DECRETO Nº 38.285,
DE 11 DE JUNHO DE 2012.
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.957, de 28 de
dezembro de 2018.)
Dispõe sobre
termo final do prazo de vigência de benefícios fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os
benefícios e incentivos fiscais, bem como os diferimentos do recolhimento do
ICMS, previstos na legislação tributária, com prazo determinado e vigentes em
31 de maio de 2012, passam a ter seu termo final de vigência:
I - estabelecido
conforme prazo previsto em norma constitucional ou em Convênio ICMS a ser celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
dispondo sobre benefícios fiscais, incentivos e diferimentos em geral; ou
II - prorrogado
por prazo indeterminado enquanto não publicada norma constitucional ou Convênio
ICMS que venha a disciplinar o referido termo final.
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no caput:
I - aplica-se
inclusive aos incentivos fiscais relativos ao Programa de Desenvolvimento do
Estado de Pernambuco - PRODEPE, concedidos com base na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, e outros programas de incentivos fiscais assemelhados; e
II - os benefícios
fiscais, incentivos e diferimentos mencionados neste artigo, cujo termo final
tenha sido prorrogado por força do presente Decreto, podem, a qualquer tempo,
ser reduzidos, suspensos ou cancelados por meio de decreto do Poder Executivo,
relativamente ao período objeto da prorrogação.
Art. 2º A
fruição dos benefícios fiscais, incentivos e diferimentos mencionados no art.
1º pode ser condicionada à respectiva adequação:
I - à política
industrial, comercial, de produção e de serviços do Estado;
II - à
arrecadação do ICMS do Estado; ou
III - a outras
condições estabelecidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de junho
do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
MARCELO CANUTO MENDES
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES