DECRETO Nº 24.238, DE 24 DE ABRIL DE 2002.
(Revogado pelo art.
27 do Decreto nº 38.103, de 25
de abril de 2012.)
Regulamenta a nomeação
para a função de representação de diretor junto às escolas públicas estaduais,
e dá outras providências
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas
atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 37, II e IV, da Constituição
Estadual,
DECRETA:
Art.
1º A nomeação para a função de representação de diretor junto às escolas
públicas estaduais será efetuada mediante processo de seleção e indicação ao
Governo do Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 178, VII, da
Constituição do Estado e artigo 3º, VIII, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e nos termos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Escolas com até 05 (cinco) turmas, os Centros de
Educação Física, os Centros de Reabilitação e Educação Especial, os Centros de
Exames Supletivos e o Centro Profissionalizante de Criatividade Musical do
Recife não participarão do processo seletivo/eletivo para a função de
representação de diretor junto às escolas públicas estaduais.
Parágrafo
único. Não participarão do processo seletivo/eletivo, para a função de
representação de diretor, estando excluídas do disciplinamento do presente Decreto:
(Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
I - As Escolas com até 05 (cinco) turmas; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
II - os Centros de Educação Física; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
III - os Centros de Reabilitação e
Educação Especial; (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de
2003.)
IV - os Centros de Exames Supletivos; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
V - os Centros de Ensino Infantil; (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
VI - os Centros de Ensino Experimental; e (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de 2003.)
VII - o Centro Profissionalizante de Criatividade
Musical do Recife. (Acrescido
pelo art.1º do Decreto nº 25.996, de 2 de outubro de
2003.)
Art. 2º O processo de escolha, indicação e nomeação
para a função de representação de diretor será realizado em duas etapas:
I - primeira etapa – seleção: realizada através de uma
prova escrita, cujo conteúdo esteja direcionado para a gestão escolar, de tal
maneira que possa o candidato comprovar o domínio básico de temas essenciais à
pratica da função que se propõe a desempenhar;
II - segunda etapa – eleição direta e secreta,
mediante sufrágio universal, junto à comunidade escolar, podendo dela
participar os 04 (quatro) primeiros colocados por escola, na etapa anterior.
§
1º - Entende-se por comunidade escolar, para os fins deste Decreto, o conjunto
formado pelos alunos matriculados e assíduos na unidade escolar, por seus
respectivos pais, mães ou responsáveis e pelos professores e demais servidores
integrantes do quadro da Secretaria de Educação, em efetivo exercício na mesma.
§
2º - Serão considerados aptos a participar do processo eleitoral 04 (quatro)
candidatos por escola, mediante sistema de cruzamento e observados os seguintes
critérios, sucessivamente:
I - ordem de classificação; e
II - opção preferencial entre as escolas.
Art.
3º Para concorrer à indicação para a função de representação de diretor, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I
- possuir 05 (cinco) anos em regência ou em atividades técnico-pedagógicas, no
Sistema Público;
II - dispor de carga horária para cumprimento do
regime de trabalho de 40 horas-aula semanais;
III
- não ter sofrido penalidade, por força de procedimento ou processo
administrativo/disciplinar, no triênio anterior ao pleito;
IV - possuir habilitação plena em qualquer área de
educação;
§
1º - No ato de inscrição, o candidato deverá fazer opção preferencial por até
02 (duas) escolas, incluída a de seu efetivo exercício, caso não tenha ocorrido
a nomeação de candidatos eleitos no pleito anterior.
§ 2º - Ficam excepcionalmente dispensados do
atendimento aos requisitos dispostos nos incisos I e IV do presente artigo os
candidatos que encontrem-se no exercício da função de representação de diretor
junto às escolas públicas estaduais.
§ 3º Os interessados em se candidatar que estiverem respondendo
processo administrativo/disciplinar no ato da inscrição terão sua candidatura
cancelada se, até o dia da posse, o processo concluir, em decisão definitiva,
pela aplicação de penalidade à luz dá disposição legal contida nos artigo 199 e
seguintes da Lei nº 6.123/68, sendo convocado o
segundo candidato mais votado.
Art. 4º Qualquer membro da comunidade escolar poderá,
fundamentadamente, requerer a impugnação de candidato que não satisfaça os
requisitos deste Decreto, no prazo de 10 (dez) dias a contar da divulgação
oficial do resultado da etapa de seleção.
Art. 5º Poderão votar no processo de escolha e
indicação de diretor:
I
- os alunos efetivamente matriculados na escola nas diversas modalidades de
ensino, e que possuam pelo menos, 12 (doze) anos de idade ou que estejam
cursando, no mínimo, a sexta série do Ensino Fundamental;
II - o pai ou a mãe ou o responsável legal de aluno
efetivamente matriculado na escola com percentual de freqüência conforme
estabelece a Lei Federal 9.394/96, com direito a um único voto por família,
independentemente do número de filhos matriculados na escola;
III
- os professores e servidores integrantes do quadro da Secretaria de Educação
do Estado, os professores em regime de contrato temporário e os professores
estagiários em efetivo exercício na unidade escolar.
§ 1º É vedado o voto por representação, sob qualquer
pretexto.
§ 2º Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma
unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule mais de um
cargo ou função.
Art. 6º O processo eleitoral será organizado e
coordenado por comissão eleitoral composta por 02 (dois) representantes de cada
segmento da comunidade escolar e escolhidos em assembléia convocada pelo
conselho escolar ou pela direção da escola.
Parágrafo único. A comissão eleitoral efetuará o
credenciamento dos eleitores aptos a votar, identificando-os em listagem
específica para o ato de votação, emitida a partir dos dados constantes na
secretaria da escola.
Art. 7º Os candidatos poderão realizar suas campanhas
nas escolas de sua escolha, a partir da divulgação oficial pela Secretaria de
Educação do Estado do resultado do processo de seleção, estabelecido no art. 2º
deste Decreto.
Art. 8º Durante o processo eleitoral os candidatos
deverão participar de debates perante a assembléia geral da escola, onde cada
um terá oportunidade de apresentar e defender o seu projeto de gestão.
I
- será assegurado um período de 05 (cinco) dias úteis, a partir de data a ser
definida pela Comissão de Gestão da Secretaria de Educação do Estado, para a
realização dos debates, cabendo a cada escola, através de sua comissão
eleitoral, a promoção de pelo menos 01 (um) debate com seus candidatos em cada
turno de aula, garantida a presença dos alunos ao referido debate, mediante a
suspensão das aulas na unidade de ensino.
II - a data do debate será comunicada aos candidatos
com antecedência mínima de 08 (oito) dias e divulgada amplamente na escola
através de material de propaganda e outros meios de divulgação disponíveis, a
fim de que toda a comunidade envolvida e interessada tome conhecimento e
participe efetivamente da discussão.
Art.
9º A eleição será realizada em dia e horário previamente designado pela
Comissão de Gestão da Secretaria de Educação do Estado.
Art. 10. Será considerado indicado para a função de
representação de diretor o candidato que obtiver o maior número de votos.
Parágrafo único. Nas escolas onde ocorrer candidato
único, o mesmo será eleito se obtiver cinquenta por cento mais um (50% + 1) dos
votos apurados, desconsiderando-se os votos brancos e nulos.
Parágrafo
único. Nas escolas onde ocorrer candidato único, o mesmo será considerado
eleito se obtiver cinqüenta por cento mais um (50%+1) dos votos apurados. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.390, de 10 de junho de 2002.)
Art. 11 O candidato indicado pela comunidade escolar
será nomeado para função de representação de diretor pelo Governador do
Estado, para um período de 03 (três) anos, permitida sua reeleição, por igual
período, uma única vez, podendo compor sua equipe administrativa, para
gerenciamento da unidade escolar, nos termos das normas vigentes.
Art.
12 No caso de vacância da função de representação de diretor, instalar-se-á
novo processo eleitoral entre os candidatos selecionados para preenchimento das
vagas, através de reopção.
Art.
13 Ocorrendo falta grave, o diretor da escola poderá ser afastado provisória ou
definitivamente de suas funções até a conclusão do processo
administrativo/disciplinar, nos termos da Lei nº 6.123,
de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores.
Art. 14 A assembléia geral da escola, por maioria
absoluta dos seus integrantes, concluindo pela existência de motivos
relevantes, poderá afastar o diretor, mediante apresentação de voto de
desconfiança, sendo-lhe assegurados o contraditório definitivo e a ampla
defesa, nos termos do artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
Art.
15 Nas hipóteses de afastamento do diretor, previstas nos art. 13 e 14 deste
Decreto, e restando ainda período igual ou superior a 1/6 (um sexto) daquele
referido no art. 11 do presente Decreto, caberá ao Secretário de Educação
indicar ao Governador do Estado, pessoa apta para ocupar a função de
representação de diretor até a realização de nova eleição.
Parágrafo
único. Se o prazo restante for inferior a 1/6 (um sexto) daquele referido no
art. 11 deste Decreto, o diretor adjunto cumprirá o restante do período ou, no
seu impedimento, um professor representante do Conselho Escolar.
Art.
16 O diretor eleito pela comunidade escolar através de pleito realizado antes
do dia 1 de maio de 2001, amparado pelo Decreto nº
23.583, de 10 de setembro de 2001, com mandato até dezembro de 2002, deverá
participar daí por diante, do processo seletivo/eletivo regulamentado pelo
presente Decreto, ficando preservado o mandato dos diretores eleitos pela
comunidade, com vigência até 2003.
Parágrafo
único. Os diretores, de que trata este artigo, não poderão concorrer a nova
eleição enquanto na vigência do mandato preservado, exceto se renunciarem ao
restante do mandato no ato da inscrição.
Art.
17 Os casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Gestão da Secretaria de
Educação do Estado.
Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto nº 23.583, de 10 de setembro de
2001.
Palácio do Campo das Princesas, em 24 de abril de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
EUGENILDA MARIA LINS COIMBRA
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
JOAQUIM CASTRO DE OLIVEIRA
JOSÉ ARLINDO SOARES
JAYME JEMIL ASFORA FILHO