LEI Nº 14
LEI Nº 14.225, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2010.
Modifica a Lei nº 12.789, de 28 de abril de 2005.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
7º, as alíneas “a” e “b” da Lei nº 12.789, de 28 de
abril de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Não
se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
a) Por
manifestações religiosas, bem como, sinos de igrejas e instrumentos litúrgicos utilizados
no exercício de culto ou cerimônia religiosa;
b) Por
fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos e
culturais, incluídas aquelas vinculadas às religiões”.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de dezembro de 2010.
GUILHERME UCHÔA
Presidente