Texto Original



LEI Nº 14

LEI Nº 14.225, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Modifica a Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 7º, as alíneas “a” e “b” da Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

 

a) Por manifestações religiosas, bem como, sinos de igrejas e instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa;

 

b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos e culturais, incluídas aquelas vinculadas às religiões”.          

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2010.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.