LEI Nº 15.695,
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015.
Altera
a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que
dispõe sobre o processo de produção do queijo artesanal.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa
aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual,
sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo
artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art.
1º e o inciso I do art. 3º da Lei nº 13.376, de 20 de
dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º É considerado queijo de coalho artesanal o queijo produzido no Estado de Pernambuco,
a partir do leite cru integral fresco, obtido da ordenha sem interrupção de
bovinos, bubalinos, caprinos e ovinos, descansados, bem nutridos e com saúde,
beneficiado em propriedade de origem ou de grupo de propriedades com mesmo
nível higiênico-sanitário, seguindo o processo de fabricação tradicional. (NR)
..........................................................................................................................
Art.
3º................................................................................................................
I
- processamento com leite obtido da ordenha completa sem interrupção de rebanho
bovino, bubalino, caprino ou ovino, descansado, bem nutrido e com saúde, cuja
propriedade de origem seja certificada como livre de brucelose e de tuberculose;”
(NR)
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim
Nabuco, Recife, 21 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO MIGUEL COELHO - PSB.