LEI Nº 15.668,
DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015.
Estabelece
a obrigatoriedade de realização de manutenção semestral nos veículos de transporte
escolar, a fim de garantir a segurança dos alunos das escolas municipais do
Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DAASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição
Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º
do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Torna-se
obrigatória a realização de manutenção semestral dos veículos que fazem o
transporte escolar no âmbito dos municípios do Estado de Pernambuco, com todas
as inspeções para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança
exigidos pelas normas de trânsito.
Art. 2º As
prefeituras municipais ficarão responsáveis pela fiscalização e exigência de
adequação dos veículos de que trata o art. 1º desta Lei às normas de trânsito.
Art. 3º Os
motoristas dos veículos de transporte escolar devem estar habilitados conforme
exigido pelo art. 138 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 -
Código de Trânsito Brasileiro, ficando sob a responsabilidade das prefeituras
municipais a fiscalização do cumprimento desta exigência.
Art. 4º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 11 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ALUISIO LESSA - PSB.