Texto Original



LEI Nº 13.444, DE 7 DE MAIO DE 2008.

 

Obriga os estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores de serviços, situados no Estado de Pernambuco, cujas portas sejam equipadas com detectores de metal, a afixarem aviso aos portadores de marca-passo, e determina providências pertinentes.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam obrigados os estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores de serviços, e, os demais, de acesso público, situados no Estado de Pernambuco, cujas portas sejam equipadas com detectores de metais, dispositivos antifurtos e quaisquer outros capazes de provocar interferência no funcionamento de aparelhos do tipo marca passo, a afixarem o seguinte aviso: "Este acesso possui detector de metais. Os portadores de marca-passo devem se dirigir ao acesso exclusivo".

 

§ 1º O aviso mencionado no "caput" será afixado em caracteres visíveis junto às portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marca-passo, sobre como proceder nos termos desta Lei.

 

§ 2º O aviso conterá informações sobre os riscos dos equipamentos eletrônicos utilizados no local à saúde dos portadores de marca-passo.

 

Art. 2º Obrigam-se os estabelecimentos mencionados, nesta Lei, a facultar o acesso aos portadores de marca-passo, devidamente identificados, através das portas sem detectores de metais.

           

Parágrafo único. Na ausência de portas sem detectores de metais ou dispositivos antifurtos, o equipamento terá que ser desativado, durante a passagem do portador de marca-passo.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:

 

I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;

 

II – multa de 2.000 (dois mil) no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;

 

III – multa prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de maio de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.