Texto Original



DECRETO Nº 24.880, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2002

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Dispõe sobre a fruição de estímulo previsto na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e com fundamento na Lei n.º 11.675, de 11 de outubro de 1999, e alterações, e no Decreto n.º 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e alterações,

 

CONSIDERANDO a Resolução n.º 05/2002, de 25 de outubro de 2002, do Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer nº  048/2002, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido à empresa  FIABESA GUARARAPES S/A,  estabelecida  na BR 101 Sul - Km 86,5 - Prazeres - Jaboatão dos Guararapes - PE, CNPJ  nº 03.383.850/0002-70, CACEPE  nº 18.1.580.0268934-8, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.

 

Art. 2º A concessão do estímulo previsto no artigo anterior fica condicionada à observância das seguintes características:

 

I - natureza do projeto:  implantação de nova linha de produção;

 

II - enquadramento:  agrupamento industrial prioritário;

 

III - bens produzidos: saco de tecido de polipropileno - NBM/SH 6305.33.90 -1ª etapa: 19.326 sacos; 2ª etapa: 19.326; tecido de polipropileno - NBM/SH 5407.71.00 - 1ª etapa: 3.001.934 metros; 2ª etapa: 3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno - NBM/SH 5401.10.90 - 1ª etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio multifilamento - NBM/SH 5402.39.10 - 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485 toneladas e grânulo de polipropileno reciclado - NBM/SH 3902.90.00 - 1ª etapa: 319 toneladas; 2ª etapa: 319 toneladas;

 

IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; 

 

V - crédito  presumido: 

 

a.    5% (cinco por cento) do valor total das saídas interestaduais que destinem os produtos beneficiados às demais regiões geográficas do País, ficando o benefício limitado ao valor do frete;

 

b.    75% (setenta e cinco por cento) para a linha de produtos têxtil e 70% (setenta por cento) para a linha de produtos plásticos, da diferença resultante entre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada, e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto na alínea “a”, não podendo a soma com o crédito presumido estipulado nesta alínea, implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos  presumidos concedidos;

 

c) relativamente aos produtos saco de tecido de polipropileno, NBM/SH  6305.33.90, e  tecido de polipropileno NBM/SH 5407.71.00, a produção conjunta dos  estabelecimentos inscritos sob os CACEPES nºs 18.1.580.0268934-8 e 18.1.580.0229077-1, será incentivada a partir dos  montantes de 6.681.216  Kg e 530.270 Kg, respectivamente , a partir de julho de 2009;

 

VI - o montante mínimo de ICMS de responsabilidade direta do contribuinte a ser recolhido anualmente é R$ 754.775,58 (setecentos e cinqüenta e quatro mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), devendo este valor ser corrigido anualmente pela variação acumulada do IGP-DI no período;

 

VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, a ser paga à AD/DIPER, mensalmente,  até o último dia útil do mês subseqüente ao período fiscal, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais).

 

Parágrafo único. A não-manutenção do limite mínimo de arrecadação do ICMS em um dado período de 12 (doze) meses de fruição, nos termos do inciso VI,  resultante da utilização dos benefícios concedidos por meio deste Decreto, acarretará a suspensão da fruição dos referidos benefícios enquanto não for recolhida a diferença que faltar para a complementação do valor mínimo de arrecadação do ICMS, limitado esse recolhimento ao valor total dos benefícios utilizados no respectivo período de apuração.

 

Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não fruição por parte do beneficiário de qualquer outro incentivo financeiro ou  fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação a crédito presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos  a contar de 31 de outubro de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de novembro de 2002.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 25 de fevereiro de 2002, pág. 4, coluna 2.)

 

No Decreto nº 24.880, de 07 de novembro de 2002,

 

ONDE SE LÊ: “Art. 1º Fica concedido à empresa  FIABESA GUARARAPES S/A,  estabelecida  na BR 101 Sul – Km 86,5 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 03.383.850/0002-70, CACEPE  nº 18.1.580.0268934-8, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999”

 

LEIA-SE: “Art. 1º Fica concedido à empresa  FIABESA GUARARAPES S/A,  estabelecida  na BR 101 Sul – Km 86,5 – Prazeres – Jaboatão dos Guararapes – PE, CNPJ nº 03.083.850/0002-70, CACEPE nº 18.1.580.0268934-8, o estímulo de que trata o art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999”

 

ONDE SE LÊ:

 

 “Art. 2º.......................................................................................................................................

 

III -  bens produzidos: saco de tecido de polipropileno – NBM/SH 6305.33.90 –1ª etapa: 19.326 sacos; 2ª etapa: 19.326; tecido de polipropileno – NBM/SH 5407.71.00 – 1ª etapa: 3.001.934 metros; 2ª etapa: 3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno – NBM/SH 5401.10.90 – 1ª etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio multifilamento – NBM/SH 5402.39.10 – 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485 toneladas e grânulo de polipropileno reciclado – NBM/SH 3902.90.00 – 1ª etapa: 319 toneladas; 2ª etapa: 319 toneladas

 

LEIA-SE:

 

“Art. 2º..........................................................................................................................................

 

III -  bens produzidos: saco de tecido de polipropileno – NBM/SH 6305.33.90 –1ª etapa: 19.326 mil sacos; 2ª etapa: 19.326 mil sacos; tecido de polipropileno – NBM/SH 5407.71.00 – 1ª etapa: 3.001.934 metros; 2ª etapa: 3.001.934 metros; linha para costura de polipropileno – NBM/SH 5401.10.90 – 1ª etapa: 122 toneladas; 2ª etapa: 122 toneladas; fio multifilamento – NBM/SH 5402.39.10 – 1ª etapa: 485 toneladas; 2ª etapa: 485 toneladas e grânulo de polipropileno reciclado – NBM/SH 3902.90.00 – 1ª etapa: 319 toneladas; 2ª etapa: 319 toneladas

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.