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DECRETO Nº 30.200, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

Regulamenta a Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, aprova a estrutura organizacional da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 1º A Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco - ARPE, autarquia especial, vinculada ao Gabinete do Governador, dotada de autonomia financeira, orçamentária, funcional e administrativa, com sede na Capital e atuação em todo território estadual, tem seus objetivos, competências e sua estrutura organizacional regulados pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, com alterações.

 

Parágrafo único. A Agência atuará como autoridade administrativa independente, assegurando-se-lhe, nos termos da Lei, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência. 

 

Art. 2º A Agência organizar-se-á nos termos da Lei n.º 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e deste Decreto, bem como das normas que editar, inclusive de seu Regimento Interno.

 

Seção I

Da Gestão Financeira

 

Art. 3º Constituem receitas da Agência:

 

I - o valor das taxas arrecadadas e das multas aplicadas em razão das atividades e competências previstas nesta Lei;

 

II - os recursos do Tesouro Estadual;

 

III - as transferências de recursos pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos delegados;

 

IV - outras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, operações de crédito, legados e doações;

 

V - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e

 

VI - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos ou privados, nacionais ou internacionais.

 

Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o Estado de Pernambuco reservará dotação orçamentária e recursos suficientes com vistas ao custeio das despesas da ARPE.

 

Seção II

Dos Agentes

 

Art. 4º A Agência executará suas atividades diretamente, por seus servidores próprios ou requisitados, ou, indiretamente, no que tange às suas atividades-meio, por intermédio da contratação de prestadores de serviço.

 

Art. 5º A Agência poderá requisitar servidores de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual direta, indireta ou fundacional.

 

Art. 6º Os cargos efetivos, comissionados e as funções gratificadas que constituem o Quadro de Pessoal da ARPE são os constantes dos Anexos I a III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, alterada pela Lei n° 13.206, de 19 de janeiro de 2007, com os valores de remuneração ali indicados.

 

§ 1º As atividades da ARPE, até o provimento dos cargos efetivos de seu Quadro, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, serão exercidas por servidores temporários ou por servidores ou funcionários dos quadros de pessoal do Estado que atendam aos requisitos aferidos pela Diretoria para provimento dos respectivos cargos, de acordo com a necessidade, conveniência e oportunidade da Agência.

 

§ 2º Os servidores ou funcionários públicos ativos, com exercício provisório na ARPE nas atividades de regulação, perceberão, a título de gratificação de exercício com dedicação integral e exclusiva, os valores correspondentes ao cargo a ser desempenhado, constantes do Anexo III da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

§ 3º A Agência poderá contratar serviços técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultorias e auditorias, para subsidiar a execução das atividades técnicas de sua competência, vedada a contratação para as atividades-fim de fiscalização, salvo para as correspondentes atividades de apoio. 

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 7º Constituem objetivos da ARPE:

 

I - promover e zelar pela eficiência técnica e economicidade dos serviços públicos delegados, submetidos à sua competência regulatória, propiciando condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, universalidade e modicidade das tarifas;

 

II - proteger os usuários contra o abuso de poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário das tarifas e de margens de lucro;

 

III - estabelecer regras que permitam a efetiva participação do usuário nos procedimentos relativos às atividades e competências da ARPE, notadamente em relação à fixação, revisão, reajuste e aprovação de tarifas;

 

IV - estimular a expansão e a modernização dos serviços públicos delegados, de modo a buscar a sua universalização e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado quanto à definição das políticas de investimento; e

 

V - estabelecer parcerias com a sociedade para que atuem em apoio às atividades-fim da ARPE.

 

Art. 8º Compete à ARPE a regulação de todos os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco, ou por ele diretamente prestados, embora sujeitos à delegação, quer de sua competência ou a ele delegados por outros entes federados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual.

 

§ 1º A atividade reguladora da ARPE deverá ser exercida, em especial, nas seguintes áreas:

 

I - saneamento;

 

II - energia elétrica;

 

III - rodovias, ferrovias e hidrovias;

 

IV - telecomunicações;

 

V - transportes;

 

VI - distribuição de gás canalizado;

 

VII - inspeção e segurança veicular;

 

VIII - coleta e tratamento de resíduos sólidos;

 

IX - atividades lotéricas e outras modalidades de concurso de prognósticos; e

 

X - outras atividades, resultantes de delegação do poder público.

 

§ 2º O Estado deverá prover a estrutura necessária, inclusive quanto aos recursos financeiros e ao pessoal, nos casos de assunção pela ARPE de outras atribuições não previstas especificamente na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

Art. 9º Compete ainda à ARPE:

 

I - fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;

 

II - cumprir e fazer cumprir, no Estado de Pernambuco, a legislação específica relacionada aos serviços públicos delegados;

 

III - emitir parecer prévio sobre editais, contratos e demais instrumentos celebrados, bem como sobre seus aditamentos ou extinções, relativos à delegação de serviços públicos inseridos no âmbito de sua competência reguladora e fiscalizadora, orientar a confecção desses instrumentos e homologá-los;

 

IV - propor novas delegações de serviços públicos no Estado de Pernambuco, bem como o aditamento ou extinção dos contratos em vigor;

 

V - requisitar à Administração, aos entes delegantes ou aos prestadores de serviços públicos delegados as informações necessárias ao exercício de sua função regulatória;

 

VI - moderar, dirimir e arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas em Lei, relativos aos serviços sob sua regulação;

 

VII - divulgar e permitir o amplo acesso dos interessados às informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e às suas próprias atividades, na forma de regulamento;

 

VIII - aplicar as sanções administrativas e pecuniárias decorrentes da inobservância da legislação vigente ou do descumprimento dos editais e contratos de concessão, termos de permissão e atos de autorização de serviços públicos;

 

IX - recolher as multas aplicadas no exercício de sua competência;

 

X - fiscalizar diretamente ou mediante convênio com o Estado de Pernambuco, através de seus órgãos ou entidades vinculadas, com sua supervisão, os aspectos econômico, contábil, financeiro, comercial, técnico, operacional e jurídico dos serviços públicos delegados, valendo-se, inclusive, de indicadores e procedimentos amostrais; 

 

XI - estabelecer procedimentos para aferição da qualidade dos serviços delegados, encaminhar reclamações, emitir decisões administrativas e decidir respectivos procedimentos recursais;

 

XII - realizar estudos econômicos, contábeis, financeiros e técnicos de qualquer natureza, visando à consecução de seus objetivos e o adequado exercício de suas competências;

 

XIII - elaborar a proposta orçamentária a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;

 

XIV - expedir resoluções, instruções e firmar termos de ajustamento de conduta, nos limites de sua competência, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações e metas por parte das entidades reguladas;

 

XV - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Governador do Estado e à Assembléia Legislativa, bem como dando ampla divulgação à sociedade;

 

XVI - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos de interesses e promovendo a coordenação dos serviços delegados em sintonia com o Sistema Estadual e Nacional de Defesa do Consumidor;

 

XVII - contratar pessoal por prazo determinado, mediante prévia autorização por Decreto, de acordo com o disposto na Lei Complementar nº 049, de 31 de janeiro de 2003 e com a Lei nº 10.954, de 17 de setembro de 1993;

 

XVIII - expedir, através de resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições;

 

XIX - efetuar o controle prévio e a posteriori de atos e negócios jurídicos a serem celebrados entre concessionários, permissionários, autorizados e seus controladores ou coligados de controlador comum, impondo-lhes restrições à mútua constituição de direitos e obrigações especialmente comerciais e, em última análise, a abstenção do próprio ato ou contrato;

 

XX - celebrar convênios e contratos, bem como estabelecer parcerias e termos de cooperação técnica com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, seus poderes e respectivas entidades vinculadas, cujo objeto seja atinente a serviços públicos delegados ou delegáveis, para a consecução dos objetivos contidos na Lei nº 12.524/03; e

 

XXI - convocar, promover e executar audiências e consultas públicas para tratar de assuntos relacionados à prestação de serviços públicos delegados, de relevante interesse da Sociedade.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

 

Art. 10. A ARPE dispõe da seguinte estrutura organizacional:

 

I - Diretoria:

 

a) Diretor Presidente;

 

b) Diretor de Regulação Técnico-Operacional;

 

c) Diretor de Regulação Econômico-Financeira; e

 

d) Diretor Administrativo-Financeiro;

 

II - Conselho Consultivo; e

 

III - Ouvidoria.

 

Parágrafo único. O regimento interno da ARPE disporá sobre a organização e atribuições específicas de seus órgãos componentes.

 

Art. 11. O órgão colegiado diretivo da ARPE dispõe dos seguintes órgãos de apoio técnico, que integram a estrutura organizacional da Autarquia:

 

I - vinculados ao Diretor Presidente:

 

a) Gabinete da Presidência; e

 

b) Coordenadoria Jurídica;

 

II - vinculados aos Diretores de Regulação Técnico-Operacional e de Regulação Econômico-Financeira:

 

a) Coordenadoria de Loterias;

 

b) Coordenadoria de Energia Elétrica;

 

c) Coordenadoria de Saneamento e Resíduos Sólidos;

 

d) Coordenadoria de Transportes, Rodovias, Ferrovias e Hidrovias;

 

e) Coordenadoria de Tarifas e Estudos Econômicos Financeiros;

 

f) Coordenadoria de Análises Contábeis; e

 

g) Coordenadoria de Gás Canalizado.

 

III - vinculados ao Diretor Administrativo-Financeiro:

 

a) Coordenadoria de Relações Institucionais e Convênios; e

 

b) Coordenadoria de Contabilidade e Apoio Administrativo.

 

Art. 12. A Diretoria é o órgão deliberativo e executivo da ARPE e será composta por 01 (um) Diretor Presidente, 02 (dois) Diretores de Regulação e 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados pelo Governador do Estado, sendo o Diretor Presidente e os Diretores de Regulação nomeados após prévia aprovação, mediante argüição pública, pela Assembléia Legislativa, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º Os Diretores terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida uma única recondução.

 

§ 2º Em caso de vaga no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.

 

§ 3º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, assegurado ao Diretor Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

§ 4º O Diretor Presidente da ARPE poderá vetar as decisões que julgue contrárias ao Regulamento, Regimento Interno, Resolução e outros diplomas legais pertinentes, suspendendo a execução da mesma e submetendo-as à apreciação do Conselho Consultivo.

 

Art. 13. Os Diretores deverão satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - ser brasileiro e maior de idade;

 

II - ter reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de sua especialidade;

 

 III - não ser acionista, conselheiro, quotista ou empregado de qualquer entidade regulada; e

 

IV - não ser cônjuge, companheiro ou ter qualquer parentesco por consangüinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoa que detenha mais de 1% (um por cento) do capital social dessas entidades.

 

Art. 14. Os membros da Diretoria somente poderão perder o mandato em virtude de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto pela lei penal e pela lei de improbidade administrativa, será causa de perda do mandato a inobservância, pelo Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo, inclusive no que se refere ao cumprimento das políticas estabelecidas para o setor pelos Poderes Executivo e Legislativo.

 

Art. 15. Durante o interregno de 120 (cento e vinte dias), contados a partir do término de seus mandatos, os Diretores não poderão, a título nenhum, manter vínculo, contratual ou não, com empresas sujeitas à competência reguladora da ARPE, incluídos em tais restrições o exercício de cargo de direção e a prestação de serviços de assessoria ou consultoria de qualquer espécie, percebendo, neste período, até ser provido em cargo público ou contratado pela iniciativa privada, compensação pecuniária correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do cargo exercido.

 

Art. 16. À Diretoria compete a análise, discussão e decisão, como instância administrativa superior, das matérias de competência da ARPE, bem como:

 

I - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico anual da ARPE;

 

II - elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;

 

III - fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;

 

IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

 

V - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;

 

VI - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

 

VII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

 

VIII - decidir sobre conflitos de interesses, no limite das atribuições previstas na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e neste Decreto;

 

IX - decidir sobre pedidos de estabelecimento, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão;

 

X - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão ou termos de permissão de serviços públicos delegados submetidos à competência regulatória da ARPE, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;

 

XI - aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados, com base em propostas elaboradas pelas Coordenadorias de Regulação; 

 

XII - aprovar o regimento interno da ARPE, bem como suas alterações;

 

XIII - aprovar normas administrativas e de regulação elaboradas no âmbito da ARPE;

 

XIV - elaborar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo o orçamento da ARPE, a ser incluído no Orçamento Geral do Estado;

 

XV - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e monopolistas;

 

XVI - determinar diligências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas;

 

XVII - aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado, nos termos previstos no contrato de concessão ou termo de permissão;

 

XVIII - promover a outorga de concessões e permissões de serviços públicos, quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

 

XIX - propor ajustes e modificações na legislação necessários à modernização do ambiente institucional de sua atuação;

 

XX - aplicar multas e penalidades, ou delegar às Coordenadorias de Regulação a referida competência, nos termos das normas legais, regulamentares ou pactuadas;

 

XXI - intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço público regulado, nos casos e condições previstas em normas legais, regulamentares ou pactuadas e quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

 

XXII - extinguir a concessão ou a permissão de serviço público regulado, nos casos previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas e quando tal competência lhe for conferida pelo poder concedente;

 

XXIII - julgar como instância administrativa os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas;

 

XXIV - elaborar relatórios anuais referentes às atividades desenvolvidas pela ARPE e enviá-los, conforme o caso, ao Governador do Estado, à Assembléia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado; e

 

XXV - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições que lhe sejam deferidas pelo regimento interno da ARPE.

 

§ 1º A Diretoria promoverá audiência pública para tratar de assuntos relacionados à

prestação de serviços públicos delegados, de relevante interesse social.

 

§ 2º As decisões da Diretoria não estão vinculadas ao consentimento do Conselho Consultivo.

 

§ 3º Na hipótese de impedimento ético ou legal de membro da Diretoria, reconhecida por deliberação da mesma, será convocado, tão somente para resolver o caso específico, o Ouvidor para funcionar como substituto regulamentar, e no caso de impedimento deste, o Presidente do Conselho Consultivo indicará substituto extraordinário dentre os membros do Conselho ou dentre os servidores da própria Agência.

 

Seção I

Do Diretor Presidente

 

Art. 17. Compete exclusivamente ao Diretor Presidente da ARPE:

 

I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria, assim como programar as respectivas pautas de processos e deliberações;

 

II - cumprir e fazer cumprir as decisões emanadas da Diretoria colegiada;

 

III - representar a ARPE ativa e passivamente, perante os demais órgãos e entidades da administração pública, das três esferas da Federação e junto a instituições de natureza privada;

 

IV - assinar os atos financeiros, juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro;

 

V - editar, após deliberações e aprovação da Diretoria, os atos normativos de incumbência e competência da ARPE; 

 

VI - firmar, em nome da ARPE, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, conforme decisão da Diretoria;

 

VII - superintender as atividades técnicas e administrativas da ARPE;

 

VIII - coordenar as atividades dos demais Diretores da ARPE;

 

IX - aprovar os pareceres emitidos pela Coordenadoria Jurídica e avaliar sua relevância e interesse público para fins de publicação no Diário Oficial do Estado; e

 

X - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARPE.

 

Parágrafo único. Na ausência do Diretor Presidente da ARPE, este designará, dentre os demais Diretores, aquele que interinamente exercerá a Presidência.

 

Art. 18. O Diretor Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado, símbolo CDA-1, constante do Anexo Único deste Decreto, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste Decreto.

 

§ 1º O Diretor Presidente contará com os cargos comissionados, a seguir especificados, constantes do Anexo Único deste Decreto, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE:

 

I - 01 (um) Assessor Especial, símbolo CDA-2;

 

II - 01 (um) Assessor da Presidência, símbolo CDA-5;

 

III - 01 (um) Assessor de Imprensa e Comunicação, símbolo CAA-1;

 

IV - 05 (cinco) Assessores de Gabinete, símbolo CAA-2;

 

IV - 01 (uma) Secretária, símbolo CAA-3.

 

§ 2º À Assessoria de Imprensa e Comunicação da ARPE, órgão diretamente vinculado ao Diretor Presidente, administrada por um Assessor de Imprensa e Comunicação, nos termos do inciso III deste artigo, compete planejar e executar atividades de relações públicas, tais como:

 

I - divulgar as realizações e atividades desenvolvidas pela ARPE;

 

II - manter-se informado sobre a opinião pública com relação à ARPE;

 

III - produzir síntese dos assuntos divulgados nos meios de comunicação pertinentes a serviços públicos regulados para conhecimento da Diretoria;

 

IV - promover o relacionamento com órgãos da imprensa, para divulgação de assuntos de interesse da ARPE;

 

V - planejar e executar atividades de biblioteconomia, tais como captar e arquivar as informações relevantes às atividades da ARPE, mantendo-as sempre atualizadas, e desenvolver sistemas que possibilitem a difusão e o intercâmbio de informações no âmbito da Agência; e

 

VI - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo regimento interno da ARPE.

 

Seção II

Dos Diretores de Regulação

 

Art. 20. Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação Técnico-Operacional da ARPE:

 

I - exercer a gestão e a supervisão das Coordenadorias Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria técnico-operacional;

 

II - elaborar normas e procedimentos, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à área técnica dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria;

 

III - definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para a otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação técnica operacional dos diversos setores;

 

IV - coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração relativos às infrações de natureza técnica operacional das entidades reguladas;

 

V - adotar medidas administrativas especificas, afetas a seu âmbito de competência;e

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Art. 21. Compete exclusivamente ao Diretor de Regulação Econômico-Financeira da ARPE:

 

I - exercer a gestão e a supervisão das Coordenadorias Setoriais da ARPE, em expedientes afetos à matéria econômico-financeira;

 

II - elaborar normas procedimentais, dispondo sobre a operacionalidade da ARPE em sua ação fiscalizatória e regulatória, no tocante à área econômico-financeira dos serviços públicos regulados ou sujeitos à regulação, submetendo-as ao crivo da Diretoria;

 

III - definir, juntamente com a Diretoria, programas, planos de trabalho e metas para otimização dos procedimentos de fiscalização e regulação econômico-financeira dos diversos setores;

 

IV - coordenar as atividades de fiscalização, monitoramento e controle de autos de infração, relativos à infração de natureza econômico-financeira das entidades reguladas; 

 

V - adotar medidas administrativas, afetas a seu âmbito de competência; e

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Art. 22. Os Diretores de Regulação serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado em argüição pública, para o exercício de cargo comissionado, símbolo CDA-2, constante do Anexo Único deste Decreto, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução e obedecido ao disposto no art.12 deste Decreto.

 

Parágrafo único. Os Diretores de Regulação contarão com 02 (dois) cargos comissionados de Secretária, símbolo CAA-3, constantes do Anexo Único deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno da ARPE.

 

Seção III

Do Diretor Administrativo-Financeiro

 

Art. 23. Compete exclusivamente ao Diretor Administrativo-Financeiro da ARPE:

 

I - executar as atividades relativas à administração geral da ARPE nas áreas de:

 

a) recursos humanos;

 

b) administração patrimonial;

 

c) compras de materiais e suprimentos;

 

d) execução orçamentária e financeira;

 

e) contabilidade;

 

f) tesouraria; e

 

g) seguros;

 

II - administrar os processos licitatórios e a execução dos contratos administrativos;

 

III - coordenar os processos de formulação e elaboração de instrumentos de planejamento administrativo e financeiro da autarquia;

 

IV - executar os serviços relativos à contabilidade geral da ARPE, de forma a atender às necessidades administrativas e exigências legais, tais como:

 

a) organizar balancetes, balanços e demonstrativos contábeis;

 

b) autenticar livros fiscais nas instituições competentes;

 

c) classificar a documentação contábil;

 

d) elaborar o controle contábil dos bens patrimoniais;

 

e) realizar a conciliação bancária e a conferência dos valores de caixa, discriminando as receitas próprias da ARPE daquelas a serem repassadas ao Estado;

 

f) acompanhar as inspeções do Tribunal de Contas do Estado do Pernambuco e outros órgãos de fiscalização contábil;

 

g) realizar o controle de contas a pagar; e

 

h) elaborar relatórios gerenciais sobre a situação patrimonial da ARPE;

 

V - instruir processos administrativos, para posterior decisão da Diretoria; e

 

VI - exercer outras atribuições previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Art. 24. O Diretor Administrativo-Financeiro será nomeado pelo Governador do Estado, para o exercício de cargo comissionado CDA-2, constante do Anexo Único deste Decreto, durante mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma única recondução.

 

Parágrafo único. O Diretor Administrativo-Financeiro contará com 01 (um) cargo comissionado de Secretária, símbolo CAA-3, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 25. A Coordenadoria de Relações Institucionais e Convênios, diretamente vinculada ao Diretor Administrativo-Financeiro, será administrada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-3, constante do Anexo Único deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno da ARPE.

 

Art. 26. A Coordenadoria de Contabilidade e Apoio Administrativo, diretamente vinculada ao Diretor Administrativo-Financeiro, será administrada por um Coordenador, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-3, constante do Anexo Único deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno da ARPE.

 

Seção IV

Da Ouvidoria

 

Art. 27. Compete à Ouvidoria, segundo normas, resoluções e procedimentos definidos pela Diretoria, de acordo com o Regimento Interno, através de instrumentos próprios, receber e processar as reclamações dos usuários relacionadas com a prestação de serviços públicos regulados, bem como:

 

I - manter-se atualizada quanto à prestação dos serviços públicos por parte das entidades reguladas;

 

II - estabelecer políticas de ação por meio de planos, programas, metas e projetos específicos visando maior eficiência no atendimento das reclamações dos usuários dos serviços públicos regulados;

 

III - elaborar relatórios mensais informativos de atendimento aos usuários, remetendo-o à Diretoria; e

 

IV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno da ARPE.

 

§ 1º As solicitações da Ouvidoria terão preferência na sua tramitação e atendimento, cabendo à Diretoria, quando necessário, as devidas providências junto aos órgãos públicos, concessionárias e consumidores.

 

§ 2º A Ouvidoria da ARPE informará ao usuário sobre as medidas tomadas com relação à reclamação apresentada.

 

Art. 28. O cargo de Ouvidor, com mandato de 02 (dois) anos, com direito à recondução, é de provimento em comissão, símbolo CDA-2, constante do Anexo Único deste Decreto, cabendo sua nomeação ao Governador do Estado, após aprovação em argüição pública pela Assembléia Legislativa, nos termos de seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. A Ouvidoria contará com 01 (um) cargo comissionado de Secretária, símbolo CAA-3, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 29. O Ouvidor somente perderá o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei de improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Ouvidor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.

 

Art. 30. O Ouvidor terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio administrativo de que necessitar, sendo-lhe dado o direito de estar presente nas reuniões da Diretoria, exceto as sigilosas, bem como de ter acesso a todos os autos e documentos.

 

Seção V

Do Conselho Consultivo

 

Art. 31. O Conselho Consultivo, órgão superior de representação, será integrado por 08 (oito) Conselheiros e decidirá por maioria simples dos votos de seus membros cabendo ao Presidente, quando for o caso, o exercício de seu próprio voto e do voto de qualidade.

 

Art. 32. Os membros do Conselho Consultivo, nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 03 (três) anos, sem direito à recondução, serão remunerados pelo exercício desta função e indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

 

I -01 (um) pela Assembléia Legislativa, dentre seus membros;

 

II - 01 (um) pelo Ministério Público Estadual;

 

III - 02 (dois) pelo Governador do Estado;

 

IV - 01 (um) pelos concessionários e permissionários de serviço público delegado;

 

V - 01 (um) pela Federação das Indústrias de Pernambuco - FIEPE;

 

VI - 01 (um) pelo Prefeito da Cidade do Recife; e

 

VII - 01 (um) pela Associação Municipalista do Estado de Pernambuco - AMUPE.

 

§ 1º O Conselho Consultivo é presidido por um dos membros indicados pelo Governador do Estado, na forma do inciso III deste artigo, escolhido por eleição do Conselho, e a quem compete, além do voto comum, o voto de qualidade, em caso de empate.

 

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo serão nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de mandato de 3 (três) anos, vedada a recondução, pelo qual perceberão remuneração mensal de até 10% (dez por cento) dos vencimentos do Diretor Presidente da ARPE, proporcionais ao número de reuniões ordinárias ou extraordinárias realizadas em cada mês na forma disposta em Regimento Interno.

 

§ 3º Quando um membro do Conselho Consultivo for substituído, o substituto permanecerá na função apenas pelo período restante do mandato.

 

§ 4º A concessionária ou permissionária de que trata o inciso IV deste artigo e a entidade referida no inciso V serão de livre escolha do Governador do Estado, vedada a repetição de ambas no mandato subseqüente.

 

Art. 33. Compete ao Conselho Consultivo:

 

I - opinar sobre o plano geral de metas para universalização dos serviços prestados pelas entidades reguladas, antes do seu encaminhamento ao Governador do Estado, e sobre as políticas setoriais, inerentes aos serviços regulados pela ARPE, definidos pelo Governo Estadual;

 

II - opinar acerca das atividades de regulação desenvolvidas pela ARPE;

 

III - apreciar os relatórios anuais da Diretoria;

 

IV - opinar quanto aos critérios para fixação, revisão e reajuste de tarifas;

 

V - examinar críticas, denúncias e sugestões feitas pelos usuários e, com base nestas informações, formular proposições à Diretoria;

 

VI - requerer informações relativas às decisões da Diretoria;

 

VII - produzir, na forma do regimento, apreciações críticas sobre a atuação da ARPE, encaminhando-as à Diretoria, à Assembléia Legislativa e ao Governador do Estado; e 

 

VIII - tornar acessível ao público em geral os atos normativos e as decisões da Diretoria.

 

Seção VI

Do Gabinete da Presidência

 

Art. 34. O Gabinete da Presidência é órgão de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculado ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - assessorar a Diretoria colegiada, e em particular o Diretor Presidente, na rotina administrativa do órgão diretivo da ARPE;

 

II - executar as atividades de apoio operacional, administrativo e logístico à Diretoria da ARPE;

 

III - assistir e secretariar as reuniões e deliberações da Diretoria;

 

IV - administrar a comunicação e interação dos membros da Diretoria com os demais órgãos da ARPE, e com os entes externos;

 

V - coordenar e manter os serviços de protocolo interno de encaminhamento e distribuição física de processos, expedientes e demais documentos relacionados às atividades da ARPE; e

 

VI - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Art. 35. O Gabinete da Presidência será coordenado por um Chefe de Gabinete, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-2, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Parágrafo único. A Chefia de Gabinete contará com os cargos comissionados a seguir especificados, constantes do Anexo Único deste Decreto:

 

I - 04 (quatro) Assistentes de Gabinete, simbolo CAA-5;

 

II - 05 (cinco) Oficiais de Gabinete, símbolo CAA-6; e

 

III - 03 (três) Auxiliares de Gabinete, símbolo CAA-7.

 

Seção VII

Da Coordenadoria Jurídica

 

Art. 36. A Coordenadoria Jurídica é órgão técnico de apoio da ARPE, diretamente vinculada ao Diretor Presidente, competindo-lhe o exercício das seguintes atribuições:

 

I - assessorar juridicamente a Diretoria, a Ouvidoria e as Coordenadorias Setoriais da ARPE;

 

II - emitir pareceres jurídicos com o objetivo de subsidiar as decisões da Diretoria, bem como opinar acerca de assuntos de competência e interesse da ARPE e sobre os atos administrativos e normativos emanados da Agência;

 

III - analisar e aprovar as minutas de editais de processos licitatórios, de instrumentos de contratos, convênios, termos de concessão, opinando, inclusive, sobre os expedientes de dispensa ou inexigibilidade legal de licitação pública;

 

IV - pronunciar-se em processos de natureza disciplinar e sobre todas as questões jurídicas suscitadas acerca de licitações e contratos;

 

V - manter contatos com órgãos públicos e privados em assuntos da esfera jurídica de interesse da ARPE;

 

VI - examinar a legalidade e legitimidade de atos e documentos de interesse da ARPE, sugerindo as devidas medidas corretivas; 

 

VII - conferir interpretação às normas jurídicas, com vistas a nortear a Diretoria na aplicação das mesmas;

 

VIII - auxiliar a Diretoria no julgamento de recursos administrativos;

 

IX - subsidiar os membros da Diretoria, e eventuais outras autoridades impetradas, na elaboração de informações a serem prestadas em ações jurídicas de natureza mandamental;

 

X - informar à Procuradoria Geral do Estado, para conhecimento e providências, sobre o recebimento de citações, notificações ou intimações judiciais, instruindo e subsidiando a mesma com informações, dados e documentos, para a boa representação da ARPE em juízo; e

 

XI - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. O Coordenador Jurídico será nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício de cargo em comissão, símbolo CDA-3, constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Seção VIII

Das Coordenadorias de Regulação

 

Art. 37. As Coordenadorias Setoriais são órgãos de apoio técnico à Diretoria da ARPE, diretamente vinculadas aos Diretores de Regulação Técnico-Operacional e de Regulação Econômico-Financeira, de acordo com a afinidade da matéria, competindo-lhes o exercício das seguintes atribuições em suas respectivas áreas de atuação:

 

I - velar pelo fiel cumprimento das normas legais e convencionais relativas à delegação de serviços públicos regulados;

 

II - fiscalizar a qualidade dos serviços públicos e a razoabilidade das tarifas cobradas pelas entidades reguladas, verificando o atendimento aos requisitos estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, inclusive efetuando auditorias técnicas quando necessário;

 

III - analisar os custos dos serviços públicos regulados para verificação da modicidade das tarifas e estruturas tarifárias e da razoabilidade de propostas apresentadas pelas entidades reguladas para revisão ou reajuste das mesmas;

 

IV - supervisionar o mercado com vistas à competição e ao equilíbrio entre oferta e demanda dos serviços públicos regulados;

 

V - elaborar regras e procedimentos sobre regulação técnica e econômica dos serviços públicos submetidos à competência regulatória da ARPE para aprovação do Conselho Diretor;

 

VI - promover consultas ao poder concedente, entidades reguladas e usuários sobre assuntos de natureza técnica relativos aos serviços públicos regulados;

 

VII - fiscalizar os aspectos técnico, operacional, econômico, contábil, comercial e financeiro das entidades reguladas, nos limites estabelecidos em normas legais, regulamentares e pactuadas, recomendando ao Conselho Diretor, quando for o caso, a adoção das sanções cabíveis;

 

VIII - coletar, armazenar e comparar dados relativos ao setor regulado, requisitando-os das entidades reguladas com vistas ao fornecimento de subsídios para o desempenho eficiente da atividade de regulação.

 

IX - subsidiar a Diretoria da ARPE em processos que envolvam os setores regulados;

 

X - dar início, instaurar e lavrar autos de infração, imputando multas e sanções legalmente ou convencionalmente previstas;

 

XI - promover a eficiência dos serviços públicos regulados e estimular a expansão dos respectivos sistemas de modo a atender às necessidades emergentes;

 

XII - promover a coordenação com órgãos públicos e privados, em assuntos de natureza técnica relativos ao setor regulado; e

 

XIII - atender às determinações e cumprir as obrigações conferidas pela Diretoria da ARPE, ou previstas em Regimento Interno, desde que correlacionadas com as atribuições supra elencadas.

 

Parágrafo único. As Coordenadorias Setoriais controlarão as atividades mencionadas no §1º do art. 8º deste Decreto, sendo suas atribuições detalhadas no Regimento Interno e serão dirigidas por 07 (sete) Coordenadores, constantes do inciso II do art. 11 deste Decreto, nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação do Diretor Presidente da ARPE, para o exercício do cargos em comissão, símbolo CDA-3, constantes do Anexo Único deste Decreto.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES DE REGULAÇÃO

 

Art. 38. As atividades de regulação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Pernambuco - ARPE visarão primordialmente à prevenção de condutas violadoras das normas legais, regulamentares e pactuadas, com os propósitos de:

 

I - instruir as entidades reguladas quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais, regulamentares e legais;

 

II - fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas pertinentes aos serviços públicos regulados, e em especial os contratos de concessão e termos de permissão;

 

III - garantir a qualidade do serviço prestado bem como a razoabilidade da tarifa cobrada por entidade regulada;

 

IV - subsidiar, com informações e dados necessários, a ação regulatória, visando à modernização do ambiente institucional de atuação da ARPE;

 

V - prevenir potenciais conflitos entre poder concedente, entidades reguladas e usuários;

 

VI - evitar práticas anticompetitivas e de impedimento ao livre acesso aos serviços públicos regulados.

 

§ 1º A ARPE poderá contratar técnicos e empresas especializadas, bem como consultores independentes e auditores externos, para obter, analisar e atestar informações ou dados necessários às atividades de fiscalização e controle dos serviços públicos regulados, nos termos do artigo 14, §5º da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003.

 

§ 2º Dos atos praticados pelas atividades de regulação caberá recurso a Diretoria, que servirá como instância administrativa definitiva nas questões relativas a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Pernambuco ou quando tal competência lhe for outorgada pelo poder concedente, ressalvada as hipóteses em que os convênios estabeleçam de forma diferente.

 

Art. 39. As atividades de regulação econômico-financeira desenvolvidas pela ARPE visarão primordialmente à análise, fiscalização e controle das tarifas e estruturas tarifárias aplicadas pelas entidades reguladas, verificando se estas atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas, e em especial, aos requisitos de modicidade e equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou termos de permissão.

 

Art. 40. As atividades de regulação técnica desenvolvidas pela ARPE visarão primordialmente à análise, fiscalização e controle dos padrões de qualidade dos serviços públicos regulados, verificando se os mesmos atendem às normas legais, regulamentares e pactuadas e, em especial, aos requisitos de continuidade, segurança e confiabilidade dos serviços públicos.

 

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS

 

Art. 41. A ARPE definirá, através de Resolução, normas atinentes ao procedimento interno dos processos administrativos para o cumprimento de suas atribuições, utilizando-se subsidiariamente a Lei nº 11.781, de 06 de fevereiro de 2000.

 

Parágrafo único. Compete à Diretoria proferir a decisão final no âmbito da ARPE, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado de Pernambuco ou quando tal competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente, ressalvada as hipóteses nas quais existam disposição legal ou convencional em contrário.

 

Seção I

Das Penalidades

 

Art. 42. A infração da Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, do presente Decreto ou das demais normas aplicáveis, bem como inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão e autorização de serviço, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, de acordo com o que dispuserem as resoluções da ARPE, sem prejuízo das outras de natureza civil e penal e das instituídas por leis específicas que dispõem sobre os serviços públicos estaduais:

 

I - advertência;

 

II - multa;

 

III - suspensão temporária;

 

IV - caducidade; e

 

V - declaração de inidoneidade.

Parágrafo único. Quando a atuação da ARPE se fizer por delegação, por ser a concessão, permissão ou autorização competência de outra pessoa jurídica de direito público, as sanções administrativas serão as estabelecidas na legislação do poder concedente.

 

Art. 43. A ARPE definirá, por meio de Resolução, os procedimentos administrativos relativos à aplicação de penalidades, cobrança e pagamento de multas, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

 

Parágrafo único. Apenas medidas cautelares urgentes poderão ser tomadas antes da defesa.

 

Art. 44. Na aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do infrator e a reincidência específica.

 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.

 

Art. 45. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores quando tiverem agido de má-fé.

 

Art. 46. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

 

Art. 47. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ultrapassar o valor de 2% (dois por cento) do faturamento correspondente aos últimos 12 (doze) meses anteriores à lavratura do auto de infração, para cada infração cometida.

 

§ 1º Na aplicação de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

 

§ 2º A imposição, à prestadora de serviço público estadual, de multa decorrente de infração da ordem econômica ou de normas técnicas da atividade, observará os limites previstos na legislação específica, se houver.

 

§ 3º O processo decisório que afetar relevantemente direitos dos usuários e dos entes regulados, decorrente de ato administrativo da ARPE, será precedido de audiência pública com os objetivos de:

 

I - recolher subsídios e informações para o processo decisório da ARPE;

 

II - propiciar às entidades reguladas e aos usuários a possibilidade de encaminhamento de seus pleitos, opiniões e sugestões;

 

III - identificar, da forma mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto de audiência pública;

 

IV - dar publicidade à ação regulatória da ARPE.

 

Art. 48. A suspensão temporária será imposta em relação à autorização de serviço, em caso de infração grave, cujas circunstâncias não justifiquem a decretação de caducidade.

 

Art. 49. A caducidade importará na extinção de concessão, permissão e autorização do serviço.

 

Art. 50. A declaração de inidoneidade será aplicada a quem tenha praticado atos ilícitos visando frustrar os objetivos de licitação.

 

Parágrafo único. O prazo de vigência da declaração de inidoneidade não será superior a 5 (cinco) anos.

 

Art. 51. A ARPE poderá valer-se da Arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, conforme a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1996.

 

Seção II

Da Solução de Divergências

 

Art. 52. A atuação da ARPE de dirimir, moderar e arbitrar conflitos de interesse, nos limites erigidos pela Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, será exercida de forma a:

 

I - dirimir as divergências entre o poder concedente, entidades reguladas, e usuários, inclusive ouvindo diretamente as partes envolvidas;

 

II - resolver os conflitos decorrentes da ação regulatória no âmbito dos serviços públicos, nos termos das normas legais, regulamentares e pactuadas em vigor;

 

III - prevenir a ocorrência de novas divergências;

 

IV - decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Estado ou quando tal competência for outorgada à ARPE pelo poder concedente; e

 

V - utilizar os casos mediados como subsídios para as atividades de regulação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 53. O patrimônio da ARPE é constituído pelos bens e direitos de sua propriedade e dos que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir.

 

Art. 54. A Diretoria aprovará o Regimento Interno das atividades da ARPE, os quais deverão incluir normas éticas para seus servidores, procedimentos internos, manuais de regulação específicos para os diferentes setores, e outras regras que se façam necessárias para a completa eficiência das funções desenvolvidas pela autarquia.

 

Parágrafo único. As normas internas da ARPE, que tenham interesse público, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 55. A ARPE promoverá o treinamento contínuo de seus servidores, visando mantê-los sempre atualizados na área de regulação de serviços públicos.

 

Art. 56. Ficam alocados à ARPE os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo Único deste Decreto, por força do disposto na Lei nº 13.206, de 19 de janeiro de 2007.

 

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 58. Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o Decreto nº 26.348, de 30 de janeiro de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 09 de fevereiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO ÚNICO

 

AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS

DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ARPE

 

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Diretor Presidente

CDA-1

01

Diretor de Regulação Técnico-Operacional

CDA-2

01

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

CDA-2

01

Diretor Administrativo-Financeiro

CDA-2

01

Assessor Especial

CDA-2

01

Chefe de Gabinete

CDA-2

01

Ouvidor

CDA-2

01

Coordenador de Relações Institucionais e Convênios

CDA-3

01

Coordenador de Contabilidade e Apoio Administrativo

CDA-3

01

Coordenador Jurídico

CDA-3

01

Coordenador de Loterias

CDA-3

01

Coordenador Energia Elétrica

CDA-3

01

Coordenador de Saneamento e Resíduos Sólidos

CDA-3

01

Coordenador de Transportes, Rodovias, Ferrovias e Hidrovias

CDA-3

01

Coordenador de Tarifas e Estudos Econômicos Financeiros

CDA-3

01

Coordenador de Análises Contábeis

CDA-3

01

Coordenador de Gás Canalizado

CDA-3

01

Assessor da Presidência

CDA-5

01

Assessor de Imprensa e Comunicação

CAA-1

01

Assessor de Gabinete

CAA-2

05

Secretária

CAA-3

05

Assistente de Gabinete

CAA-5

04

Oficial de Gabinete

CAA-6

05

Auxiliar de Gabinete

CAA-7

03

Função Gratificada de Supervisão - I

FGS-1

09

Função Gratificada de Supervisão - II

FGS-2

01

Função Gratificada de Supervisão - III

FGS-3

03

Função Gratificada de Apoio - I

FGA-1

02

TOTAL

-

56

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.