DECRETO Nº 24.880, DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2002
(Vide errata no final do texto.)
Dispõe
sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675,
de 11 de outubro de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento
na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e
alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro
de 1999, e alterações,
CONSIDERANDO a Resolução n.º 05/2002, de 25 de outubro de 2002, do
Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que
aprovou o Parecer nº 048/2002,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à
empresa FIABESA GUARARAPES S/A, estabelecida na BR 101 Sul -
Km 86,5 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ nº
03.383.850/0002-70, CACEPE nº 18.1.580.0268934-8, o estímulo de que trata
o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º A concessão do
estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto:
implantação de nova linha de produção;
II - enquadramento:
agrupamento industrial prioritário;
III - bens produzidos: saco de
tecido de polipropileno - NBM/SH 6305.33.90 -1ª etapa: 19.326 sacos; 2ª etapa:
19.326; tecido de polipropileno - NBM/SH 5407.71.00 - 1ª etapa: 3.001.934
metros; 2ª etapa: 3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno - NBM/SH
5401.10.90 - 1ª etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio
multifilamento - NBM/SH 5402.39.10 - 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485
toneladas e grânulo de polipropileno reciclado - NBM/SH 3902.90.00 - 1ª etapa:
319 toneladas; 2ª etapa: 319 toneladas;
IV - prazo de fruição: 12
(doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto
concessivo;
V - crédito
presumido:
a. 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os
produtos beneficiados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício
limitado ao valor do frete;
b. 75%
(setenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 70% (setenta por
cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o
saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo
incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado
pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito
presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução
de qualquer dos créditos presumidos concedidos;
c) relativamente aos produtos
saco de tecido de polipropileno, NBM/SH 6305.33.90, e tecido de
polipropileno NBM/SH 5407.71.00, a produção conjunta dos estabelecimentos
inscritos sob os CACEPES nºs 18.1.580.0268934-8 e 18.1.580.0229077-1, será
incentivada a partir dos montantes de 6.681.216 Kg e 530.270 Kg,
respectivamente , a partir de julho de 2009;
VI - o montante mínimo de ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente é R$
754.775,58 (setecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco
reais e cinqüenta e oito centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente
pela variação acumulada do IGP-DI no período;
VII - taxa de administração:
2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER,
mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal,
não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um
reais).
Parágrafo único. A
não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12
(doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI, resultante da utilização
dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da
fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que
faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado
esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo
período de apuração.
Art. 3º Os efeitos deste
Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer
outro incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto
ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido
do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 31 de outubro de
2002.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 07 de novembro de 2002.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
JOSÉ ARLINDO SOARES
ERRATA
(Publicada no Diário Oficial de 25 de fevereiro
de 2002, pág. 4, coluna 2.)
No Decreto nº 24.880, de 07 de novembro de
2002,
ONDE SE LÊ: “Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA
GUARARAPES S/A, estabelecida na BR 101 Sul – Km 86,5 – Prazeres –
Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 03.383.850/0002-70, CACEPE nº
18.1.580.0268934-8, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999”
LEIA-SE: “Art. 1º Fica concedido à empresa FIABESA GUARARAPES
S/A, estabelecida na BR 101 Sul – Km 86,5 – Prazeres – Jaboatão dos
Guararapes – PE, CNPJ nº 03.083.850/0002-70, CACEPE nº 18.1.580.0268934-8, o
estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999”
ONDE SE LÊ:
“Art. 2º.......................................................................................................................................
III - bens produzidos: saco de tecido de polipropileno –
NBM/SH 6305.33.90 –1ª etapa: 19.326 sacos; 2ª etapa: 19.326; tecido de
polipropileno – NBM/SH 5407.71.00 – 1ª etapa: 3.001.934 metros; 2ª etapa:
3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno – NBM/SH 5401.10.90 – 1ª
etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio multifilamento – NBM/SH
5402.39.10 – 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485 toneladas e grânulo de
polipropileno reciclado – NBM/SH 3902.90.00 – 1ª etapa: 319 toneladas; 2ª
etapa: 319 toneladas
LEIA-SE:
“Art.
2º..........................................................................................................................................
III - bens produzidos: saco de tecido de polipropileno –
NBM/SH 6305.33.90 –1ª etapa: 19.326 mil sacos; 2ª etapa: 19.326 mil sacos;
tecido de polipropileno – NBM/SH 5407.71.00 – 1ª etapa: 3.001.934 metros; 2ª
etapa: 3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno – NBM/SH
5401.10.90 – 1ª etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio
multifilamento – NBM/SH 5402.39.10 – 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485
toneladas e grânulo de polipropileno reciclado – NBM/SH 3902.90.00 – 1ª etapa:
319 toneladas; 2ª etapa: 319 toneladas