Texto Atualizado



DECRETO Nº 24.880, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 05/2002, de 25 de outubro de 2002, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº  048/2002, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na Rodovia BR 101 Sul, km 86,5, Prazeres, Jaboatão dos Guararapes/PE, com CNPJ/MF nº 03.083.850/0002-70 e CACEPE nº 0268934-01, o estímulo de que tratam os arts. 5º e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes características: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

I - natureza do projeto: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

a) até 30 de abril de 2024, implantação de nova linha de produção; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

b) a partir de 1º de maio de 2024, manutenção do poder competitivo com a empresa BBA TÊXTIL BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ Nº 42.270.722/0001-06, incentivada pelo Decreto nº 82.706, de 2022, do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1995. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

II - enquadramento:  agrupamento industrial prioritário;

 

III - bens produzidos: sacos de tecido de polipropileno de quaisquer dimensões para embalagem - NCM 6305.3; outros tecidos de polipropileno para embalagem - NCM 5407.7; linha de polipropileno para costura - NCM 5401.10.90; fio multifilamento - NCM 5402.34.00; e grânulos de polipropileno reciclado - NCM 3902.90.00; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

IV - prazos de fruição: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

a) de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2016; e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

b) de 1º de agosto de 2016 a 30 de abril de 2024, prorrogação do incentivo, nos termos do inciso III e do inciso I do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

c) de 1º de maio de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto nº 21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

V - crédito  presumido: 

 

a) até 30 de abril de 2024: 5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos beneficiados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

b) até 30 de abril de 2024: 75% (setenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 70% (setenta por cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos  presumidos concedidos; e (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

c) a partir de 1º de maio de 2024: 85% (oitenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 85% (oitenta  e cinco por cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 56.505, de 23 de abril de 2024.)

 

VI - O montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do conjunto  das empresas caracterizadas pelos CNPJs nº 03.383.850  e nº 024.278.681, a ser recolhido a cada período de 12 (doze) meses de fruição, é R$ 754.775,58 (setecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), devendo este valor ser corrigido, a cada período de 12 (doze) meses de fruição, pela variação acumulada do IGP-DI no período, determinando que a cobrança ocorra a partir do 37º (trigésimo sétimo)  mês de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 25.982, de 29 de setembro de 2003.)

 

VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva utilização, observando-se: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

a) no período de 1º de agosto de 2004 a 31 de julho de 2016, não pode ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais); e (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

b) no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2028, independentemente de qualquer limite de valor. (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 42.508, de 18 de dezembro de 2015.)

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a contar de 31 de outubro de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de novembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.