LEI COMPLEMENTAR
Nº 193, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2011.
Redefine a
carreira e corrige o vencimento base do cargo público que indica, e determina
outras providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art.
1º Aos atuais ocupantes do cargo público de Defensor Público do Estado, em
efetivo exercício de suas funções, fica assegurada a efetivação de promoções,
de sorte a preencher todas as vagas efetivamente verificadas para cada um dos
respectivos níveis de classe da carreira no mês de agosto de 2011, cujos
eventuais efeitos financeiros decorrentes dar-se-ão a partir do mês de setembro
de 2011.
Art.
2º Os valores nominais de vencimento base atribuídos aos cargos públicos de que
trata o artigo anterior, integrantes do Grupo Ocupacional Defensoria Pública
Estadual, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual,
passam a ser os constantes das Matrizes definidas nos Anexos “I” a “IV” da presente
Lei Complementar, vigentes, no triênio 2012 a 2014, a partir das datas
indicadas em cada um dos referidos Anexos.
Parágrafo
único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, aos ocupantes
do cargo mencionado e a partir de 1º de setembro de 2011, fica extinta a
gratificação adicional por tempo de serviço, instituída pelos arts. 160, inciso
VIII, e 166, da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, por incorporação dos seus valores nominais ao respectivo vencimento
base.
Art.
3º A partir de 1º de setembro de 2011, fica cometida ao cargo de que trata o
art. 1º , a jornada laborativa de 8 (oito) horas diárias, ou 40 (quarenta)
horas semanais.
Art.
4º Fica instituída para a carreira de Defensor Público do Estado, progressão e
promoção por desempenho, caracterizando a linha de desenvolvimento profissional
do servidor, no decurso de sua vida laboral, cujos critérios e condições serão
definidos em decreto específico, e cuja respectiva avaliação terá periodicidade
anual, e eventuais efeitos financeiros decorrentes no primeiro mês de cada
exercício.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, entende-se por
progressão e promoção, respectivamente, a mudança horizontal de faixa, para a
de valor imediatamente mais elevado, dentro de uma mesma classe, e a elevação
de classe, da última faixa de vencimento base de uma determinada classe, para a
faixa inicial da classe subsequente.
Art.
5º Ficam transformados os cargos de Curador e Defensor de Indiciados no cargo
de Defensor Público do Estado e enquadrados na Classe IV, na Faixa de
vencimento base cujo valor nominal seja igual ou imediatamente superior à soma
algébrica do seu respectivo vencimento base atual e a sua gratificação
adicional por tempo de serviço, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo
único do art. 2º desta Lei Complementar.
§ 1º
As disposições do caput deste artigo são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões, observada a legislação previdenciária em
vigor.
§ 2º
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo às pensões e aposentadorias do cargo
de Advogado de Ofício.
Art.
6º As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber,
às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
Art.
7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art.
8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio do Campo
das Princesas,
Recife, 9 de dezembro do ano de 2011, 195º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 190º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
LAURA MOTA GOMES
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
JOSÉ RICARDO
WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
ALEXANDRE REBÊLO
TÁVORA
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES
ANEXO
I
MATRIZ
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO
“DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO
DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2011)
CLASSES
|
FAIXAS
DE VENCIMENTO-BASE
|
|
|
a
|
B
|
c
|
d
|
e
|
|
I
|
5.706,42
|
5.806,28
|
5.907,89
|
6.011,28
|
6.116,47
|
|
II
|
6.299,97
|
6.410,22
|
6.522,40
|
6.636,54
|
6.752,68
|
|
III
|
6.955,26
|
7.076,98
|
7.200,82
|
7.326,84
|
7.455,06
|
|
IV
|
7.678,71
|
7.813,09
|
7.949,82
|
8.088,94
|
8.230,49
|
|
ANEXO
II
MATRIZ
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO
“DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO
DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de junho de 2012)
CLASSES
|
FAIXAS
DE VENCIMENTO-BASE
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
|
I
|
6.277,06
|
6.386,91
|
6.498,68
|
6.612,40
|
6.728,12
|
|
II
|
6.929,97
|
7.051,24
|
7.174,64
|
7.300,19
|
7.427,95
|
|
III
|
7.650,78
|
7.784,67
|
7.920,91
|
8.059,52
|
8.200,56
|
|
IV
|
8.446,58
|
8.594,39
|
8.744,80
|
8.897,83
|
9.053,54
|
|
ANEXO
III
MATRIZ
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO
“DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO
DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de junho de 2013)
CLASSES
|
FAIXAS
DE VENCIMENTO-BASE
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
|
I
|
6.904,76
|
7.025,60
|
7.148,55
|
7.273,65
|
7.400,93
|
|
II
|
7.622,96
|
7.756,36
|
7.892,10
|
8.030,21
|
8.170,74
|
|
III
|
8.415,86
|
8.563,14
|
8.713,00
|
8.865,47
|
9.020,62
|
|
IV
|
9.291,24
|
9.453,83
|
9.619,28
|
9.787,61
|
9.958,90
|
|
ANEXO
IV
MATRIZ
DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE DEFENSOR PÚBLICO DO ESTADO – SÍMBOLO
“DPE” - INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DEFENSORIA PÚBLICA, DO QUADRO PRÓPRIO
DE PESSOAL PERMANENTE DO PODER EXECUTIVO
(Valores
nominais válidos a partir de 1º de junho de 2014)
CLASSES
|
FAIXAS
DE VENCIMENTO-BASE
|
|
|
a
|
b
|
c
|
d
|
e
|
|
I
|
7.595,24
|
7.728,16
|
7.863,40
|
8.001,01
|
8.141,03
|
|
II
|
8.385,26
|
8.532,00
|
8.681,31
|
8.833,23
|
8.987,82
|
|
III
|
9.257,45
|
9.419,45
|
9.584,30
|
9.752,02
|
9.922,68
|
|
IV
|
10.220,36
|
10.399,22
|
10.581,20
|
10.766,38
|
10.954,79
|
|