Texto Atualizado



DECRETO Nº 39

DECRETO Nº 39.173, DE 8 DE MARÇO DE 2013.

 

Regulamenta a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012,

 

DECRETA:

 

Art. 1º As Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, implantados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base em dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 2º São beneficiários dos programas de que trata o art. 1º atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, e seus treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos na prática de esportes educacionais, de base e rendimento, em modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 1º Para pleitear a concessão dos benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar no ano de solicitação do benefício. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º O atleta, paratleta e atleta guia, seja de modalidade individual ou coletiva, deverá obrigatoriamente, comprovar que foi convocado para integrar a seleção brasileira nos 12 (doze) meses que antecederam a inscrição no programa ou ser atleta de seleção brasileira, atestado por meio de declaração emitida pela confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 4º A participação do treinador no Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta sob sua orientação no referido programa. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 5° É vedada a participação no Programa Time Pernambuco de atletas que participem, exclusivamente, de categoria máster ou similar. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas e atletas-guia será realizada através da análise dos resultados esportivos obtidos, observados os critérios de pontuação e classificação estabelecidos neste Decreto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§1º (REVOGADO)  (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§3º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 4º Havendo desistência, substituição ou surgimento de novas vagas, seu preenchimento obedecerá à ordem de classificação estabelecida na lista de resultado de seleção do programa. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 4º A pontuação atribuída, após análise dos resultados esportivos apresentados pelos atletas e paratletas no processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos, atendidos os seguintes parâmetros: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

ITEM

CRITÉRIO

PONTUAÇÃO

PONTUAÇÃO MÁXIMA

1

Participação na última olimpíada, permanecendo como atleta de seleção brasileira. (NR)

ACESSO DIRETO AO PROGRAMA

 

2

 

Conquista de título até a terceira colocação no Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano e Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade.

(NR)

1,5

3,0

3

Para modalidades individuais, ter se classificado entre os 8 (oito) melhores atletas do país, no ranking nacional final da categoria adulto/principal, no ano que antecede a inscrição no programa. (NR)

1,0

2,0

4

Convocação para integrar a seleção brasileira em competições oficiais e ou amistosos nas modalidades individuais ou coletivas. (NR)

0,5 ponto por convocação para

modalidades individuais

2,0

1,0 ponto por convocação para modalidades coletivas

4,0

5

 

Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar.

(AC)

0,5 ponto para modalidades individuais

3,0

1,0 ponto para modalidades coletivas

TOTAL

10

(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 1º Em caso de empate na pontuação referida no quadro constante do caput deve ser observada a seguinte ordem de prioridade:

 

I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item 2, observada a seguinte a ordem de competições internacionais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

a) (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

b) campeonato mundial; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

c) jogos panamericanos; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

d) campeonato panamericano; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

e) campeonato sulamericano; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

f) universíade/gymnasiade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

II - conquista de medalhas de ouro, prata ou bronze, respectivamente nesta ordem; e (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

III - maior idade.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:

 

I - competições internacionais - Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano, Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade. Nas competições internacionais realizadas em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou terceiro lugar só serão considerados ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros oficiais, interclubes, de seleções estaduais, nas diversas modalidades e categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar, para as competições nacionais realizadas em etapas, o título de campeão, só será considerado ao final da temporada do ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela respectiva Confederação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º Serão considerados, para fins de pontuação, os resultados obtidos nas competições realizadas no período compreendido entre julho do exercício anterior até a data de início do processo seletivo do ano em curso. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 5º A solicitação dos benefícios do Programa Time Pernambuco será requerida pelos atletas, paratletas e atletas-guia, e respectivos treinadores, junto à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, observados os requisitos e as exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012, através do preenchimento de formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - comprovante de residência em nome do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador, ou respectivo representante legal; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - cópia de documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

IV - declaração da entidade de prática esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

V - declaração da entidade estadual de administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática esportiva regularmente filiada e a participação do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial referendada pela confederação; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

VI - declaração e boletim oficial fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte, atestando e comprovando o resultado final do atleta, paratleta ou atleta-guia nas competições nacionais ou internacionais, conforme o caso; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

VIII - declaração de ciência da utilização dos benefícios do Programa exclusivamente de conformidade com o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012; e

 

IX - documento original, fornecido pela Confederação, Comitê Olímpico ou Paralímpico, comprovando posição no ranking nacional ou participação em seleções brasileiras em competições internacionais oficiais, com todas as informações pertinentes.

 

X - Declaração emitida pelo clube ao qual o atleta/paratleta esteja filiado na respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando que o solicitante é técnico da instituição e responsável por comandar os treinos do atleta contemplado pelo Programa. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

XI - comprovação, pelo treinador, de sua formação em curso superior de Educação Física e do registro junto ao Conselho Regional de Educação Física - CREF, através de cópia de respectivos documentos comprobatórios. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

XII - Declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil ou Comitê Paralímpico Brasileiro atestando que o treinador é filiado ao mesmo clube que o atleta contemplado pelo Programa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 1° Os modelos das declarações de que tratam os incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Educação e Esportes - www.educacao.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

§ 2° A concessão de passagens de que tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I do art. 4°, respectivamente, da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada, prioritariamente, à participação do atleta, paratleta, atleta-guia e de seus treinadores em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3° A concessão de passagens aéreas a que se refere o § 2° fica limitada a 02 (duas) passagens internacionais e 03 (três) passagens nacionais, a serem concedidas no período de 12 (doze) meses, compreendidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano em curso. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings somente devem ser consideradas para a seleção ao final da cada temporada, não sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)

 

Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 9º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 10. O benefício do Programa Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas, e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas, paratletas, atletas-guia, treinadores ou delegações pernambucanas em competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 1º O modelo de requerimento para solicitar o benefício do Programa Passaporte Esportivo será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer - www.setur.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 2º Somente as entidades de prática ou de administração esportiva estão habilitadas a solicitar o benefício previsto no caput, desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do calendário oficial das referidas entidades. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

§ 3º Somente fará jus à concessão de passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional, nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades nacionais ou internacionais de administração do desporto e seus respectivos treinadores que, comprovadamente, sejam responsáveis pela prescrição e acompanhamento do processo de treinamento do referido atleta ou paratleta. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 4º A concessão de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800 km (oitocentos quilômetros). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

§ 5º A concessão de passagens, em benefício do treinador, está condicionada à necessidade de acompanhamento de seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o caso, para o específico exercício de suas funções profissionais, como a orientação e aconselhamento durante a competição. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

§ 6º O treinador deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF e declaração emitida pela entidade de prática esportiva ou entidade de administração estadual do esporte, comprovando ser o profissional responsável pelo atleta/paratleta ou equipe. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 11. Para a concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, será observada a seguinte ordem de prioridade: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

I - atleta, paratleta e atleta-guia praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

II - atleta, paratleta e atleta-guia participante de competições previstas no calendário oficial das confederações nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

III - atleta, paratleta e atleta-guia que disputa competição em sua fase final, em relação àquele que participa de etapa seletiva ou classificatória; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

V - atleta ou paratleta melhor colocado no ranking nacional ou estadual, nesta ordem.

 

Parágrafo único. A concessão do benefício de que trata o caput ao atleta, paratleta ou atleta-guia, praticante de modalidade individual, fica condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava) posição no ranking estadual da categoria. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 12. A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve obedecer aos seguintes limites:

 

I - até 2 (duas) passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

II - até 2 (duas) passagens aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

III - no caso de modalidade coletiva, pode ser concedido um número de passagens igual ao número de jogadores que iniciam a partida, de acordo com a regra oficial da modalidade, acrescido de mais 2 (dois) atletas.

 

IV - em se tratando de delegações estaduais oficiais, fica limitada a concessão de 01 (um) transporte rodoviário (ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a ser solicitado exclusivamente por entidade de administração do desporto, conforme critério estabelecido no § 2° do art. 10. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)

 

Art. 12-A A concessão de passagem aérea prevista nos Programas de que trata este Decreto deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

I - conceito da competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

a) internacional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

b) nacional; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

c) regional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

II - fase da competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

a) final; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

b) classificatória; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

III - menor número de solicitações atendidas; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

IV - maior idade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Parágrafo único. O atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não utilização da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)

 

Art. 12-B A prestação de contas dos benefícios concedidos pelos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo deverá ser feita no prazo de até 7 (sete) dias após o retorno da competição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

I - tickets de comprovação da viagem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

II - resultado final oficial da competição (boletim); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

III - fotografias comprobatórias da participação do atleta ou paratleta no evento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Parágrafo único. O atleta ou paratleta que não apresentar a prestação de contas ou a justificativa prevista no parágrafo único do art. 12-A fica impedido de requerer novo benefício até que a pendência seja sanada. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)

 

Art. 13. A concessão dos benefícios previstos nos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a administração pública estadual.

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ANA CRISTINA VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.