LEI Nº 10.109, DE
21 DE ABRIL DE 1988.
Reajusta valores dos níveis e símbolos dos vencimentos salários,
gratificações e proventos do Pessoal do Poder Legislativo e da outras
providencias.
O 1º VICE-PRESIDENTE, NO
EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Independentemente
do disposto da Lei nº 10.001, de junho de 1987,
ficam reajustados em cinqüenta por cento (50%), a partir de 1º de fevereiro de
1988.
I - os valores
dos padrões, referências, níveis e símbolos de vencimento do Pessoal do Poder
Legislativo, relativos aos cargos de nível PL-10 e PL-12;
II - os valores
dos encargos do Gabinete;
III - os valores
das gratificações de função, siglas FAG, FGT-4 e FGT-5;
IV - os valores
de vencimentos dos cargos em Comissão, símbolos PL-DGC, PL-CGP, PL-COC, PL-DSC,
PL-SIC-I, PL-DDC, PL-SGP, PL-SSL, PL-CCTP, PL-CCAP, PL-DEC, PL-CC-I.
§1º O reajuste
referido no caput compreende:
I - o
percentual de vinte por cento (20%) a ser aplicado sobre os valores já
reajustados com base no índice relativo ao mês de fevereiro de 1988, calculado
de acordo em o parágrafo do art. 2º, da Lei nº 10.001,
de 19 de junho de 1987;
II - o
percentual de vinte e cinco (25%), a titulo de antecipação do reajuste referido
nos §§ 2º, e 3º, do art. 2º da Lei nº 10.001, de 19 de
junho de 1987, a ser aplicados sobre os valores já majorados nos termos do
inciso anterior.
§2º Aplicado o
reajuste relativo ao primeiro trimestre de 1988, será pago o excedente
referente ao mês de marco de 1988, salvo o percentual for inferior, hipótese em
que prevalecera o aplicado para fins de antecipação.
§3º A
antecipação concedida nos termos desta Lei, será considerada, para todos os
efeitos, como aumento de vencimento, exceto para cálculo da complementação
salarial a ser paga no mês de março de 1988, na forma do art. 2º, da Lei nº 10.001, de 19 de junho de 1987.
§4º As normas
deste artigo são extensivas aos salários do pessoal contratado para idênticas
funções, aquelas inerentes aos cargos nele referidos.
Art. 2º O
disposto no art. 1º desta Lei e extensiva no que couber, aos inativos e aos
funcionários em disponibilidade.
Art. 3º Ficam
criadas, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, uma
Função Gratificada FTG-5, relativa a Divisão do Patrimônio Histórico e
Preservação do Acervo Cultural, e uma Função Gratificada FAG-4, relativa à
Seção de Encadernação.
Art. 4º Aos
servidores com exercício na Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser
atribuída a vantagem prevista no §2º do art. 3º, da Lei
nº. 9726, de 16 de outubro de 1985.
Art. 4º - Aos
servidores dos Quadros de Assembléia Legislativa de Pernambuco, poderá ser
atribuída, através de Ato da Mesa Diretora, a vantagem prevista no § 2º, do
artigo 3º, da Lei nº 9.726, de 16 de outubro de 1985,
no limite máximo de 100% (cem por cento), sobre o valor do seu vencimento ou
salário. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990.) (Percentual alterado
pelo art. 2º da Lei nº 10.461, de 3 de agosto de 1990.
Novo percentual: acréscimo de 20%.)
(Vide o art. 6º da Lei nº 10.421, de
28 de março de 1990 – percepção de gratificação)
§ 1º A
vantagem de que trata este artigo será atribuída a cargos e funções, de acordo
com os percentuais e quantitativos constantes do Anexo Único desta Lei.
§ 1º(SUPRIMIDO)
(Suprimido pelo art.1º da Lei
nº 10.417, de 18 de janeiro de 1990.)
§ 2º O valor
da gratificação tratada neste artigo não poderá ultrapassar o valor do
vencimento do Diretor Geral.
§ 2º(REVOGADO) (Revogado pelo art.6º da Lei nº 10.199, de 21 de setembro de1988.)
Art. 5º Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado
de Pernambuco, um (01) cargo de Administração dos Prédios, símbolo PL-ADP, de
provimento efetivo, com vencimento equivalente ao cargo de Técnico Legislativo,
símbolo PL-TL, ficando extinto um (01) cargo de Administrador dos Prédios,
símbolo PL-CCAP, de provimento em Comissão.
Parágrafo
único. Para investidura no cargo criado neste artigo, será exigido o diploma de
Engenheiro Civil, em especialização em Segurança do Trabalho.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta dos recursos
orçamentários próprios.
Art. 7º Esta
Lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam
revogadas as disposições em contrario.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 21 de abril de 1988.
FELIPE COELHO
1º Vice-Presidente,
no exercício do cargo de Presidente
ANEXO ÚNICO DA
LEI Nº 10.109
CARGOS
|
QUANTITATIVOS
|
PERCENTUAL
|
Diretor Geral
|
01
|
100%
|
Diretor de Departamento
|
04
|
100%
|
Chefe de Divisão
|
20
|
75%
|
Secretario de Departamento
|
05
|
75%
|
Chefe de Seção
|
25
|
50%
|
FUNÇÕES
Assessor de Deputado
|
93
|
100%
|
Assessor da Mesa
|
02
|
100%
|
Administrativos
|
60
|
50%
|
ANEXO ÚNICO
(Suprimido pelo art.1º da Lei nº
10.417, de 18 de janeiro de 1990.)