LEI Nº 11.685, DE
15 DEOUTUBRO DE 1999.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a celebrar contratos de permissão de uso, remunerados,
para exploração comercial, de espaços situados no Parque Zoobotânico de Dois
Irmãos e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de permissão de uso,
remunerados, para fins de exploração comercial de espaços componentes do Parque
Zoobotânico de Dois Irmãos.
§ 1º A
exploração comercial dos espaços de que trata esta Lei, é restrita à Zona de
Uso Intensivo (ZUI).
§ 2º É vedada
a exploração comercial de espaços constantes na Zona Primitiva (ZPR), do Parque
Zoobotânico de Dois Irmãos, definidos na Lei nº 11.622,
de 29 de dezembro de 1998.
Art. 2º A
Administração do Parque Zoobotânico de Dois Irmãos demarcará o perímetro
espacial destinado à exploração comercial.
Parágrafo
único. As normas, o prazo, a forma de manutenção, as cominações contratuais, a
renovação e, demais condições contratuais, serão estabelecidas em instrumento
contratual, específico, cuja minuta integrará o edital de licitação para os
fins desta Lei.
Art. 3º A
veiculação de anúncios publicitários no Parque Zoobotânico de Dois Irmãos será
objeto de autorização do Poder Executivo, que poderá delegá-la à Administração
daquele órgão.
Art. 4º A
renovação do contrato de permissão de uso não excederá de quatro anos, cuja autorização
dar-se-á mediante lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos jurídicos
e financeiros a 1º de janeiro de 1999.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em15 de outubro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉMARINHO
LÚCIO
SEBASTIÃO JORGE
JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
TARCÍSIO PATRÍCIO DE
ARAÚJO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO