LEI COMPLEMENTAR Nº 317, DE 18 DE
DEZEMBRO DE 2015.
Regulamenta
o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais
exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial,
essenciais e exclusivas de Estado.
Parágrafo
único. É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento
e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com
isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
Art.
2º O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na
classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido
diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade
jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.
Parágrafo
único. A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso
público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.
Art.
3º A remoção do Delegado de Polícia dar-se-á somente por ato devidamente
fundamentado.
Art.
4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da
Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS