LEI Nº 13.446, DE 14 DE MAIO DE 2008.
Dispõe sobre a
execução dos Hinos Nacional e de Pernambuco, por ocasião do hasteamento das
respectivas bandeiras, nos atos oficiais e protocolares do Estado, e, nos
eventos festivos religiosos, desportivos, escolares e demais, e determina
providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A execução do Hino de Pernambuco
obedecerá aos parâmetros legais aplicados ao Hino Nacional, consoante a Lei
Federal nº 5.700, de 1º de setembro de 1971, e, ainda:
I - por ocasião de hasteamento da
bandeira pernambucana, nos atos oficiais e protocolares do Estado e dos
Municípios;
II - nos eventos festivos religiosos,
desportivos ou em uso de logradouros e prédios públicos do Estado e Municípios,
antes do inicio do fato que o justifique;
III - nas ocorrências de sessões
públicas cerimoniais de aberturas de congressos, seminários e similares,
assembléias de instituições consideradas de utilidade pública, estabelecidas em
lei, e demais, cuja formalidade alcance repercussão social;
IV - antes do início das aulas nas
escolas públicas e privadas, facultando-se às respectivas direções, segundo
critério de presença, obrigatória, ao menos uma vez por semana.
Art. 2º O Hino de Pernambuco é o
guardado pela tradição, em seu ritmo usual, nas solenidades oficiais e
protocolares, facultando-se a execução dele nos diversos ritmos de tradição
musical do Estado, nos demais eventos, desde que lhe sejam os meios
compatíveis.
Art. 3º Exigir-se-á respeito, mão
direita ao peito esquerdo e cabeça a descoberto, durante a execução dos Hinos
Nacional e de Pernambuco.
Art. 4º Na hipótese de execução dos
Hinos Nacional e de Pernambuco, nos eventos descritos nesta Lei, este precederá
àquele.
Art. 5º O incentivo e o processo de
divulgação e valorização dos símbolos do Estado são preceitos de ordem pública,
cabíveis aos Municípios e ao Estado de Pernambuco.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 14 de
maio de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.