Texto Anotado



DECRETO Nº 24.238, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

 

(Revogado pelo art. 27 do Decreto nº 38.103, de 25 de abril de 2012.)

 

Regulamenta a nomeação para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais, e dá outras providências

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A nomeação para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais será efetuada mediante processo de seleção e indicação ao Governo do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 178, VII, da Constituição do Estado e artigo 3º, VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos termos previstos neste Decreto.

 

Parágrafo único. Escolas com até 05 (cinco) turmas, os Centros de Educação Física, os Centros de Reabilitação e Educação Especial, os Centros de Exames Supletivos e o Centro Profissionalizante de Criatividade Musical do Recife não participarão do processo seletivo/eletivo para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais.

 

Parágrafo único. Não participarão do processo seletivo/eletivo, para a função de representação de diretor, estando excluídas do disciplinamento do presente Decreto: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

I - As Escolas com até 05 (cinco) turmas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

II - os Centros de Educação Física; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

III - os Centros de Reabilitação e Educação Especial; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

IV - os Centros de Exames Supletivos; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

V - os Centros de Ensino Infantil; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

VI - os Centros de Ensino Experimental; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

VII - o Centro Profissionalizante de Criatividade Musical do Recife. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)

 

Art. 2º O processo de escolha, indicação e nomeação para a função de representação de diretor será realizado em duas etapas:

 

I - primeira etapa – seleção: realizada através de uma prova escrita, cujo conteúdo esteja direcionado para a gestão escolar, de tal maneira que possa o candidato comprovar o domínio básico de temas essenciais à pratica da função que se propõe a desempenhar;

 

II - segunda etapa – eleição direta e secreta, mediante sufrágio universal, junto à comunidade escolar, podendo dela participar os 04 (quatro) primeiros colocados por escola, na etapa anterior.

 

§ 1º - Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto formado pelos alunos matriculados e assíduos na unidade escolar, por seus respectivos pais, mães ou responsáveis e pelos professores e demais servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação, em efetivo exercício na mesma.

 

§ 2º - Serão considerados aptos a participar do processo eleitoral 04 (quatro) candidatos por escola, mediante sistema de cruzamento e observados os seguintes critérios, sucessivamente:

 

I - ordem de classificação; e

 

II - opção preferencial entre as escolas.

 

Art. 3º Para concorrer à indicação para a função de  representação de diretor, os candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:

 

I - possuir 05 (cinco) anos em regência ou em atividades técnico-pedagógicas, no Sistema Público;

 

II - dispor de carga horária para cumprimento do regime de trabalho de 40 horas-aula semanais;

 

III - não ter sofrido penalidade, por força de procedimento ou processo administrativo/disciplinar, no triênio anterior ao pleito;

 

IV - possuir habilitação plena em qualquer área de educação;

 

§ 1º - No ato de inscrição, o candidato deverá fazer opção preferencial por até 02 (duas) escolas, incluída a de seu efetivo exercício, caso não tenha ocorrido a nomeação de candidatos eleitos no pleito anterior.

 

§ 2º - Ficam excepcionalmente dispensados do atendimento aos requisitos dispostos nos incisos I e IV do presente artigo os candidatos que encontrem-se no exercício da função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais.

 

§ 3º Os interessados em se candidatar que estiverem respondendo processo administrativo/disciplinar no ato da inscrição terão sua candidatura cancelada se, até o dia da posse, o processo concluir, em decisão definitiva, pela aplicação de penalidade à luz dá disposição legal contida nos artigo 199 e seguintes da Lei nº 6.123/68, sendo convocado o segundo candidato mais votado.

 

Art. 4º Qualquer membro da comunidade escolar poderá, fundamentadamente, requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os requisitos deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação oficial do resultado da etapa de seleção.

 

Art. 5º Poderão votar no processo de escolha e indicação de diretor:

 

I - os alunos efetivamente matriculados na escola nas diversas modalidades de ensino, e que possuam pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam cursando, no mínimo, a sexta série do Ensino Fundamental;

 

II - o pai ou a mãe ou o responsável legal de aluno efetivamente matriculado na escola com percentual de freqüência conforme estabelece a Lei Federal 9.394/96, com direito a um único voto por família, independentemente do número de filhos matriculados na escola;

 

III - os professores e servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação do Estado, os professores em regime de contrato temporário e os professores estagiários em efetivo exercício na unidade escolar.

 

§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer pretexto.

 

§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um cargo ou função.

 

Art. 6º O processo eleitoral será organizado e coordenado por comissão eleitoral composta por 02 (dois) representantes de cada segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembléia convocada pelo conselho escolar ou pela direção da escola.

 

Parágrafo único. A comissão eleitoral efetuará o credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem específica para o ato de votação, emitida a partir dos dados constantes na secretaria da escola.

 

Art. 7º Os candidatos poderão realizar suas campanhas nas escolas de sua escolha, a partir da divulgação oficial pela Secretaria de Educação do Estado do resultado do processo de seleção, estabelecido no art. 2º deste Decreto.

 

Art. 8º Durante o processo eleitoral os candidatos deverão participar de debates perante a assembléia geral da escola, onde cada um terá oportunidade de apresentar e defender o seu projeto de gestão.

 

I - será assegurado um período de 05 (cinco) dias úteis, a partir de data a ser definida pela Comissão de Gestão da Secretaria de Educação do Estado, para a realização dos debates, cabendo a cada escola, através de sua comissão eleitoral, a promoção de pelo menos 01 (um) debate com seus candidatos em cada turno de aula, garantida a presença dos alunos ao referido debate, mediante a suspensão das aulas na unidade de ensino.

 

II - a data do debate será comunicada aos candidatos com antecedência mínima de 08 (oito) dias e divulgada amplamente na escola através de material de propaganda e outros meios de divulgação disponíveis, a fim de que toda a comunidade envolvida e interessada tome conhecimento e participe efetivamente da discussão.

 

Art. 9º A eleição será realizada em dia e horário previamente designado pela Comissão de Gestão da Secretaria de Educação do Estado.

 

Art. 10. Será considerado indicado para a função de representação de diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.

 

Parágrafo único. Nas escolas onde ocorrer candidato único, o mesmo será eleito se obtiver cinquenta por cento mais um (50% + 1) dos votos apurados, desconsiderando-se  os votos brancos e nulos.

 

Parágrafo único. Nas escolas onde ocorrer candidato único, o mesmo será considerado eleito se obtiver cinqüenta por cento mais um (50%+1) dos votos apurados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.390, de 10 de junho de 2002.)

 

Art. 11 O candidato indicado pela comunidade escolar será nomeado para  função de representação de diretor pelo Governador do Estado, para um período de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, por igual período, uma única vez, podendo compor sua equipe administrativa, para gerenciamento da unidade escolar, nos termos das normas vigentes.

 

Art. 12 No caso de vacância da função de representação de diretor, instalar-se-á novo processo eleitoral entre os candidatos selecionados para preenchimento das vagas, através de reopção.

 

Art. 13 Ocorrendo falta grave, o diretor da escola poderá ser afastado provisória ou definitivamente de suas funções até a conclusão do processo administrativo/disciplinar, nos termos da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.

 

Art. 14 A assembléia geral da escola, por maioria absoluta dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos relevantes, poderá afastar o diretor, mediante apresentação de voto de desconfiança, sendo-lhe assegurados o contraditório definitivo e a ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.

 

Art. 15 Nas hipóteses de afastamento do diretor, previstas nos art. 13 e 14 deste Decreto, e restando ainda período igual ou superior a 1/6 (um sexto) daquele referido no art. 11 do presente Decreto, caberá ao Secretário de Educação indicar ao Governador do Estado, pessoa apta  para ocupar a função de representação de diretor até a realização de nova eleição.

 

Parágrafo único. Se o prazo restante for inferior a 1/6 (um sexto) daquele referido no art. 11 deste Decreto, o diretor adjunto cumprirá o restante do período ou, no seu impedimento, um professor representante do Conselho Escolar.

 

Art. 16 O diretor eleito pela comunidade escolar através de pleito realizado antes do dia 1 de maio de 2001, amparado pelo Decreto nº 23.583, de 10 de setembro de 2001, com mandato até dezembro de 2002, deverá participar daí por diante, do processo seletivo/eletivo regulamentado pelo presente Decreto, ficando preservado o mandato dos diretores eleitos pela comunidade, com vigência até 2003.

 

Parágrafo único. Os diretores, de que trata este artigo, não poderão concorrer a nova eleição enquanto na vigência do mandato preservado, exceto se renunciarem ao restante do mandato no ato da inscrição.

 

Art. 17 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Gestão da Secretaria de Educação do Estado.

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.583, de 10 de setembro de 2001.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA

JOSÉ ARLINDO SOARES

JAYME JEMIL ASFORA FILHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.