DECRETO Nº 42.336, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2015.
Cria
o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social,
aprova o seu regulamento, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e XXVIII art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica
criado o Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social.
Art. 2º Ficam
aprovados o Regulamento pertinente à confecção, concessão, entrega, uso e o
modelo gráfico do Colar do Mérito Correicional, constantes dos Anexos I, II,
III, IV e V.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de
novembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO
I
REGULAMENTO
PARA CONFECÇÃO, CONCESSÃO ENTREGA E USO DO COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL DA
CORREGEDORIA GERAL DA SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL.
Art.
1º As medidas administrativas concernentes à confecção, à concessão, à entrega
e uso do Colar do Mérito Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social (SDS) serão disciplinadas por este
Regulamento, consoante dispositivos doravante delineados.
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES
E DA COMISSÃO DE MÉRITO
Art. 2º O Colar
do Mérito Correicional tem por finalidade agraciar personalidades, civis e
militares, nacionais e estrangeiras, instituições públicas e privadas, pela
participação ou notória colaboração com as atividades desenvolvidas por esta
Casa Correcional, bem assim reconhecer o mérito e os relevantes serviços
prestados pelos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS.
Art. 3º A
concessão do Colar será da competência do Governador do Estado, mediante
proposta da Comissão de Mérito, incumbida de apreciar o mérito de cada nome
proposto.
Art. 4º A
Comissão de Mérito será constituída pelos seguintes membros:
I - Corregedor
Geral da SDS, que a presidirá;
II - Corregedor
Adjunto da SDS;
III -
Corregedores Auxiliares da SDS; e
IV - Secretário,
nomeado pelo Corregedor Geral da SDS.
Parágrafo único.
O Secretário nomeado será o responsável dos trabalhos da Comissão de Mérito,
notadamente, pelo livro de registros dos agraciados, pelo arquivo, pelas atas
de reunião e demais assuntos correlatos.
Art. 5º A
concessão do Colar do Mérito Correicional será feita por meio de Ato do Poder
Executivo, cabendo à Corregedoria Geral da SDS, a expedição do respectivo
certificado.
CAPÍTULO II
DAS INSÍGNIAS
Art. 6º O Colar:
I - VENERA – O Colar será confeccionado
em metal dourado de liga especial, composta por uma coroa de louros circundando
sua margem, sobreposta a uma espada templaria com os dizeres: Colar do Mérito
Correicional SDS PE, ao centro o ícone do mapa de Pernambuco sob a balança representando
a Justiça e, em sua parte central superior, o brasão das armas do Estado; no
verso, o brasão do Estado ao centro; e acima, circundando a margem superior a
frase VERITATE ET JUSTITIA verdade e justiça em latim, com limites de
limites de 50 mm de altura e 20 mm de espessura, sendo guardadas em alto relevo
de no máximo 10 mm de espessura todas as suas gravuras, dizeres e detalhes
peculiares inclusive o símbolo em mote, tal como a coroa de louros, o punho e a
ponta da espada, conforme Anexos II e III;
II - FITA: confeccionada em gorgorão de
seda chamalotada, de 40 mm de largura e 75 cm de comprimento, será dividida
longitudinalmente em cinco faixas, sendo as duas das extremidades na cor azul
com 5 mm e duas na cor “amarelo ouro” com 5 mm e uma azul central com 20 mm,
cores que evocam elementos característicos de identificação de instituições
correcionais, bem como faz uma referencia axiológica da imperiosa missão de
correição, conforme Anexo III;
III - BARRETA: terá a mesma largura e
cores da fita, com um passador de metal dourado, de formato retangular, com 35
mm de largura e 10 mm de altura, composto com as mesmas cinco faixas, sendo as
duas das extremidades na cor azul com 7 mm e a do centro também na cor azul,
com 11 mm cada, e as duas intermediárias na cor “amarelo ouro”, com 5 mm cada.
No centro, em metal dourado, repousará a réplica do brasão da Corregedoria
Geral da SDS, conforme Anexo II;
IV - ROSETA: com 11 mm que será
revestida com fita em gorgurão de seda ou equivalente nas cores da fita, que
poderá ser usada na botoeira da lapela do traje civil, conforme Anexo II;
V - CAIXA: para acondicionamento no
padrão comendador, em tecido aveludado, na cor azul, com as seguintes
dimensões: 14,5 cm de comprimento, 9,5 cm de largura e 3,3 cm de altura,
conforme Anexo IV; e
VI - CERTIFICADO: confeccionado em papel
branco, couchê fosco 230g, tamanho 21 cm de largura e 29 cm de altura, sendo
timbrado, na posição vertical, ostentando na parte superior central o Colar, em
tamanho reduzido; logo abaixo a expressão COLAR DO MÉRITO CORREICIONAL em
letras maiúsculas, centralizado; em seguida, referência ao Decreto de criação
do Colar e o texto do certificado sobreposto ao símbolo das Armas do Estado de
Pernambuco, com alinhamento justificado, com o teor a saber: tudo conforme o
Anexo V.
“O Governador do Estado de Pernambuco,
usando de suas atribuições e com fundamento no que dispõe o Decreto nº ____ de
__________ de _____, por meio do Ato Governamental nº _________, de _____
de______ de 20___, publicado no DOE nº ______, de _____ de___________ de 20___,
houve por bem conceder ao (a)
________________________________________________________, o Colar do Mérito
Correicional da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, em
reconhecimento pelos relevantes serviços prestados a este Estado, em especial a
esta Casa Correicional.
E, para constar, mandou expedir o
presente certificado, que vai assinado por mim e selado com as Armas do Estado.
Recife-PE, em _______ de
________________ de __________.
Corregedor Geral
da Secretaria de Defesa Social”
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS
PARA CONCESSÃO
Art.
7º O Colar será concedido:
I -
aos integrantes e ex-integrantes da Corregedoria Geral da SDS que tiverem
sido considerados destaques pelos seus relevantes serviços prestados;
II - aos
servidores que compõem os Órgãos Operativos da SDS e demais Secretarias deste
Estado, que tiverem contribuído de forma significativa para o desenvolvimento
das atividades desta Casa Correicional;
III - às
autoridades civis e personalidades que tiverem contribuído para o enaltecimento
da Corregedoria Geral da SDS; e
IV - às
instituições públicas e privadas pela participação ou notória colaboração com
as atividades desenvolvidas pela Corregedoria Geral da SDS.
Parágrafo único.
Não podem ser agraciadas com o Colar do Mérito Correicional as personalidades
que se enquadrar em uma das seguintes hipóteses:
I - Haver
participado de greve ou movimento paredista;
II - Estar
respondendo ou haver sido sancionado em Conselho de Justificação, Conselho de
Disciplina e Processo de Licenciamento;
III - Estar
respondendo ou haver sido sancionado em Processo Administrativo Disciplinar ou
Processo Administrativo Disciplinar Especial;
IV - Estar
respondendo ou haver sido sancionado por ato de Improbidade Administrativa;
V - Estar
respondendo ou haver sido condenado em processo por Crime Comum ou Crime
Militar;
VI - Haver sido
punido com a pena disciplinar de prisão ou detenção nos últimos 06 (seis) anos;
e
VII - Outras
hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas
pela Comissão de Mérito.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO
DA CONCESSÃO, ENTREGA E USO DO COLAR
Art. 8º O
processamento da concessão do Colar do Mérito Correicional dar-se-á previamente
por meio de aprovação, por maioria absoluta de votos, dos membros da Comissão
de Mérito e, ulteriormente, pela assinatura e publicação do Ato Governamental
em Diário Oficial deste Estado.
Parágrafo único.
Na hipótese de empate, o Presidente da Comissão de Mérito decidirá com o voto
de qualidade.
Art. 9º Fica
estabelecido, preferencialmente, o dia 2 de janeiro, aniversário da
Corregedoria Geral da SDS, como data de entrega do Colar.
Parágrafo único.
O Colar juntamente com seu respectivo certificado serão entregues em ato
solene, dentro da programação oficial comemorativa organizada pela Corregedoria
Geral da SDS.
Art. 10. O uso
das insígnias do Colar obedecerá ao disposto no Regulamento de Condecorações
para as Corporações Militares do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO V
DA PERDA
Art. 11. Terá cassado o
direito ao uso do Colar do Mérito Correicional, mediante proposta da Comissão
de Mérito, o agraciado que:
I - Haver
cometido ato contrário à dignidade, à honra e a preceitos morais que afetem o
Sistema Estadual, desde que devidamente apurado;
II - Haver sido
condenado pela Justiça, por crime que atente contra o erário, as instituições e
a sociedade;
III - Haver seus
direitos políticos suspensos ou mandato eletivo cassado;
IV - Recusar ou
devolver o Colar que lhe tenha sido conferido;
V - Haver
participado de greve ou movimento paredista; e
VI - Outras
hipóteses que firam a ética e a moralidade administrativa, devidamente pugnadas
pela Comissão de Mérito.
Art. 12. A perda do
direito ao uso do Colar do Mérito Correicional será imposta por ato do Chefe do
Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 13. Aos
Militares do Estado agraciados com o Colar em destaque serão computados 9,0
(nove) pontos, para efeito da pontuação objetiva, observadas as legislações de
promoção de Oficiais e Praças.
Art. 14. O art.
50-G do Decreto nº 3.478 de 20 de fevereiro de 1975,
(Regulamento da Lei de Promoção de Oficiais), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 50-G As medalhas e condecorações conferidas aos Oficiais, em
qualquer grau ou classe, receberão os valores numéricos seguintes:
I - Bravura: 20 (vinte) pontos;
II - Pernambucana do Mérito: 05 (cinco) pontos;
III - Pernambucana do Mérito Policial Militar: 05 (cinco) pontos;
IV - Pernambucana do Mérito Bombeiro Militar: 05 (cinco) pontos;
V - Ordem do Mérito dos Guararapes: 10 (dez) pontos;
VI - Prêmio Tiradentes - 1º lugar: 10 (dez) pontos;
VII - Colar
do Mérito Correicional: 09 (nove) pontos.”
Art. 15. O
cerimonial da solenidade de entrega do Colar será definido em Portaria do
Corregedor Geral da SDS.
Art. 16.
Enquanto não houver dotação específica, as despesas decorrentes da efetivação
deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias da Corregedoria
Geral da SDS.
Art. 17. Os
casos omissos serão dirimidos pela Comissão de Mérito.
Anexo II
Anexo III
Anexo IV
Anexo V