Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.

 

Redefine a carreira e corrige o vencimento base do cargo público que indica, e determina outras providências correlatas.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Aos atuais ocupantes do cargo público de Defensor Público do Estado, em efetivo exercício de suas funções, fica assegurada a efetivação de promoções, de sorte a preencher todas as vagas efetivamente verificadas para cada um dos respectivos níveis de classe da carreira no mês de agosto de 2011, cujos eventuais efeitos financeiros decorrentes dar-se-ão a partir do mês de setembro de 2011.

 

Art. 2º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos de que trata o artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional Defensoria Pública Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, passam a ser os constantes das Matrizes definidas nos Anexos “I” a “IV” da presente Lei Complementar, vigentes, no triênio 2012 a 2014, a partir das datas indicadas em cada um dos referidos Anexos.

 

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, aos ocupantes do cargo mencionado e a partir de 1º de setembro de 2011, fica extinta a gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, por incorporação dos seus valores nominais ao respectivo vencimento base.

 

Art. 3º A partir de 1º de setembro de 2011, fica cometida ao cargo de que trata o art. 1º , a jornada laborativa de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta) horas semanais.

 

Art. 4º Fica instituída para a carreira de Defensor Público do Estado, progressão e promoção por desempenho, caracterizando a linha de desenvolvimento profissional do servidor, no decurso de sua vida laboral, cujos critérios e condições serão definidos em decreto específico, e cuja respectiva avaliação terá periodicidade anual, e eventuais efeitos financeiros decorrentes no primeiro mês de cada exercício.

 

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por progressão e promoção, respectivamente, a mudança horizontal de faixa, para a de valor imediatamente mais elevado, dentro de uma mesma classe, e a elevação de classe, da última faixa de vencimento base de uma determinada classe, para a faixa inicial da classe subsequente.

 

Art. 5º Ficam transformados os cargos de Curador e Defensor de Indiciados no cargo de Defensor Público do Estado e enquadrados na Classe IV, na Faixa de vencimento base cujo valor nominal seja igual ou imediatamente superior à soma algébrica do seu respectivo vencimento base atual e a sua gratificação adicional por tempo de serviço, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei Complementar.

 

§ 1º As disposições do caput deste artigo são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às pensões e aposentadorias do cargo de Advogado de Ofício.

 

Art. 6º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LAURA MOTA GOMES

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

 

 

ANEXO I

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO   

(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)

 

CLASSES

FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE

a

B

c

d

e

I

5.706,42

5.806,28

5.907,89

6.011,28

6.116,47

II

6.299,97

6.410,22

6.522,40

6.636,54

6.752,68

III

6.955,26

7.076,98

7.200,82

7.326,84

7.455,06

IV

7.678,71

7.813,09

7.949,82

8.088,94

8.230,49

 

ANEXO II

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA  PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO   

(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2012)

 

CLASSES

FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE

a

b

c

d

e

I

6.277,06

6.386,91

6.498,68

6.612,40

6.728,12

II

6.929,97

7.051,24

7.174,64

7.300,19

7.427,95

III

7.650,78

7.784,67

7.920,91

8.059,52

8.200,56

IV

8.446,58

8.594,39

8.744,80

8.897,83

9.053,54

 

 

 

ANEXO III

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA  PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO   

(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2013)

 

CLASSES

FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE

a

b

c

d

e

I

6.904,76

7.025,60

7.148,55

7.273,65

7.400,93

II

7.622,96

7.756,36

7.892,10

8.030,21

8.170,74

III

8.415,86

8.563,14

8.713,00

8.865,47

9.020,62

IV

9.291,24

9.453,83

9.619,28

9.787,61

9.958,90

 

 

 

ANEXO IV

MATRIZ DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO “DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA  PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO   

(Valores nominais válidos a partir de 1º de junho de 2014)

 

CLASSES

FAIXAS DE VENCIMENTO-BASE

a

b

c

d

e

I

7.595,24

7.728,16

7.863,40

8.001,01

8.141,03

II

8.385,26

8.532,00

8.681,31

8.833,23

8.987,82

III

9.257,45

9.419,45

9.584,30

9.752,02

9.922,68

IV

10.220,36

10.399,22

10.581,20

10.766,38

10.954,79

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.