DECRETO Nº 39.173,
DE 8 DE MARÇO DE 2013.
Regulamenta
a Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, que
institui as Políticas de Incentivo aos Esportes denominadas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de
junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º As Políticas de Incentivo aos
Esportes denominadas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo, instituídas pela Lei nº 14.696, de 4 de junho de 2012, devem ser
executadas por meio dos Programas Time Pernambuco e Passaporte Esportivo,
implantados pela Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer que, com base em
dotação orçamentária específica, deve dispor sobre procedimentos operacionais
para a seleção, concessão dos benefícios e monitoramento das ações que
assegurem o atendimento a todos os seus beneficiários. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
Art. 2º São beneficiários dos programas de
que trata o art. 1º atletas, paratletas e atletas-guia pernambucanos, e seus
treinadores, estes últimos restritos ao Programa Time Pernambuco, envolvidos na
prática de esportes educacionais, de base e rendimento, em modalidades
olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil ou pelo
Comitê Paralímpico Brasileiro, cujas participações e resultados esportivos
obtidos até a data do início do processo seletivo os credenciem para inclusão. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
§ 1º Para pleitear a concessão dos
benefícios do Programa Time Pernambuco, o atleta ou paratleta deve possuir, no
mínimo, 13 (treze) anos completos ou a completar no ano de solicitação do
benefício. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
§2º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
§ 3º O atleta, paratleta e atleta guia, seja de modalidade
individual ou coletiva, deverá obrigatoriamente, comprovar que foi convocado para
integrar a seleção brasileira nos 12 (doze) meses que antecederam a inscrição
no programa ou ser atleta de seleção brasileira, atestado por meio de
declaração emitida pela confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil
ou Comitê Paralímpico Brasileiro. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
§ 4º A participação do treinador no
Programa Time Pernambuco fica condicionada à permanência do atleta ou paratleta
sob sua orientação no referido programa. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
§ 5° É vedada a participação no Programa
Time Pernambuco de atletas que participem, exclusivamente, de categoria máster
ou similar. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 3º A seleção dos atletas, paratletas
e atletas-guia será realizada através da análise dos resultados esportivos
obtidos, observados os critérios de pontuação e classificação estabelecidos
neste Decreto. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº41.900 de 8 de julho de 2015)
I - (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
II - (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
§1º (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
§2º (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
§3º (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
§ 4º Havendo desistência, substituição ou
surgimento de novas vagas, seu preenchimento obedecerá à ordem de classificação
estabelecida na lista de resultado de seleção do programa. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº
41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 4º A pontuação atribuída, após
análise dos resultados esportivos apresentados pelos atletas e paratletas no
processo seletivo, será de no mínimo 1 (um) e no máximo 10 (dez) pontos,
atendidos os seguintes parâmetros: (Redação alterada
pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
ITEM
|
CRITÉRIO
|
PONTUAÇÃO
|
PONTUAÇÃO MÁXIMA
|
1
|
Participação na última olimpíada,
permanecendo como atleta de seleção brasileira. (NR)
|
ACESSO DIRETO AO
PROGRAMA
|
2
|
Conquista de título até a terceira colocação
no Campeonato Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano e
Campeonato Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade.
(NR)
|
1,5
|
3,0
|
3
|
Para modalidades individuais, ter se
classificado entre os 8 (oito) melhores atletas do país, no ranking nacional
final da categoria adulto/principal, no ano que antecede a inscrição no
programa. (NR)
|
1,0
|
2,0
|
4
|
Convocação para integrar a seleção brasileira
em competições oficiais e ou amistosos nas modalidades individuais ou
coletivas. (NR)
|
0,5 ponto por
convocação para
modalidades
individuais
|
2,0
|
1,0 ponto por
convocação para modalidades coletivas
|
4,0
|
5
|
Obtenção de medalha de ouro (1° colocado) em
competições nacionais promovidas pelas confederações esportivas das
modalidades, Comitê Olímpico do Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro,
Confederação Brasileira de Desporto Universitário e Confederação Brasileira
de Desporto Escolar.
(AC)
|
0,5 ponto para
modalidades individuais
|
3,0
|
1,0 ponto para
modalidades coletivas
|
TOTAL
|
10
|
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
§ 1º Em caso de
empate na pontuação referida no quadro constante do caput deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - melhor pontuação obtida no critério estabelecido no item
2, observada a seguinte a ordem de competições internacionais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 48.762, de 4 de março
de 2020.)
b) campeonato mundial; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
c) jogos panamericanos; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
d) campeonato panamericano; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
e) campeonato sulamericano; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de
2020.)
f) universíade/gymnasiade. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de
2020.)
II - conquista de medalhas de ouro, prata
ou bronze, respectivamente nesta ordem; e (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
III - maior idade.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo, entende-se por:
I - competições internacionais - Campeonato
Mundial, Jogos Pan-americanos, Campeonato Sul-americano, Campeonato
Pan-americano, Universíade ou Gymnasiade. Nas competições
internacionais realizadas em etapas, o título de campeão, vice-campeão ou
terceiro lugar só serão considerados ao final da temporada do ano que
antecede a inscrição no programa, referendada pela
respectiva Confederação; (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
II - competições nacionais - os campeonatos brasileiros
oficiais, interclubes, de seleções estaduais, nas diversas modalidades e
categorias, referendadas pelas respectivas confederações, Comitê Olímpico do
Brasil, Comitê Paralímpico Brasileiro, Confederação Brasileira de Desporto
Universitário e Confederação Brasileira de Desporto Escolar, para as competições
nacionais realizadas em etapas, o título de campeão, só será considerado ao
final da temporada do
ano que antecede a inscrição no programa, referendada pela
respectiva Confederação. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
§ 3º Serão considerados, para fins de
pontuação, os resultados obtidos nas competições realizadas no período
compreendido entre julho do exercício anterior até a data de início do processo
seletivo do ano em curso. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 5º A solicitação dos benefícios do
Programa Time Pernambuco será requerida pelos atletas, paratletas e
atletas-guia, e respectivos treinadores, junto à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, observados os requisitos e as exigências previstas na Lei nº 14.696, de 2012, através do preenchimento de
formulário de inscrição, acompanhado dos seguintes documentos: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
I - comprovante de residência em nome do
atleta, paratleta, atleta-guia e treinador, ou respectivo representante legal; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
II - cópia de
documento de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da
Fazenda - CPF/MF;
III - (REVOGADO) (Revogado
pelo art.1º do Decreto nº 41.900
de 8 de julho de 2015)
IV - declaração da entidade de prática
esportiva atestando a vinculação, a plena atividade esportiva e a participação
do atleta, paratleta, atleta-guia e treinador em competição esportiva; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
V - declaração da entidade estadual de
administração do esporte, reconhecida pela confederação da respectiva
modalidade, atestando a regular inscrição, a vinculação com entidade de prática
esportiva regularmente filiada e a participação do atleta, paratleta,
atleta-guia e treinador em competição esportiva oficial referendada pela
confederação; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
VI - declaração e boletim oficial
fornecido por entidade nacional ou internacional de administração do esporte,
atestando e comprovando o resultado final do atleta, paratleta ou atleta-guia
nas competições nacionais ou internacionais, conforme o caso; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
VII
- (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do
Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
VIII - declaração
de ciência da utilização dos benefícios do Programa exclusivamente de
conformidade com o disposto na Lei nº 14.696, de 4 de
junho de 2012; e
IX - documento
original, fornecido pela Confederação, Comitê Olímpico ou Paralímpico,
comprovando posição no ranking nacional ou participação em seleções brasileiras
em competições internacionais oficiais, com todas as informações pertinentes.
X - Declaração emitida pelo clube ao qual o atleta/paratleta
esteja filiado na respectiva Confederação da modalidade, Comitê Olímpico
Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, atestando que o solicitante é
técnico da instituição e responsável por comandar os treinos do atleta
contemplado pelo Programa. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
XI - comprovação, pelo treinador, de sua
formação em curso superior de Educação Física e do registro junto ao Conselho
Regional de Educação Física - CREF, através de cópia de respectivos documentos
comprobatórios. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
XII
- Declaração emitida pela Confederação da modalidade, Comitê Olímpico do Brasil
ou Comitê Paralímpico Brasileiro atestando que o treinador é filiado ao mesmo
clube que o atleta contemplado pelo Programa. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
48.762, de 4 de março de 2020.)
§ 1° Os modelos das declarações de que tratam os
incisos do caput serão disponibilizados no sítio eletrônico da
Secretaria de Educação e Esportes - www.educacao.pe.gov.br.
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
§ 2° A concessão de passagens de que
tratam o inciso IV do art. 3° e o inciso I do art. 4°, respectivamente, da Lei nº 14.696, de 2012, fica condicionada,
prioritariamente, à participação do atleta, paratleta, atleta-guia e de seus
treinadores em competições esportivas realizadas em locais cuja distância seja
superior a 800 km (oitocentos quilômetros), devendo a solicitação ser feita no
prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da realização do evento. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
§ 3° A concessão de passagens aéreas a que
se refere o § 2° fica limitada a 02 (duas) passagens internacionais e 03 (três)
passagens nacionais, a serem concedidas no período de 12 (doze) meses,
compreendidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro do ano em curso. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
Art.
6º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º
do Decreto nº 48.762, de 4 de
março de 2020.)
Art. 7º As competições no formato de etapas, circuitos e meetings
somente devem ser consideradas para a seleção ao final da cada temporada, não
sendo considerados os títulos e medalhas obtidos em etapas isoladas. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 48.762, de 4 de março de 2020.)
Art. 8º (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 9º (REVOGADO)
(Revogado pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 10. O benefício do Programa
Passaporte Esportivo consiste na concessão de passagens, rodoviárias ou aéreas,
e transporte terrestre, destinadas a viabilizar a participação de atletas,
paratletas, atletas-guia, treinadores ou delegações pernambucanas em
competições esportivas, devendo ser solicitado à Secretaria de Turismo,
Esportes e Lazer, no prazo mínimo de 35 (trinta e cinco) dias antes da data de
realização do evento. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de
agosto de 2021.)
§ 1º O modelo de requerimento para
solicitar o benefício do Programa Passaporte Esportivo será disponibilizado no
sítio eletrônico da Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer -
www.setur.pe.gov.br. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
§ 2º Somente as entidades de prática ou de
administração esportiva estão habilitadas a solicitar o benefício previsto no caput,
desde que comprovada a participação do atleta ou paratleta em competições do
calendário oficial das referidas entidades. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
§ 3º Somente fará jus à concessão de
passagens aéreas no programa de que trata o caput os atletas, paratletas ou os
atletas-guia que atinjam as fases finais de competições de âmbito regional,
nacional ou internacional, constantes do calendário oficial das entidades
nacionais ou internacionais de administração do desporto e seus respectivos
treinadores que, comprovadamente, sejam responsáveis pela prescrição e
acompanhamento do processo de treinamento do referido atleta ou paratleta. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto
de 2021.)
§ 4º A concessão
de passagens aéreas fica condicionada, prioritariamente, a competições
esportivas realizadas em locais cuja distância seja superior a 800
km (oitocentos quilômetros). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
§ 5º A concessão de passagens, em
benefício do treinador, está condicionada à necessidade de acompanhamento de
seu respectivo atleta ou paratleta, conforme o caso, para o específico
exercício de suas funções profissionais, como a orientação e aconselhamento
durante a competição. (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)
§ 6º O treinador
deverá apresentar registro no Conselho Regional de Educação Física – CREF e
declaração emitida pela entidade de prática esportiva ou entidade de
administração estadual do esporte, comprovando ser o profissional responsável
pelo atleta/paratleta ou equipe. (Acrescido pelo
art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 11. Para a concessão do benefício do
Programa Passaporte Esportivo, atendidos os requisitos previstos na Lei nº 14.696, de 2012, será observada a seguinte
ordem de prioridade: (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
I - atleta, paratleta e atleta-guia
praticante de modalidade esportiva olímpica e paralímpica; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
II - atleta, paratleta e atleta-guia
participante de competições previstas no calendário oficial das confederações
nacionais, internacionais ou comitês olímpicos e paralímpicos; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto
nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
III - atleta, paratleta e atleta-guia que
disputa competição em sua fase final, em relação àquele que participa de etapa
seletiva ou classificatória; (Redação alterada pelo
art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
V - atleta ou
paratleta melhor colocado no ranking nacional ou estadual, nesta ordem.
Parágrafo único. A concessão do benefício
de que trata o caput ao atleta, paratleta ou atleta-guia, praticante de
modalidade individual, fica condicionada à sua classificação até a 8ª (oitava)
posição no ranking estadual da categoria. (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho
de 2015)
Art. 12.
A concessão do benefício do Programa Passaporte Esportivo deve obedecer aos
seguintes limites:
I - até 2 (duas)
passagens terrestres por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)
II - até 2 (duas) passagens
aéreas nacionais e 1 (uma) passagem aérea internacional por atleta, paratleta, treinador/ano; (Redação
alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de
agosto de 2021.)
III - no caso de
modalidade coletiva, pode ser concedido um número de passagens igual ao número
de jogadores que iniciam a partida, de acordo com a regra oficial da
modalidade, acrescido de mais 2 (dois) atletas.
IV - em se tratando de delegações
estaduais oficiais, fica limitada a concessão de 01 (um) transporte rodoviário
(ônibus, micro-ônibus, van ou similar) por ano, a ser solicitado exclusivamente
por entidade de administração do desporto, conforme critério estabelecido no §
2° do art. 10. (Acrescido pelo art.1º do Decreto nº 41.900 de 8 de julho de 2015)
Art. 12-A A
concessão de passagem aérea prevista nos Programas de que trata este Decreto
deve obedecer à seguinte ordem de prioridade: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de
2014.)
I - conceito da
competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
a) internacional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
b) nacional; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
c) regional; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
II - fase da
competição: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
a) final; e (Acrescida pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
b)
classificatória; (Acrescida pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
III - menor número
de solicitações atendidas; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
IV - maior idade. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
Parágrafo único. O
atleta, paratleta, atleta-guia ou treinador que não justificar a não utilização
da passagem concedida fica obrigado a ressarcir os valores efetivamente gastos
com a emissão de bilhetes e taxas, por meio de Guia de Recolhimento fornecida
pela Secretaria Executiva dos Esportes, da Secretaria de Educação e Esportes. (Redação alterada pelo art.1º do Decreto nº 51.103, de 9 de agosto de 2021.)
Art. 12-B A
prestação de contas dos benefícios concedidos pelos Programas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo deverá ser feita no prazo de até 7 (sete) dias após o retorno
da competição, mediante a apresentação dos seguintes documentos: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
I - tickets de
comprovação da viagem; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
II - resultado
final oficial da competição (boletim); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de
2014.)
III - fotografias
comprobatórias da participação do atleta ou paratleta no evento. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 41.124, de 23 de setembro de 2014.)
Parágrafo único. O
atleta ou paratleta que não apresentar a prestação de contas ou a justificativa
prevista no parágrafo único do art. 12-A fica impedido de requerer novo
benefício até que a pendência seja sanada. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 41.124, de 23 de setembro de
2014.)
Art. 13.
A concessão dos benefícios previstos nos Programas Time Pernambuco e
Passaporte Esportivo não gera qualquer vínculo entre o beneficiado e a
administração pública estadual.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo
das Princesas, Recife,
8 de março do ano de 2013, 197º da Revolução Republicana Constitucionalista e
192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ANA CRISTINA
VALADÃO CAVALCANTI FERREIRA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES