Texto Original



DECRETO Nº 38.106, DE 25 DE ABRIL DE 2012.

 

Aprova o Regulamento da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, e alterações, na Lei n° 14.264, de 6 de janeiro de 2011, Decreto n° 36.102, de 18 de janeiro de 2011, e Decreto n° 37.362, de 7 de novembro de 2011,

 

DECRETA:

 

Art. 1° Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, anexos a este Decreto.

 

Art. 2° As atribuições e o funcionamento das unidades integrantes da estrutura organizacional da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM serão detalhadas no Manual de Serviços a ser aprovado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 3° Caberá ao Diretor Presidente da Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, a gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados na Agência CONDEPE/FIDEM, bem como no Fundo de Desenvolvimento de Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, na forma da Lei Complementar nº 10, de 06 de janeiro de 1994.

 

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 5° Revoga-se o Decreto n° 34.476, de 29 de dezembro de 2009.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO I

 

REGULAMENTO DA AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1° A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM, autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, vinculada à Secretaria de Planejamento e Gestão, na forma da Lei nº 13.205, de 19 de janeiro de 2007, pessoa jurídica de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio próprio, tem por finalidade:

 

I - prover o Estado de informações, na qualidade de órgão de estatística do Estado de Pernambuco, e instrumentalizar as ações de planejamento estratégico do Governo, em cumprimento à Lei Federal nº 6.183, de 11 de dezembro de 1974;

 

II - efetuar estudos e pesquisas para acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Governo; promover o planejamento do desenvolvimento municipal, regional e metropolitano; e

 

III - prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM, e aos Conselhos Regionais, no que se refere ao planejamento e gestão municipal, regional e metropolitana; gerir o Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - FUNDERM, submetendo os instrumentos de controle financeiro à deliberação do CONDERM.

 

§ 1° Compete, ainda, à CONDEPE/FIDEM:

 

I - coordenar o Sistema Estatístico e Cartográfico Estadual, de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 5.878, de 11 de maio de 1973 e do Decreto nº 74.084, de 20 de maio de 1974;

 

II - conceber, gerenciar, desenvolver e operar sistemas de informações, visando à racionalização dos processos e a ampliação do uso dos recursos informacionais necessários à atuação dos setores públicos e privados;

 

III - subsidiar o processo de planejamento e gestão do Estado de Pernambuco com a estruturação de base de dados, informações, estudos e pesquisas nas áreas física, territorial, ambiental, socioeconômica, demográfica, histórica e cultural;

 

IV - efetuar estudos e pesquisas para apoiar o desenvolvimento, acompanhamento, controle e avaliação das ações prioritárias do Poder Executivo e para subsidiar a atuação dos agentes do setor privado;

 

V - acompanhar, de forma sistemática, a dinâmica da sócioeconomia estadual em atendimento às demandas do setor público e do setor privado;

 

VI - apoiar a promoção do desenvolvimento municipal, regional e metropolitano;

 

VII - promover o controle do uso e ocupação do solo, conforme o disposto na Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, no Decreto n° 6.347, de 18 de março de 1980, na Lei n° 9.960, de 19 de dezembro de 1986 e na Lei n° 9.990, de 13 de janeiro de 1987, por meio da análise e concessão de anuência prévia aos projetos de parcelamentos do solo urbano;

 

VIII - prestar apoio aos municípios no desenvolvimento de instrumentos e mecanismos de gestão de controle do uso e ocupação do solo urbano;

 

IX - exercer a função de Secretaria Executiva do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM, consoante previsto na Lei Complementar n° 10 de 10 de janeiro de 1994; e

 

X - realizar a articulação técnica interinstitucional e intergovernamental para apoio ao desenvolvimento das ações estratégicas do Poder Executivo e/ ou de interesse comum.

 

§ 2° A Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM tem sede e foro no Município e Comarca do Recife, com atuação em todo o território estadual, e prazo de duração por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 2º As atividades da Agência CONDEPE/FIDEM serão executadas por seus órgãos subordinados diretamente à Presidência, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo, traduzidas por uma gestão descentralizada e consubstanciada, na dimensão territorial, pelas Regiões de Desenvolvimento (RDs) e, na dimensão funcional, pelas seguintes áreas básicas de atuação:

 

I - Informações, Estudos e Pesquisas; e

 

II - Apoio à Gestão Regional e Metropolitana e à Articulação Intergovernamental.

 

§ 1° Cabe ainda à Agência CONDEPE/FIDEM a gestão e a coordenação das ações do Programa de Infraestrutura em Áreas de Baixa Renda da Região Metropolitana do Recife, por meio de Unidade Técnica própria.

 

§ 2° Para os fins deste artigo, poderão ser firmados convênios, contratos ou acordos de cooperação técnica com órgãos ou entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, nos termos da legislação aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

 

Art. 3° O patrimônio da Agência CONDEPE/FIDEM é constituído:

 

I - pelos acervos do Instituto de Planejamento de Pernambuco - CONDEPE e da Fundação de Desenvolvimento Municipal - FIDEM, extintas pela Lei Complementar n° 49, de 31 de janeiro de 2003, correspondentes aos seus bens e direitos; e

 

II - pelos bens, direitos e valores adquiridos e que venha a adquirir, ou que, a qualquer título, lhe sejam alocados ou transferidos.

 

§ 1° Os bens da Agência CONDEPE/FIDEM serão utilizados exclusivamente na execução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

 

§ 2° Os bens imóveis considerados inservíveis poderão ser alienados para constituição de receita eventual, observada a legislação específica em vigor.

 

Art. 4° A receita da Agência CONDEPE/FIDEM será constituída por:

 

I - recursos orçamentários;

 

II - doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

III - transferências de recursos orçamentários da União e Municípios;

 

IV - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

 

V - recursos provenientes da alienação de bens e saldos apurados em balanço;

 

VI - receitas provenientes da cobrança de taxas e da aplicação de multas pelo descumprimento de ajustes contratuais e da legislação;

 

VII - recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

 

VIII - rendas provenientes de atividades e da prestação de serviços;

 

IX - recursos provenientes de operações de crédito, de origem nacional, internacional ou estrangeira; e

 

X - outros recursos eventuais ou extraordinários.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5° Para o desempenho de suas finalidades e competências a Agência CONDEPE/FIDEM contará com a seguinte estrutura organizacional básica:

 

I - ÓRGÃOS COLEGIADOS:

a) Conselho de Administração;

 

b) Conselho Fiscal;

 

c) Comissão Permanente de Licitação;

 

II - ÓRGÃO DA DIREÇÃO SUPERIOR:

 

a) Presidência;

 

III - ÓRGÃOS DE APOIO À PRESIDÊNCIA:

 

a) Coordenadoria da Assessoria Jurídica;

 

b) Assessoria;

 

c) Secretaria de Gabinete;

 

IV - ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE DIREÇÃO SUPERIOR:

 

a) Diretoria Executiva de Estudos, Pesquisas e Estatística;

 

b) Diretoria Executiva de Apoio à Gestão Regional e Metropolitana;

 

V - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-MEIO:

 

a) Coordenadoria Técnica;

 

b) Coordenadoria de Gestão:

 

1. Núcleo de Execução Financeira;

 

2. Núcleo de Logística;

 

VI - ÓRGÃOS DE ATIVIDADES-FIM:

 

a) Diretoria de Sistematização e Disseminação de Informações:

 

1. Gerência de Informações Estatísticas;

 

2. Gerência de Cartografia e Geoprocessamento;

 

b) Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas:

 

1. Núcleo de Indicadores Socioeconômicos;

 

2. Gerência de Estudos Econômicos;

 

3. Gerência de Pesquisas;

 

4. Gerência de Estudos Sociodemográficos;

 

c) Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos:

 

1. Gerência de Estudos Regionais;

 

2. Gerência de Estudos Metropolitanos;

 

d) Diretoria de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Regional:

 

1. Gerência Técnica de Apoio Regional;

 

2. Gerência de Apoio à Articulação Regional;

 

e) Diretoria de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano:

 

1. Gerência Técnica de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano;

 

2. Gerência de Regulação e Ordenamento Espacial.

 

§ 1° Os Conselhos de Administração e Fiscal organizam-se e se estruturam na forma de seus regimentos específicos, sendo vedada a percepção de remuneração dos seus membros, pelo exercício da função.

 

§ 2° A Comissão Permanente de Licitação, vinculada à Presidência, será composta por 4 (quatro) membros designados mediante portaria do Diretor Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, remunerados na forma da legislação específica.

 

CAPITULO V

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6° Compete, em especial:

 

I - ao Conselho de Administração: aprovar o seu regimento; aprovar as diretrizes de atuação, as propostas orçamentárias, os programas de trabalho, os processos de alienação ou sub-rogação de bens e direitos patrimoniais, inclusive empréstimos da Agência CONDEPE/FIDEM; aprovar as prestações de contas anuais da Agência CONDEPE/FIDEM; pronunciar-se quanto às propostas de alteração deste Regulamento apresentadas pelo Diretor Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM, anteriormente ao encaminhamento ao Governador do Estado para aprovação;

 

II - ao Conselho Fiscal: aprovar o seu regimento; emitir parecer sobre a escrituração contábil, as prestações de contas da Agência CONDEPE/FIDEM e o balanço financeiro anual do FUNDERM;

 

III - à Comissão Permanente de Licitação: realizar os certames licitatórios para aquisição de bens e serviços necessários à atuação da Agência CONDEPE/FIDEM, nos termos da lei federal, das normas do Código de Administração Financeira do Estado e da legislação atinente à matéria;

 

IV - à Presidência: dirigir, controlar e coordenar as ações da Agência CONDEPE/FIDEM, praticando os atos administrativos a tanto necessários; assessorar o Secretário de Planejamento e Gestão nos assuntos relacionados à produção de Informações, Estudos e Pesquisas, à política de desenvolvimento municipal, regional e metropolitano e à política de descentralização das ações do Governo, com o objetivo de promover a regionalização do planejamento e a gestão das funções públicas de interesse comum, visando ao aperfeiçoamento da estrutura e do funcionamento do Sistema Gestor Metropolitano e de outros sistemas regionais de gestão; exercer a função de Secretário Executivo do Conselho de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Recife - CONDERM; encaminhar à Secretaria de Planejamento e Gestão as informações necessárias à montagem da proposta do Plano Plurianual - PPA Estadual e de suas revisões anuais, bem como da proposta orçamentária anual, relativamente aos programas e/ou projetos da Agência CONDEPE/FIDEM;

 

V - à Coordenadoria da Assessoria Jurídica: prestar apoio ao Diretor Presidente em matéria de natureza jurídica; subsidiar a Procuradoria Geral do Estado com informações necessárias à representação da Autarquia em Juízo, inclusive nos mandados de segurança, intentados contra os seus dirigentes; emitir parecer jurídico nas consultas formuladas pelo Diretor Presidente, pelos Diretores Executivos, pelos Diretores e pelos demais Coordenadores; elaborar, por demanda exclusiva da Presidência, instrumentos normativos internos, bem como minutas de decretos e anteprojetos de leis sobre matérias da competência ou do interesse da Agência; conceber e elaborar instrumentos formalizadores de acordo de vontades; assessorar juridicamente as unidades da estrutura organizacional na concepção, implementação, execução, avaliação e controle das ações de responsabilidade da Agência CONDEPE/FIDEM;

 

VI - à Assessoria: prestar assessoramento de natureza técnica e operacional à Presidência; coordenar as atividades de articulação institucional internas e externas da Presidência, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Agência CONDEPE/FIDEM;

 

VII - à Secretaria de Gabinete: prover o apoio administrativo e logístico do Gabinete da Presidência, atendendo as suas necessidades de recepção, organização e demais atividades de natureza correlata; prestar apoio administrativo ao Diretor Presidente, assessorando-o nos seus contatos, no agendamento de seus compromissos, na triagem, despacho e distribuição do expediente, e na organização e manutenção de seus arquivos documentais;

 

VIII - à Diretoria Executiva de Estudos, Pesquisas e Estatística: dirigir, controlar e coordenar todas as ações afetas a estudos, pesquisas e estatística em seus aspectos técnicos; praticar os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; assessorar o Diretor Presidente em assuntos relacionados à produção de informações, estudos e pesquisas;

 

IX - à Diretoria Executiva do Apoio à Gestão Regional e Metropolitana: dirigir, controlar e coordenar todas as ações afetas à gestão regional e metropolitana, em seus aspectos técnicos e praticando os atos administrativos próprios e inerentes ao seu âmbito de competência funcional; assessorar o Diretor Presidente em assuntos relacionados ao Apoio à Gestão Regional e Metropolitana;

 

X - à Coordenadoria Técnica: promover, coordenar e executar atividades de suporte técnico informacional e organizacional necessárias ao desenvolvimento das ações a cargo da Agência CONDEPE/FIDEM; realizar o planejamento e a gestão orçamentária e financeira dos programas e ações a cargo da Agência CONDEPE/FIDEM, mediante a operacionalização do Sistema de Acompanhamento Financeiro - Efisco; acompanhar a execução físico/financeira dos programas e ações a cargo das unidades da Agência CONDEPE/FIDEM; coordenar a elaboração e revisão dos programas e/ou projetos da Agência CONDEPE/FIDEM integrantes do Plano Plurianual - PPA Estadual e da proposta orçamentária anual da Agência;

 

XI - à Coordenadoria de Gestão: planejar, organizar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de gestão financeira, de recursos humanos e de logística da Agência CONDEPE/FIDEM; prover a Agência CONDEPE/FIDEM dos meios administrativos necessários ao cumprimento de suas finalidades; planejar, organizar, coordenar, supervisionar e executar a gestão orçamentária, financeira e contábil da Agência CONDEPE/FIDEM; colaborar com a Coordenadoria Técnica na elaboração da proposta orçamentária anual da Agência CONDEPE/FIDEM, bem como propor alteração e/ou movimentação orçamentária sempre que necessário;

 

XII - ao Núcleo de Execução Financeira: realizar a execução orçamentária e financeira da Agência CONDEPE/FIDEM gerenciando financeiramente os recursos da Agência CONDEPE/FIDEM e do FUNDERM; escriturar os atos e fatos da gestão econômico-financeira; elaborar os balancetes mensais, o Balanço Financeiro e o Balanço Patrimonial; organizar e executar as prestações de contas mensais e anuais; efetuar a liquidação das despesas realizadas; controlar a execução financeira por projetos, atividades, categoria econômica e elemento de despesa; efetuar o empenhamento das despesas; controlar e analisar as prestações de contas de convênios e suprimentos individuais; efetuar e controlar o faturamento dos recursos próprios; proceder à conciliação bancária; emitir guias de recebimentos; efetuar pagamentos das despesas e consignações; arquivar e manter guarda dos documentos contábeis;

 

XIII - ao Núcleo de Logística: supervisionar os processos de compras, velando pela legalidade, legitimidade e correta tramitação; supervisionar os serviços gerais, de engenharia, recursos de materiais e patrimônio da Agência, bem como prover, controlar e manter o estoque dos materiais necessários ao seu funcionamento; promover a guarda e segurança dos bens móveis e imóveis da Agência CONDEPE/FIDEM; planejar, promover e executar a recuperação e manutenção dos bens imóveis e instalações da Agência CONDEPE/FIDEM; controlar os serviços de reprodução gráfica; controlar e acompanhar os contratos administrativos da Agência CONDEPE/FIDEM;

 

XIV - à Diretoria de Sistematização e Disseminação de Informações: coordenar, orientar e desenvolver atividades técnicas, compreendidas em Sistemas de Informações, visando subsidiar, com dados de diversas naturezas, os estudos voltados ao conhecimento da realidade socioeconômica, física e ambiental de Pernambuco, tanto na esfera governamental, quanto nos diversos segmentos da sociedade;

 

XV - à Gerência de Informações Estatísticas: planejar, implantar, operar, aperfeiçoar e disseminar Sistemas de Informações Estatísticas de natureza socioeconômica, para subsidiar o planejamento dos setores público, privado e a comunidade em geral; coordenar o Sistema Estadual de Estatística; avaliar as estatísticas produzidas sobre o Estado de Pernambuco, em articulação com outras entidades componentes do Sistema Nacional de Estatística;

 

XVI - à Gerência de Cartografia e Geoprocessamento: planejar, implantar, operar, aperfeiçoar e disseminar Sistemas de Informações de natureza cartográfica e georreferenciada; organizar, coordenar, supervisionar e realizar estudos, pesquisas de natureza geográfica, geodésica e cartográfica; apoiar a manutenção da rede geodésica do Estado; formular a política cartográfica estadual e o estabelecimento das diretrizes básicas para o seu desenvolvimento; apoiar tecnicamente a implantação e manutenção dos sistemas de informações geográficas em outros órgãos da Administração Pública Estadual;

 

XVII - à Diretoria de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas: promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade social e econômica do Estado, para a formulação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas públicas e para subsidiar as estratégias de investimento do setor privado e as demandas dos demais segmentos da sociedade civil;

 

XVIII - ao Núcleo de Indicadores Socioeconômicos: construir indicadores e índices socioeconômicos para o monitoramento das ações estratégicas governamentais voltadas ao desenvolvimento estadual, bem como para atendimento às demandas dos demais segmentos da sociedade; promover a articulação com órgãos produtores de informações, objetivando avaliar, construir e atualizar indicadores socioeconômicos para o Estado de Pernambuco;

 

XIX - à Gerência de Estudos Econômicos: realizar estudos para acompanhar a evolução da economia estadual no contexto da economia mundial e nacional; avaliar os impactos econômicos de programas e projetos estruturadores na economia estadual; formular estudos sobre a estratégia de desenvolvimento, com vistas à necessidade de instrumentalizar o processo de transformação macroeconômica do Estado, sob a iniciativa de atores do setor público e do setor privado; elaborar diagnósticos, análises, diretrizes e proposição de políticas, planos, programas e projetos orientados para o fomento da economia estadual, em áreas prioritárias da ação governamental;

 

XX - à Gerência de Pesquisas: realizar pesquisas para acompanhar a situação social e econômica do Estado; conceber pesquisas com vistas à necessidade de instrumentalizar o processo de transformação socioeconômica do Estado; realizar intercâmbio com órgãos produtores de pesquisas econômicas e sociais, de âmbito nacional ou internacional, visando subsidiar a concepção e planejamento das pesquisas para o atendimento às demandas do Estado e da sociedade civil;

 

XXI - à Gerência de Estudos Sociodemográficos: realizar estudos e pesquisas temáticas sobre as condições de vida da população pernambucana, para subsidiar o acompanhamento e a avaliação de processos de formulação e implementação de políticas sociais; avaliar os impactos de programas sociais e projetos estruturadores na melhoria da qualidade de vida da população estadual; promover a articulação com órgãos produtores de informações sociais e demográficas, objetivando a troca de experiências e a ampliação do conhecimento técnico-científico;

 

XXII - à Diretoria de Estudos Regionais e Urbanos: coordenar a elaboração de estudos e pesquisas regionais e urbanos, requeridos pela programação estratégica do Governo, em articulação com os órgãos públicos e privados; apoiar a realização de estudos e pesquisas, visando subsidiar a formulação, a execução e o acompanhamento de políticas públicas, assim como a compatibilização das demandas dos empreendimentos e dos investimentos locais e regionais, nos aspectos ambientais, urbanos e infraestruturais;

 

XXIII - à Gerência de Estudos Regionais: promover e coordenar a realização de estudos e de pesquisas e elaborar diretrizes, subsidiando políticas setoriais voltadas para a minimização dos problemas, superação das desigualdades regionais e urbanas e valorização das potencialidades e das redes de produção local, visando à interiorização do desenvolvimento do Estado;

 

XXIV - à Gerência de Estudos Metropolitanos: promover e coordenar a realização de estudos e de pesquisas e elaborar diretrizes, subsidiando o planejamento metropolitano, visando compatibilizar os estudos espaciais e de interesse comum, voltados para a elevação dos níveis de qualidade de vida da Região Metropolitana;

 

XXV - à Diretoria de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Regional: prestar apoio técnico ao planejamento regional e à gestão local; promover a articulação técnica interinstitucional para o desenvolvimento das ações estratégicas e/ou de interesse comum; compatibilizar ações multisetoriais; apoiar a identificação de prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas, as redes de produção local e o desenvolvimento do capital social da região; promover a capacitação institucional e de agentes locais;

 

XXVI - à Gerência Técnica de Apoio Regional: apoiar e articular a formulação e a implementação de políticas públicas e de planos multisetoriais de desenvolvimento econômico, social e regional, compatibilizando com o modelo de gestão do Estado; estabelecer prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas e as redes de produção local; orientar a elaboração de planos de desenvolvimento regional e sua implementação;

 

XXVII - à Gerência do Apoio à Articulação Regional: fornecer suporte técnico ao funcionamento de conselhos, comitês, consórcios e grupos de ação regional e/ou municipal; compatibilizar ações multisetoriais; acompanhar e orientar a elaboração de planos de desenvolvimento regional construídos em fóruns regionais e a sua implementação; promover a articulação técnica interinstitucional nos três níveis de Governo para o desenvolvimento das ações estratégicas e/ou de interesse comum;

 

XXVIII - à Diretoria de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano: prestar apoio ao Conselho de Desenvolvimento da RMR - CONDERM; prover os meios necessários à execução das ações pertinentes à Secretaria Executiva do CONDERM; promover o apoio e a articulação técnica interinstitucional e intergovernamental para o desenvolvimento das ações estratégicas e/ou de interesse comum da RMR; estabelecer prioridades para os projetos supramunicipais e estruturadores destinados a apoiar as cadeias produtivas e as redes de produção local e metropolitana; promover a gestão do uso e ocupação do solo da Região Metropolitana, do litoral e de áreas especiais do Estado; promover a capacitação institucional e de agentes locais;

 

XXIX - à Gerência Técnica de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano: apoiar tecnicamente o funcionamento do Sistema Gestor Metropolitano, por meio da articulação e do acompanhamento de planos, programas e projetos multisetoriais, que proporcionem o desenvolvimento metropolitano; compatibilizar ações multisetoriais; orientar a elaboração de planos de desenvolvimento regional e a sua implementação; executar as ações pertinentes à Secretaria Executiva do CONDERM; e

 

XXX - à Gerência de Regulação e Ordenamento Espacial: supervisionar os processos referentes ao disciplinamento do uso e da ocupação do solo na RMR, no litoral e em áreas de interesse especial do Estado, nos termos da legislação vigente, considerando o parcelamento do solo urbano, a implantação de empreendimentos e de grandes equipamentos causadores de impactos; orientar os interesses dos agentes, públicos e privados, envolvidos no processo de utilização do solo, urbanizado e urbanizável, informando as interferências regionais; analisar, emitir consultas prévias, conceder anuências prévias e acompanhar institucionalmente os processos de parcelamento do solo, realizar o registro e manutenção de cadastro de loteamentos e áreas comprometidas com intervenções.

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7° Para o desempenho das funções que lhe estão atribuídas, são alocados à Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas de Pernambuco - CONDEPE/FIDEM , os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II.

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado, e, as funções gratificadas, atribuídas por portaria do Diretor Presidente da Agência CONDEPE/FIDEM.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8° Para o exercício de suas competências e até a criação dos empregos públicos necessários ao seu funcionamento, a Agência CONDEPE/FIDEM contará com pessoal oriundo dos órgãos e entidades integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo, em especial da Pernambuco Participações e Investimentos S/A-PERPART e Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH-PE, que lhes sejam cedidos, na forma do que dispõe o § 1º do artigo 63 da Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, bem como com os cargos comissionados e funções gratificadas que lhe foram destinadas para o desempenho das atividades.

 

Art. 9° A Agência CONDEPE/FIDEM rege-se pelas normas reguladoras da atividade financeira e de contabilidade da administração pública, submetendo-se, ainda, ao controle interno instituído no âmbito da administração estadual.

 

Art. 10. O Conselho de Administração é composto pelo Secretário de Planejamento e Gestão, na qualidade de presidente nato, pelo Secretário de Administração e pelo Secretário da Fazenda.

 

Art. 11. O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por semestre e extraordinariamente sempre que se fizer necessário, por convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 12. As funções de membro do Conselho de Administração não serão remuneradas a qualquer título.

 

Art. 13. O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e respectivos suplentes designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a sua recondução.

 

Art. 14. Além das competências definidas no inciso II do art. 6º deste Decreto, caberá ao Conselho Fiscal a eleição do seu Presidente, na primeira reunião depois da posse dos seus membros.

 

Art. 15. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 16. A destinação do patrimônio, direitos, obrigações e pessoal da Agência CONDEPE/FIDEM, na hipótese de sua extinção, será procedida na conformidade da lei específica autorizativa.

 

Art. 17. Os casos omissos serão supridos pelo Conselho de Administração

.

ANEXO II

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE PLANEJAMENTO E PESQUISAS DE PERNAMBUCO - CONDEPE/FIDEM

QUADRO DE CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor-Presidente

DAS-1

01

Diretor Executivo de Estudos, Pesquisas e Estatística

DAS-2

01

Diretor Executivo do Apoio à Gestão Regional e Metropolitana

DAS-2

01

Diretor de Sistematização e Disseminação de Informações

DAS-3

01

Diretor de Estudos e Pesquisas Socioeconômicas

DAS-3

01

Diretor de Estudos Regionais e Urbanos

DAS-3

01

Diretor de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Regional

DAS-3

01

Diretor de Articulação e de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano

DAS-3

01

Coordenador Técnico

DAS-4

01

Coordenador de Gestão

DAS-4

01

Coordenador da Assessoria Jurídica

DAS-4

01

Gestor de Informações Estatísticas

DAS-5

01

Gestor de Cartografia e Geoprocessamento

DAS-5

01

Gestor de Estudos Econômicos

DAS-5

01

Gestor de Pesquisas

DAS-5

01

Gestor de Estudos Sociodemográficos

DAS-5

01

Gestor de Estudos Regionais

DAS-5

01

Gestor de Estudos Metropolitanos

DAS-5

01

Gestor Técnico de Apoio Regional

DAS-5

01

Gestor de Apoio à Articulação Regional

DAS-5

01

Gestor Técnico de Apoio ao Desenvolvimento Metropolitano

DAS-5

01

Gestor de Regulação e Ordenamento Espacial

DAS-5

01

Assessor

CAS-2

01

Chefe do Núcleo de Execução Financeira

CAS-2

01

Chefe do Núcleo de Logística

CAS-2

01

Chefe do Núcleo de Indicadores Socioeconômicos

CAS-2

01

Secretária de Gabinete

CAS-3

01

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

32

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

19

Função Gratificada de Supervisão - 3

FGS-3

17

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

15

TOTAL

-

110

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.