LEI Nº 15.689, DE 18 DE DEZEMBRO DE
2015.
Institui o Fundo
Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, na Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a
Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Fundo Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de
natureza contábil e prazo indeterminado de duração, na Secretaria de Justiça e
Direitos Humanos.
Art. 1º Fica instituído o Fundo
Penitenciário do Estado de Pernambuco - FUNPEPE, de natureza contábil e prazo
indeterminado de duração, na Secretaria Executiva de Ressocialização da
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Parágrafo
único. O Fundo a que se refere ao art. 1º terá por objetivo proporcionar
recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de
modernização e aprimoramento do sistema penitenciário estadual.
Art.
2º Constituem receitas do FUNPEPE:
Art. 2º Constituem receitas do FUNPEPE: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
I
- as provenientes do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN;
II
- as doações e as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, de órgãos ou entidades federais, de outros Estados e Municípios, bem
como de entidades internacionais;
III
- as provenientes de convênios, acordos ou contratos;
IV
- as auferidas pela remuneração de seu patrimônio;
IV - as auferidas pela remuneração de seu
patrimônio e do patrimônio da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos e suas
Secretarias Executivas; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril
de 2017.)
V
- os provenientes de transferência por meio de fundo a fundo;
VI
- outros recursos que lhe forem destinados por lei; e
VII
- as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado, nos termos dos
artigos 49 e 50 do Código Penal.
VIII
- dotações consignadas no orçamento do Estado e créditos adicionais abertos a
seu favor; (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
IX
- doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
X
- receitas da comercialização de produtos industriais, artesanais,
agropecuários ou aquiculturas, produzidos pelos sentenciados; e
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
XI
- outras receitas que lhe forem legalmente incorporadas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Parágrafo
único. Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados
por meio de conta específica da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos em
instituição de financeira, e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço
anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.
Parágrafo único. Os recursos financeiros a
que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta específica da
Secretaria Executiva de Ressocialização em instituição de financeira, e seu
saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o
exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Art.
3º Os recursos do FUNPEPE serão destinados a:
Art. 3º Os recursos do FUNPEPE serão
destinados a: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril
de 2017.)
I
- construção, reforma, ampliação e aprimoramento de estabelecimentos penais;
I
- construção, reforma, ampliação, aprimoramento e humanização de
estabelecimentos penais; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 16.086, de 28 de junho de 2017.)
II
- manutenção do sistema semiaberto;
II - manutenção do sistema semiaberto e
monitoramento eletrônico de pessoa privada de liberdade; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
III
- formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços penitenciários;
IV
- aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados
necessários ao funcionamento dos estabelecimentos penais;
IV - aquisição ou locação de material
permanente, equipamentos e veículos especializados necessários ao funcionamento
dos estabelecimentos penais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril
de 2017.)
V
- implantação de medidas pedagógicas relacionadas com a profissionalização do
preso e do internado;
VI
- formação cultural do preso e do internado;
VII
- elaboração e execução de projetos destinados à reinserção social de presos,
internados e egressos;
VIII
- programas de assistência jurídica aos presos e internados carentes;
IX
- programas de assistência às vítimas de crimes; e
X
- programas de qualidade de vida dos servidores do sistema penitenciário
Estadual.
XI
- aquisição de material bélico letal e não letal, bem como equipamento de
proteção individual; (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
XII
- execução de programas reeducacionais junto aos estabelecimentos penais,
através de cursos de capacitação e aperfeiçoamento da mão de obra
carcerária; (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
XIII
- promover junto aos estabelecimentos penais atividades industriais,
artesanais, agropecuária, ou aquiculturas, objetivando e
aperfeiçoando da mão de obra carcerária; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.010, de 20 de abril de 2017.)
XIV
- instalação e gerência de oficinas, seções industriais, campos de cultivo de
usinas de beneficiamento junto aos estabelecimentos penais, bem como outros
tipos de unidades produtivas adequadas a sua natureza ecológicas; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
XV
- programas de alternativas penais à prisão com o intuito do cumprimento de
penas restritivas de direitos e de prestação de serviços à comunidade,
executados diretamente ou mediante parcerias, inclusive por meio da
viabilização de convênios e acordos de cooperação; (Acrescido pelo art. 1° da Lei
n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
XVI
- políticas de redução da criminalidade; e (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
16.010, de 20 de abril de 2017.)
XVII
- financiamento e apoio a políticas e atividades preventivas, inclusive de
inteligência policial, vocacionadas à redução da criminalidade e da população
carcerária. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Parágrafo
único. A destinação de recursos financeiros para financiamento de ações de
caráter permanente ou programas de duração continuada relacionados ao
aprimoramento do sistema penitenciário, de que tratam os incisos I a XVII, está
condicionada à existência de prévia dotação orçamentária no FUNPEPE. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Art.
4º As receitas próprias, discriminadas no art. 2º, serão utilizadas no
pagamento de despesas inerentes aos objetivos do FUNPEPE e empenhadas à conta
das dotações consignadas à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, na sua
Unidade Orçamentária “Administração Direta”.
Art. 4º As receitas próprias, previstas no
art. 2º, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do
FUNPEPE e empenhadas à conta das dotações consignadas à Secretaria Executiva de
Ressocialização da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, em sua unidade
orçamentária “Administração Direta”. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010,
de 20 de abril de 2017.)
Art.
5º O ordenador de despesas do FUNPEPE submeterá, anualmente, à apreciação do
Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das atividades
desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua
gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Os ordenadores de despesas do
FUNPEPE submeterão, anualmente, no prazo máximo de até 30 de março do ano
subsequente à ocorrência do fato gerador, à
apreciação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, relatório das
atividades desenvolvidas instruído com a competente prestação de contas dos
atos de sua gestão, sem prejuízo da comprovação perante o Tribunal de Contas do
Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.010, de 20 de abril de 2017.)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de
dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e
194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS