LEI Nº 14.103, DE 1º DE JULHO DE 2010.
(Revogada
pelo art. 11 da Lei n° 16.317,
de 22 de março de 2018.)
Dispõe sobre a comercialização de produtos não
farmacêuticos e prestação de serviços de menor complexidade útil ao público,
por farmácias e drogarias no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizadas as farmácias e as drogarias do
Estado de Pernambuco a comercializar mercadorias de caráter não farmacêutico,
bem como a prestar serviços de menor complexidade, considerados úteis à
população.
Parágrafo único. Aplicam-se, para os fins desta Lei, os
conceitos de farmácias e drogarias, respectivamente, previstos nos incisos X e
XI do art. 4º da Lei 5.991/73.
Art. 2º Consideram-se, entre outros produtos de caráter não
farmacêutico:
I - Produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II - Produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como:
álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras,
inseticidas para uso doméstico, vassouras, panos e esponjas;
III - Produtos dietéticos;
IV - Líquidos e comestíveis de fácil manipulação e
armazenagem, tais como: sorvetes, leite em pó, água mineral, vedada a venda de
bebidas alcoólicas;
V - Produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como:
fraldas, chupetas, alfinetes e urinóis;
VI - Produtos e acessórios para testes físicos e exames
patológicos;
VII - Produtos alimentícios para desportistas e atletas;
VIII - Produtos diversos de pequenas dimensões, tais como:
aparelhos de barbear, pilhas, cartões telefônicos, colas instantâneas, vedada a
venda de cigarros.
§ 1º Os produtos específicos no inciso IV deste artigo
devem ser industrializados ou semi-industrializados, sendo vedado o preparo dos
mesmos nas instalações do estabelecimento farmacêutico responsável por sua
comercialização.
§ 2º Permite-se uso de freezers e estufas para o melhor
acondicionamento dos produtos exemplificados no inciso IV deste artigo, devendo
tais aparelhos guardar distância mínima da área reservada à comercialização dos
produtos farmacêuticos, de modo a não lhe prejudicar a qualidade.
Art. 3º Consideram-se, dentre outros, serviços de menor
complexidade úteis à população:
I - Recebimento de contas de água, luz, telefone, planos de
assistência médica e similares;
II - Instalação de “caixas rápidos” e outros serviços de
auto-atendimento bancário;
III - Venda de créditos para telefones celulares.
Art. 4º Os produtos relacionados no art. 2º desta Lei,
assim como os serviços elencados no art. 3º, serão oferecidos ao consumidor em
locais inequivocadamente separados das instalações utilizadas para o comércio e
a armazenagem de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, de modo que não
se confundam os dois gêneros de atividade e que se atenda às normas de controle
sanitário.
Parágrafo único. As empresas farmacêuticas poderão
comercializar, no mesmo ambiente reservado à venda de drogas, medicamentos e
insumos farmacêuticos, os produtos e os serviços referidos nos arts. 2º e 3º da
presente Lei, desde que expostos em prateleiras ou balcões distintos.
Art. 5º É indispensável aos estabelecimentos interessados
no fornecimento dos produtos e serviços previstos nesta Lei a obtenção de
licença de funcionamento da qual constará necessariamente, além do fim de
comercialização de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos, a expressão:
“autorização de acordo com a Lei nº............”.
Parágrafo único. Presume-se autorizados a comercializar os
produtos e as atividades descritas nos arts. 2º e 3º, desde que obedecidas às
normas de controle sanitário, as farmácias e drogarias que possuam autorização
legal para funcionar na data da publicação desta Lei, sendo obrigatória para as
empresas interessadas na exploração destas atividades a inclusão da expressão
prevista no caput deste artigo, a partir da renovação da referida
licença.
Art. 6º A responsabilidade do técnico contratado pela
farmácia ou drogaria restringir-se-á às atividades inerentes ao controle e à
comercialização das drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos.
Art. 7º Os estabelecimentos que usufruam os benefícios
desta Lei poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, para fins de verificação do
cumprimento das condições do exercício das atividades suplementares.
Art. 8º Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às
sanções previstas na legislação em vigor notadamente as constantes da Lei nº
5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 1º de julho de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO EX-DEPUTADO AMAURY PINTO.