores gráficos ("plotters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.43

Outros traçadores gráficos ("plotters"), apresentados sob a forma de sistema

8471.49.44

Digitalizadores de imagens, para máquina de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.46

Indicadores ou apontadores ("mouse" e "track-ball", por exemplo), para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.47

Mesas digitalizadoras, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.48

Outras unidades de entrada, para máquinas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.51

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.52

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.53

Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.54

Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.56

Outras unidades de saída por vídeo (monitores), policromáticas, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.57

Terminais de auto-atendimento bancário, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.58

Impressoras de código de barras postais, tipo 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.59

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidade de memória, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.65

Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.66

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.67

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.68

Outras unidades de memória de fitas magnéticas, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.71

Unidades controladoras de terminais, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.72

Unidades controladoras de comunicações ("front-end processor"), apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.73

Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway"), apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.74

Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub"), apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.75

Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.76

Outras unidades de máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistema

8471.49.92

Leitores de código de barras, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.93

Leitores de caracteres magnetizáveis, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.94

Outros leitores ou gravadores, para máquinas de processamento de dados, apresentados sob a forma de sistema

8471.49.95

Produtos classificáveis no código 8471.90.90 da NBM/SH, apresentados sob a forma de sistema

8471.50.10

Unidades de processamento digitais, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.20

Unidades de processamento digitais, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade

8471.50.30

Unidades de processamento digitais, de grande capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 46.000,00 e inferior ou igual a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.40

Unidades de processamento digitais, de capacidade muito grande, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60 da NBM/SH, com capacidade de instalação interna, ou em módulos separados do gabinete do processador central, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, e valor FOB superior a US$ 100.000,00, por unidade

8471.50.90

Outras unidades de processamento digitais, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída

8471.60.11

Impressoras de impacto, de linha

8471.60.13

Impressoras de impacto, de caracteres Braille

8471.60.14

Outras impressoras de impacto, matriciais (por pontos)

8471.60.19

Outras impressoras de impacto

8471.60.21

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a jato de tinta líquida, com largura de impressão igual ou inferior a 420 mm

8471.60.22

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, de transferência térmica de cera sólida

8471.60.23

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230 mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)

8471.60.24

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas

8471.60.25

Outras impressoras a "laser", LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.26

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto, com largura de impressão superior a 420 mm

8471.60.29

Outras impressoras, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto

8471.60.30

Outras impressoras, com velocidade de impressão superior ou igual a 30 páginas por minuto

8471.60.41

Traçadores gráficos ("ploters"), por meio de penas

8471.60.42

Outros traçadores gráficos ("ploters"), exceto por meio de penas, com largura de impressão superior a 580 mm

8471.60.49

Outros traçadores gráficos ("ploters")

8471.60.51

Digitalizador de imagens, para máquinas automáticas de processamento de dados

8471.60.52

Teclados

8471.60.53

Indicadores ou apontadores, para máquinas automáticas de processamento de dados (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)

8471.60.54

Mesas digitalizadoras, para máquinas automáticas de processamento de dados

8471.60.59

Outras unidades de entrada, para máquinas automáticas de processamento de dados

8471.60.61

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo monocromático

8471.60.62

Aparelhos terminais com teclado alfanumérico e vídeo policromático

8471.60.71

Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, monocromáticas

8471.60.72

Unidades de saída por vídeo (monitores), com tubo de raios catódicos, policromáticas

8471.60.73

Outras unidades de saída por vídeo, monocromáticas

8471.60.74

Outras unidades de saída por vídeo, policromáticas

8471.60.80

Terminais de auto-atendimento bancário

8471.60.91

Impressoras de código de barras postais, 3 em 5, a jato de tinta fluorescente, com velocidade de até 4,5 m/s e passo de 1,4 mm

8471.60.99

Outras unidades de entrada ou de saída, para máquinas de processamento de dados

8471.70.31

Unidades de memória de fitas magnéticas, para fitas em rolos

8471.70.32

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cartuchos

8471.70.33

Unidades de memória de fitas magnéticas, para cassetes

8471.70.39

Outras unidades de memória de fitas magnéticas

8471.80.11

Unidades controladoras de terminais de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.12

Unidades controladoras de comunicações de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.80.13

Unidades tradutoras (conversores) de protocolo para interconexões de redes ("gateway")

8471.80.14

Unidades distribuidoras de conexões para redes ("hub")

8471.80.19

Outras unidades de controle ou de adaptação e de conversão de sinais

8471.80.90

Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados

8471.90.11

Leitores ou gravadores de cartões magnéticos

8471.90.12

Leitores de códigos de barras

8471.90.13

Leitores de caracteres magnetizáveis

8471.90.19

Outros leitores ou gravadores

8471.90.90

Outros produtos classificáveis na posição 8471 da NBM/SH, não especificados nos códigos existentes

8472.90.10

Distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações bancárias

8472.90.21

Máquinas eletrônicas bancárias de autenticação, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8472.90.29

Outras máquinas bancárias com dispositivos para autenticar

8472.90.30

Máquinas para selecionar e contar moedas ou papel-moeda

8472.90.51

Classificadoras automáticas de documentos, com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

Outras classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 da NBM/SH incorporados

8473.30.26

Cintas de caracteres para impressoras

8473.30.27

Cartuchos de tinta para impressoras

8473.30.41

Placas-mãe montadas para máquinas automáticas de processamento de dados (circuito impresso)

8473.30.42

Placas de memória, montadas, com uma superfície inferior ou igual a 50cm2, para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.50

Cartões de memória para máquinas automáticas de processamento de dados

8473.30.99

Outras partes e acessórios para máquinas automáticas de processamento de dados

8517.50.11

Moduladores-demoduladores (Modem) digitais (em banda base)

8517.50.12

Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão inferior ou igual a 9600 bits/s

8517.50.13

Moduladores-demoduladores (Modem) analógicos, com velocidade de transmissão superior a 9600 bits/s e inferior ou igual a 28.000 bits/s

8517.50.19

Outros moduladores-demoduladores (Modem)

8523.11.90

Outras fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas

8523.20.10

Discos magnéticos próprios para unidade de discos rígidos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados

8523.20.90

Outros discos magnéticos, para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados

8542.40.11

Circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron), com freqüência de operação superior ou igual a 800 MHz

8542.40.19

Outros circuitos integrados híbridos de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron)

8542.40.90

Outros circuitos integrados híbridos

8473.30.25

Cabeças de impressão térmicas ou de jato de tinta, mesmo com depósito de tinta incorporado

8523.11.10

Fitas magnéticas para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravadas, em cassete

8524.31.00

Discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados, para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem

8524.39.00

Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", gravados

9612.10.90

Outras fitas impressoras

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.