LEI Nº 13.444, DE
7 DE MAIO DE 2008.
Obriga os
estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores de serviços,
situados no Estado de Pernambuco, cujas portas sejam equipadas com detectores
de metal, a afixarem aviso aos portadores de marca-passo, e determina
providências pertinentes.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
obrigados os estabelecimentos bancários, comerciais, industriais e prestadores
de serviços, e, os demais, de acesso público, situados no Estado de Pernambuco,
cujas portas sejam equipadas com detectores de metais, dispositivos antifurtos
e quaisquer outros capazes de provocar interferência no funcionamento de
aparelhos do tipo marca passo, a afixarem o seguinte aviso: "Este acesso
possui detector de metais. Os portadores de marca-passo devem se dirigir ao
acesso exclusivo".
§ 1º O aviso
mencionado no "caput" será afixado em caracteres visíveis junto às
portas com detectores de metal e terá instruções aos portadores de marca-passo,
sobre como proceder nos termos desta Lei.
§ 2º O aviso
conterá informações sobre os riscos dos equipamentos eletrônicos utilizados no
local à saúde dos portadores de marca-passo.
Art. 2º
Obrigam-se os estabelecimentos mencionados, nesta Lei, a facultar o acesso aos
portadores de marca-passo, devidamente identificados, através das portas sem
detectores de metais.
Parágrafo único.
Na ausência de portas sem detectores de metais ou dispositivos antifurtos, o
equipamento terá que ser desativado, durante a passagem do portador de
marca-passo.
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao infrator às penalidades
previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa
do Consumidor, e ainda:
I – notificação
de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira
infração;
II – multa de
2.000 (dois mil) no Valor de Referência do Tesouro Estadual do Estado de
Pernambuco se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a
irregularidade;
III – multa
prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 7 de maio de 2008.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO MARCANTÔNIO DOURADO.