LEI Nº 15.688, DE 16 DE DEZEMBRO DE
2015.
Institui a
política de apoio e incentivo ao desenvolvimento do cooperativismo no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE APOIO AO
COOPERATIVISMO
Art. 1º Fica instituída a Política
Estadual de Promoção do Cooperativismo, que consiste no conjunto de princípios,
objetivos, diretrizes, regras, instrumentos e ações voltados para o incentivo à
atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado de Pernambuco, em
observância ao § 2º do art. 174 da Constituição Federal, e à alínea f do inciso
I do art. 139, da Constituição Estadual.
Parágrafo único. A Política Estadual de
Promoção do Cooperativismo, implantada pela presente Lei, denomina-se
Pernambuco Cooperativista, podendo ser referida por sua forma abreviada
“PERCOOP”.
Art. 2º Fica reconhecido o relevante
interesse público do cooperativismo, em razão do caráter econômico-associativo
próprio das cooperativas, sociedades de pessoas sem fins lucrativos que
promovem a geração de trabalho, emprego, renda, distribuição justa dos
resultados aos seus cooperados e desenvolvimento local sustentável.
Art. 3º Para efeito da presente Lei, são
consideradas cooperativas regulares aquelas sediadas e com atuação no Estado de
Pernambuco, constituídas nos termos da Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971 e legislação aplicável às sociedades cooperativas, registradas e
regulares junto ao Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no
Estado de Pernambuco -OCB/PE, sem prejuízo da política de apoio à regularização
das cooperativas.
Art. 4º Conforme disposto no parágrafo
primeiro do art. 105 da Lei Federal nº 5.764, de 1971, a representação do
sistema cooperativista estadual compete ao Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, investido na função
técnico-consultiva do Governo Estadual para a formulação de políticas públicas
voltadas ao Cooperativismo.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DO
COOPERATIVISMO
Art. 5º O Poder Público estimulará o
cooperativismo por meio das seguintes diretrizes:
I - apoiar técnica, financeira e
operacionalmente o cooperativismo no Estado de Pernambuco, promovendo, quando
couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;
II - estimular a forma cooperativa de
organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com
base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;
III - incentivar o estudo do
cooperativismo nas escolas, visando à mudança de parâmetros de organização da
produção, do consumo e do trabalho;
IV - divulgar as políticas governamentais
para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos
cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e
autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas;
VII - articular o contato das
cooperativas entre si e com seus parceiros;
VIII - impulsionar o desenvolvimento
local sustentável por meio das cooperativas;
IX - organizar e manter atualizado o
cadastro geral das cooperativas do Estado de Pernambuco;
X - estudar mecanismos para a
instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor cooperativista; e
XI - buscar, junto às cooperativas de
crédito e de ensino, promover e incentivar o ensino e prática da educação
financeira.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA ESTADUAL DO
COOPERATIVISMO
Seção I
Da Organização
Art. 6º O Cadastro Geral das
Cooperativas do Estado de Pernambuco, que registrará todos os documentos de
constituição e de alteração das sociedades cooperativas, será criado através de
convênios de prestação mútua de informações entre o Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e a Junta Comercial de
Pernambuco -JUCEPE.
Parágrafo único. A atualização dos dados
será promovida diretamente pela cooperativa.
Art. 7º Para o arquivamento de
documento, de informação ou de qualquer alteração dos atos constitutivos das
sociedades cooperativas já registradas, a JUCEPE exigirá o certificado de
registro ou regularidade emitido pela OCB/PE.
Seção II
Da Política de Conscientização
Art. 8º Fica instituída a Semana
Estadual de Apoio ao Cooperativismo, a ser realizada anualmente, na semana do
primeiro sábado do mês de julho, data em que se comemora o Dia Internacional do
Cooperativismo, visando o surgimento e o fortalecimento de uma cultura de
cooperação no seio da população e a difusão da atividade cooperativista.
Parágrafo único. A semana ora instituída
passa a constar no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Durante a Semana Estadual de
Apoio ao Cooperativismo, podem ser realizados seminários, palestras, debates e
campanha informativa, com ênfase na importância da economia social para a busca
da justiça, paz social e valorização da cidadania.
Parágrafo único. Para a consecução dos
objetivos previstos no art. 8º, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com
órgãos públicos federais e municipais, com o Serviço Nacional de Aprendizagem
do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE, com o Sindicato e Organização das
Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE, com cooperativas e
com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 10. A Semana Estadual de Apoio ao
Cooperativismo pode incluir campanha institucional nos meios de comunicação
sobre o cooperativismo, as cooperativas de do Estado de Pernambuco e sua
importância social.
Seção III
Das Providências do Poder Executivo
Art. 11. Nas licitações promovidas pelo
Poder Público para contratação de serviços, obras, compras, publicidade,
alienações e locações, será incentivada a participação das cooperativas
legalmente constituídas.
Parágrafo único. É vedada a participação
de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como
é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação
jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e
habitualidade.
Art. 12. O Poder Executivo pode realizar
convênios com o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em
Pernambuco -SECOOP/PE, com outras entidades do Sistema “S”, com o Sindicato e
Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Pernambuco -OCB/PE e com
órgãos dos governos federal e municipal, visando à capacitação e ao
desenvolvimento do cooperativismo no Estado de Pernambuco.
Art. 13. Cabe à Secretaria de
Desenvolvimento Econômico desenvolver programa de apoio ao cooperativismo, que
pode consistir em:
I - prestar assessoria jurídica para a
regularização e criação de cooperativas; ou
II - orientar meios de ingresso das
cooperativas no comércio exterior através da Agência de Desenvolvimento
Econômico de Pernambuco S/A -AD-DIPER.
Art. 14. Cabe à Secretaria de Micro e
Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação desenvolver programa de apoio ao
cooperativismo, que pode consistir em:
I - articular parcerias entre o Serviço
Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em Pernambuco -SESCOOP/PE e
estabelecimentos de educação para realização de cursos profissionais na área de
atuação;
II - prestar assistência educativa e
técnica às cooperativas sediadas no Estado; ou
III - divulgar e orientar programas e
ações realizadas por outros poderes e secretarias em favor das cooperativas.
Art. 15. Cabe à Secretaria de
Agricultura e Reforma Agrária desenvolver programa de apoio ao cooperativismo,
que pode consistir em:
I - realizar atividades de apoio ao
desenvolvimento de produtos de qualidade, ao desenvolvimento sustentável das
florestas, à requalificação ambiental e à valorização do ambiente e do
patrimônio rural;
II - buscar convênio com órgãos públicos
e entidades privadas para o desenvolvimento e implementação no Estado de
Pernambuco de programas de apoio ao cooperativismo agropecuário; ou
III - articular convênios e parcerias
com entidades de ensino, pesquisa, extensão, assistência técnica e de
desenvolvimento agropecuário como universidades, institutos de pesquisa,
centrais de comercialização de alimentos, entre outros.
Seção IV
Dos Estímulos Materiais
Art. 16. O Estado pode avaliar
mecanismos para a instituição de incentivos financeiros e fiscais ao setor
cooperativista, com o objetivo de desenvolver o cooperativismo, nos seguintes
termos:
I - atividades de capacitação, estudos,
pesquisas, publicações, bem como programas de assistência técnica e informação,
com o fim de melhorar a gestão do sistema cooperativista;
II - projetos de desenvolvimento
sustentável do cooperativismo; e
III - projetos de capitalização e de
financiamento das atividades das cooperativas.
Seção V
Do Conselho de
Cooperativismo do Estado de Pernambuco
Art. 17. Fica criado o Conselho de
Cooperativismo do Estado de Pernambuco - CECOOPE, órgão colegiado, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, de caráter permanente, paritário e
deliberativo, com funções de formular estratégias, controlar e fiscalizar a
execução da política estadual de promoção do cooperativismo, inclusive nos
aspectos, fiscais e financeiros.
Parágrafo único. O CECOOPE deverá ser
implementado em até 2 (dois) anos contados a partir da promulgação desta Lei.
Art. 18. O CECOOPE é composto por 13
(treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados por ato do
Governador do Estado de Pernambuco, para mandato de 2 (dois) anos, permitida
sua recondução, mediante indicação dos titulares máximos dos seguintes órgãos e
entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria
de Desenvolvimento Econômico;
II - 01 (um) representante da Secretaria
de Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação;
III - 01 (um) representante da
Secretaria da Fazenda;
IV - 01 (um) representante da Secretaria
de Agricultura e Reforma Agrária;
V - 01 (um) representante da Secretaria
da Educação;
VI - 01 (um) representante da Agência de
Fomento do Estado de Pernambuco; e
VII - 06 (seis) representantes indicados
pelo Sindicato e Organização das Cooperativas no Estado de Pernambuco -OCB/PE.
VIII - 01 (um) representante da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
§ 1º O regimento interno do Conselho
Estadual de Cooperativismo, por ele aprovado, deve detalhar as suas
competências e normas de funcionamento.
§ 2º A Presidência do CECOOPE deve ser
ocupada pelo representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º As deliberações do CECOOPE deve ser
tomadas em forma de resolução, por decisão da maioria absoluta de seus membros.
Art. 19. A participação dos membros do
CECOOPE é considerada de relevante interesse público e não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Fica instituído como Patrono
das Cooperativas de Pernambuco o Sr. Carlos Alberto Menezes, fundador da
primeira cooperativa do Estado de Pernambuco, a Cooperativa de Consumo dos
Operários da Fábrica de Tecidos de Camaragibe, criada em 1895.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor 30
(trinta dias) após a data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,
16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
EVANDRO JOSÉ MOREIRA DE AVELAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS